TRF1 - 0013366-45.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013366-45.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013366-45.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRIAM KAWAOKA DE CARVALHO MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIDA REJANE DE JESUS FERREIRA - MA10385-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0013366-45.2013.4.01.3700 RELATÓRIO Fls. 80-4: a sentença (21.10.2013) recorrida concedeu em parte a segurança requerida por Miriam Kawaoka de Carvalho Melo Outro desobrigando de recolher taxa de ocupação e laudêmio na transferência do domínio útil de imóvel localizado em ilha costeira sede de município a partir da vigência da Emenda Constitucional 46 de 06.05.2005.
O julgado concluiu que essa emenda excluiu essa ilha do domínio da União, sendo assim inexigível esse encargo.
Fls. 90-100: A União apelou alegando, em resumo, que a mencionada Emenda não alterou a relação de domínio dos bens que já integravam seu acervo na Ilha Upaon-Açu (São Luís, MA), como é o caso do imóvel ocupado pelos impetrantes, cabendo assim a taxa de ocupação e laudêmio na transferência onerosa do “domínio útil” .
Os impetrantes foram intimados, mas não responderam.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 123-6).
Fls. 128-32: O relator deu provimento à apelação e à remessa necessária (30.01.2017), divergindo a Des.
Maria do Carmo (fls. 134-45).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0013366-45.2013.4.01.3700 VOTO Depois do primeiro voto do relator, sobreveio a tese fixada pelo STF no RE/RG 636.199-ES de 27.04.2017, cabendo assim a necessária adequação como se verá adiante: Domínio histórico da União de ilhas litorâneas O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG nº 636.199-ES, r.
Ministra Rosa Weber, Plenário em 27.04.2017, decidiu que “o domínio da União sobre as terras situadas nas ilhas litorâneas (art. 20, IV) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 317 (Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 20.11.1992), resguardada a legitimidade de eventual transferência da titularidade para os Estados, pelos meios regulares de direito (art. 26, II)." Transferência do domínio útil.
Como a União tinha o domínio pleno de terras situadas nas ilhas costeiras, podia, assim, ceder o “domínio útil”, no regime de aforamento (enfiteuse) para o Estado do Maranhão, autorizando este transferir para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A – SURCAP conforme os Decretos Presidenciais nº 66.227 de 18.02.1970 e 71.206 de 05.10.1972 (ambos revogados pelo Decreto de 15.02.1991), com fundamento no Decreto Lei 178/1967: Decreto 66.227/1970: Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder gratuitamente, sob regime de aforamento, ao Estado do Maranhão e independentemente das formalidades previstas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, os terrenos que constituem as áreas denominadas "Itaqui-Bacanga" e "Rio-Anil", com 7.210 e 3.690 hectares, aproximadamente, excluídas da primeira as áreas destinadas ao Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, tudo de acôrdo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 47.258, de 1968.
Decreto 71.206/1972: Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a transferir, para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A. - SURCAP o domínio útil da área denominada "Rio-Anil", com 3.690 hectares, aproximadamente, situada em São Luís, Capital do referido Estado que lhe foi cedida por força do Decreto nº 66.227, de 18 de fevereiro de 1970, atendidas as finalidades da cessão e demais encargos e obrigações constantes dos artigos 4º e 5º do mencionado decreto, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 22.993, de 1972.
Título de aforamento.
Posteriormente, a União celebrou (11.10.1972) com a Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital contrato de cessão da área denominada Rio-Anil, sob o regime de aforamento, transcrito sob nº 30.185 no oficio da 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário de São Luís em 13.03.1973.
Ficou convencionado que “a outorgada cessionária poderá alienar o domínio útil do terreno cedido...”.
O registro imobiliário desse aforamento/enfiteuse constitui a propriedade da União anterior à vigência da Emenda Constitucional 46/2005, que não alterou o art. 20/I da Constituição de 05.10.1988, nos termos da lei civil: Da aquisição pelo registro do título Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. ... § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Constituição de 1988: 20.
São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem...
