TRF1 - 1003427-72.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003427-72.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA ALMEIDA DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678/O e MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223/O POLO PASSIVO:SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA ALMEIDA DE PAULO contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS e o SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL visando à conclusão do requerimento administrativo 2015743340 formulado em 20/04/2023.A impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
As autoridades coatoras foram notificadas, tendo o Gerente Executivo do INSS informado que o benefício previdenciário já foi deferido na via administrativa em 05/07/2023 (1788267572).
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1759896589 no sentido de não haver interesse público que justifique sua intervenção.
Por fim, vieram conclusos os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, o benefício assistencial foi deferido na via administrativa em 05/07/2023 sem necessidade de provimento judicial (1788267572).
O objeto da ação foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento da demanda sem necessidade de provimento judicial, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela impetrante, cuja cobrança suspendo com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC, visto que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 16:01
Juntada de manifestação
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20/06/2023 23:25
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 15:12
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA ALMEIDA DE PAULO - CPF: *26.***.*58-09 (IMPETRANTE)
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15/06/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/06/2023 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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