TRF1 - 0001006-68.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001006-68.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS VIDIGAL SANTOS - MT21105/O SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO pela prática dos delitos tipificados no artigo 19 da Lei n°. 7.492 de 1986, e no artigo 171, §3°, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Segundo a acusação, “nos dias 04 de dezembro de 2009, 25/06/2010, 26 de outubro de 2010, 30 de abril de 2013, 24 e 29 de 2014, em Guarantã do Norte - MT, o acusado, de forma consciente e voluntária, obteve, mediante fraude, financiamento perante as instituições financeiras Banco Rodobens S/A, Banco do Brasil, Banco Cooperativo Sicredi S/A e Banco Bradesco, com a utilização de documento falso em nome de pessoa inexistente Geraldo Antônio de Carvalho” A denúncia foi recebida em 14/05/2019 (174494865).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 1073557767.
Sobreveio decisão de rejeição do pedido de absolvição sumária (1209553769).
Em seguida, deu-se início à instrução processual com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (1294871747).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais alegando a ocorrência de prescrição (1547303867).
A defesa apresentou alegações finais no evento 1555990354. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, entendo configurada a prescrição em perspectiva.
Com efeito, as penas abstratamente prevista para os delitos previstos no artigo 19 da Lei n°. 7.492 de 1986, e artigo171, §3º, do Código Penal, são de 2 a 6 anos de reclusão e 1 a 5 anos de reclusão, respectivamente.
Não há notícia de que o réu tenha antecedentes criminais.
Somado a isso, não há causas de aumento ou diminuição de pena para o primeiro delito, havendo apenas uma causa de aumento de 1/3 para o segundo delito, conforme §3º, artigo 171.
Importante acrescentar que a fração de aumento decorrente do concurso de crimes não influencia no cálculo da prescrição, por força do artigo 119 do Código Penal, segundo o qual “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena aplicada em caso de condenação ficaria não ficaria acima do mínimo lega, mesmo com a incidência da causa de aumento de 1/3 para o estelionato.
Ainda que se considere a possibilidade de aplicar pena mais elevada, de modo algum a pena alcançaria a quatro anos, considerando a inexistência de circunstâncias que exijam maior apenamento.
O Código Penal diz que a pretensão punitiva prescreve em oito anos “se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro” (art. 109, IV, do Código Penal).
Considerando que o réu conta mais de setenta anos, conforme auto de qualificação 174494865 – pág. 215, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, por força do artigo 115 do Código Penal, resultando no prazo de quatro anos Conforme se verifica do processo, a denúncia foi recebida em 14/05/2019 (174494865), sendo esse o primeiro marco interruptivo da prescrição.
Depois disso, não ocorreram novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição já tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, razão pela qual a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição.
O Ministério Público Federal, a propósito, requereu a extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição em perspectiva, impondo-se o acolhimento do pedido, conforme fundamentação acima (1547303867). 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, 115, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu GERALDO EUSTÁQUIO DE CARVALHO, em razão da prescrição pela pena em perspectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/09/2022 16:57
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 09:15
Juntada de manifestação
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31/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:44
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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30/08/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:52
Juntada de Ata de audiência
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24/08/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:24
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 18:13
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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13/07/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:22
Proferida decisão interlocutória
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13/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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11/05/2022 21:32
Juntada de resposta à acusação
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25/04/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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04/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:24
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 21:09
Juntada de Certidão
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09/02/2021 19:39
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:52
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2020 18:27
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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04/09/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 17:33
Proferida decisão interlocutória
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11/05/2020 17:24
Conclusos para despacho
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11/05/2020 17:24
Juntada de documentos diversos
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19/02/2020 19:13
Juntada de Petição intercorrente
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14/02/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 20:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2020 20:11
Juntada de volume
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02/02/2020 13:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO MIGRAÇÃO PJE
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02/02/2020 13:06
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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04/11/2019 17:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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28/06/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2019 11:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/06/2019 11:29
INICIAL AUTUADA
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24/06/2019 14:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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