Domínio da União depois da Emenda Constitucional 46/2005 Por força da Emenda Constitucional 46/2005, o domínio das ilhas costeiras em sede de município foi transferido para esse ente político, mas o STF, no mencionado RE/RG 636.199-ES ressalvou o domínio da União de imóveis objeto de anterior título de propriedade: “Antes da Emenda Constitucional nº 46/2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União.
Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime." O caso Como visto precedentemente, o “domínio pleno” da União decorre do aforamento transcrito no registro imobiliário em 13.03.1973, anterior à vigência da Emenda Constitucional 46/2005.
Conforme informação da SPU/MA, o imóvel dos impetrantes está localizado em gleba objeto desse aforamento, tendo assim apenas o domínio útil (fl. 64).
O contrato de aquisição desse domínio (29.09.2012) é bem posterior a esse registro imobiliário (fls. 13-5).
Diante disso, é devida a exigência de taxa de ocupação e laudêmio, nos termos do Decreto-Lei nº 2.398/1987: Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
Imóvel localizado em ilha costeira (“nacional interior”) de que a União tem o “domínio pleno” constituído antes da vigência da EC 46/2005 dispensa “demarcação administrativa”.
Nada tem a ver com imóvel situado em “terreno de marinha”, não se aplicando assim os correspondentes dispositivos legais nem o precedente do STF na ADI 4.264-PE acerca da nulidade da demarcação administrativa desse terreno.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança com mérito.
Descabem honorários.
Intimar as partes e o MPF: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 25.10.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013366-45.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013366-45.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRIAM KAWAOKA DE CARVALHO MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIDA REJANE DE JESUS FERREIRA - MA10385-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ILHA COSTEIRA EM SEDE DE MUNICÍPIO.
DOMÍNIO DA UNIÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005: EXIGÊNCIA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. 1.
O STF no RE/RG 636.199-ES, Plenário em 27.04.2017, decidiu: “Antes da Emenda Constitucional nº 46/2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União.
Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime." 2.
O “domínio pleno” da União decorre do aforamento transcrito no registro imobiliário em 13.03.1973, anterior à vigência da Emenda Constitucional 46/2005.
Conforme informação da SPU/MA, o imóvel dos impetrantes está localizado em gleba objeto desse aforamento, tendo assim apenas o domínio útil.
O contrato de aquisição desse domínio (29.09.2012) é bem posterior a esse registro imobiliário. 3.
Diante disso, é devida a exigência de taxa de ocupação e laudêmio, nos termos do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 4.
Apelação da União e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por maioria, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator Brasília, 25.10.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MIRIAM KAWAOKA DE CARVALHO MELO, JOSE PAULO FREITAS DE CARVALHO MELO, Advogado do(a) APELADO: ELIDA REJANE DE JESUS FERREIRA - MA10385-A .
O processo nº 0013366-45.2013.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - art. 942CPC Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/02/2021 03:01
Decorrido prazo de União Federal em 03/02/2021 23:59.
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29/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/03/2018 12:30
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/03/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28/02/2018 - DISPONIBILIZADA EM 23/03/2018 (1548/1570)
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28/02/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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15/02/2018 12:41
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15/02/2018 - DISPONIBILIZADA EM 14/02/2018 (PÁG. 210/223)
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09/02/2018 17:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/02/2018
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04/04/2017 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2017 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/04/2017 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/03/2017 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/03/2017 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/02/2017 11:34
CONCLUSÃO PARA VOTO DIVERGENTE
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20/02/2017 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/02/2017 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/02/2017 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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06/02/2017 13:47
PROCESSO REMETIDO
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30/01/2017 14:00
JULGAMENTO SOBRESTADO - Após o voto do Relator dando provimento à Apelação da União e à Remessa Necessária, divergiu a Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que fará juntada de voto, sendo acompanhada pelo Exmo. Sr. Juiz Federal convoc
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19/01/2017 18:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 20/01/2017 - DISPONIBILIZADO EM 19/01/2017 (PAGS. 70-155)
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18/01/2017 11:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/01/2017
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31/10/2014 19:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2014 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/10/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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31/10/2014 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3496050 PARECER (DO MPF)
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23/10/2014 13:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 744/2014
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21/10/2014 13:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 744/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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16/10/2014 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/10/2014 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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