TRF1 - 1007712-87.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007712-87.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE NONATO DE OLIVEIRA MOURA - PA20134-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - TIPO “C” Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por José Ribamar dos Santos contra ato atribuído ao Gerente-Executivo do INSS em Parauapebas, por meio do qual se busca que seja definitivamente analisado pedido administrativo de benefício assistencial.
Narra a inicial que o impetrante protocolizou pedido de benefício assistencial em 01/06/2023, no interesse do qual foram agendadas perícia social para 16/01/2024 e perícia médica para 14/05/2024.
Segue deduzindo que o impetrante se encontra acometido de câncer de próstata em estágio terminal, de forma que o seu quadro clínico atual sugere tempo de vida inferior ao prazo determinado pelo INSS para a instrução do seu pedido administrativo, indispensável à respectiva decisão.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem para determinar o prazo de 30 dias para que o pedido seja definitivamente decidido, dentro do qual deveriam ser realizadas as perícias médica e social do impetrante, bem como o deferimento de assistência judiciária.
Preferida Decisão concedendo liminarmente a ordem (ID 1796771675).
Em seguida, o advogado do impetrante, atravessou petição nos autos informando o óbito do mandante, e requerendo a desistência da ação (ID 1816792158). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de desistência da ação, este não pode ser homologado, já que a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 682, II do CC de 2002.
Nesse sentido: AC 00019078220154059999, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::28/08/2015 - Página::29; EIAR 201302947580, GURGEL DE FARIA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2015; REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004.
Desse modo, deixo de homologar a desistência desta ação mandamental, tendo em vista a ausência de poderes do causídico subscritor da petição ID 1816792158, pois os efeitos do seu mandato se extinguiram automaticamente com a morte do impetrante ID , nos termos do art. 682, II do CC de 2002.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado na ação mandamental, ainda que seja nele proferida decisão, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias.
Nesse sentido: DIREITO AMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) Grifei. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º DO ADCT.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.
O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3.
Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental.” ( RE 221.452 EDED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin) Grifei.
Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em consequência, revogo a medida liminar deferida na Decisão ID 1796771675.
Sem custas e verba honorária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
04/09/2023 23:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030893-13.2008.4.01.3400
Ana Rita de Cassia Silva
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Eugenio Pacelli Vasconcelos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2008 12:34
Processo nº 0013366-45.2013.4.01.3700
Miriam Kawaoka de Carvalho Melo
Superintendente do Patrimonio da Uniao N...
Advogado: Elida Rejane de Jesus Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2013 00:00
Processo nº 1002502-31.2023.4.01.4103
Edneia Cristina Micheleto Panoff
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Kenia Dias dos Santos Matos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:37
Processo nº 0014431-10.2010.4.01.3400
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2010 15:40
Processo nº 0014431-10.2010.4.01.3400
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Felipe Alves Ribeiro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2011 13:09