TRF1 - 1028683-93.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028683-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045537-50.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ÁGUAS CLARAS - DF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1028683-93.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face da 2ª Vara Cível de Águas Claras (vinculada ao TJDFT), nos autos em que se requer a repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluído pela Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A ação foi originariamente distribuída para a 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o fundamento de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
Redistribuído o feito, o Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal defendeu que falece competência à Justiça Federal, eis que o caso constitui exceção à regra constitucional, conforme julgamento do STF no Tema 859 da Repercussão Geral e precedente desta Corte Federal em caso similar.
Parecer do Ministério Público Federal (Id nº 259223527), arguindo a desnecessidade da sua intervenção, não se manifestando acerca do mérito. É o relatório.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1028683-93.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN: Conforme delineado, o presente conflito de competência se dá entre Juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Juízo Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, de forma que este Tribunal não é competente para a análise do incidente processual.
Consoante disposição do artigo 105, I, alínea d, da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Vejamos: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; De uma análise literal deste dispositivo, aliado ao ofício do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – que suscitou o conflito a ser dirimido no STJ - (Id nº 252474537 – pág. 168) e ao documento anexado por servidor da referida unidade judiciária (Id nº 252474558) – informando que a distribuição foi feita de forma equivocada a esta Corte, este conflito de competência não deveria ter sido protocolado no Tribunal Regional Federal, diante da patente competência do Superior Tribunal de Justiça para análise e decisão.
Com efeito, em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, verifico que o Egrégio STJ já conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras (DF), razão pela qual deixo de determinar a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, eis que já decidida a controvérsia.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Tribunal Regional para julgamento do presente incidente e do erro material no protocolo do conflito, pela ausência de pressuposto recursal extrínseco, não conheço o presente conflito negativo de competência. É como voto.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028683-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045537-50.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ÁGUAS CLARAS - DF E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
ARTIGO 105, I, ALÍNEA D, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFLITO A SER DIRIMIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO JÁ EXARADA PELO STJ E JUNTADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DESTES AUTOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme delineado, o presente conflito de competência se dá entre Juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Juízo Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, de forma que esta Corte Federal não é competente para a análise do incidente processual. 2.
Consoante disposição do artigo 105, I, alínea d, da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. 3.
Com efeito, em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, verifico que o Egrégio STJ já conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras (DF), razão pela qual deixo de determinar a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, eis que já decidida a controvérsia.
Ausência de pressuposto recursal extrínseco. 4.
Conflito negativo de competência não conhecido.
A C Ó R D Ã O A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conheceu do conflito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
15/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/08/2022 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 14:17
Juntada de documentos diversos
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12/08/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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