TRF1 - 1036731-26.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1036731-26.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: N.
P.
R.
D.
N.
REPRESENTANTE: ELOISA RODRIGUES FIRMINO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Até porque, conforme é cediço, há muito, restou sumulado que o mandado de segurança não é substituto da ação de cobrança.
Logo, no que tange a eventuais parcelas em atraso relativas ao benefício a ser implantado, caberá à parte interessada propor a competente ação judicial e perante o juízo competente.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão integrativa.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Por fim, diante da sentença prolatada, até que se ultime a certificação de trânsito em julgado, falece competência a este juízo para deliberar acerca de eventual descumprimento da ordem concedida; razão pela, eventual combate à mora no cumprimento deverá ser buscada por meio da competente ação de cumprimento provisório.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
16/09/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 00:08
Decorrido prazo de NICOLLAS PIETRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:35
Decorrido prazo de .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CPA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 13:02
Juntada de diligência
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24/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:40
Juntada de diligência
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22/08/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 17:02
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a N. P. R. D. N. - CPF: *82.***.*15-73 (IMPETRANTE)
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09/08/2022 03:51
Conclusos para decisão
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06/08/2022 01:25
Decorrido prazo de NICOLLAS PIETRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
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11/07/2022 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:59
Juntada de emenda à inicial
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25/06/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2022 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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