TRF1 - 1079758-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:40
Decorrido prazo de VICTORIA RUEDA INACIO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2025 10:55
Juntada de ciência
-
11/07/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/12/2023 09:12
Juntada de Informação
-
30/11/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 12:57
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 10:00
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:40
Juntada de apelação
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11/10/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 16:29
Juntada de manifestação
-
09/10/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1079758-25.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTORIA RUEDA INACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VICTORIA RUEDA INÁCIO contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (5), objetivando que seja reconhecido o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, e determinando que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES no curso de Medicina da Autora.
Relata que “conseguiu ser aprovada no vestibular para o curso de Medicina no Centro Universitário FAM- Faculdade das Américas, atualmente matriculada no 7º semestre, o que comprova sua aptidão técnica para estudar no referido curso, mas por motivos financeiros não consegue arcar com as parcelas das mensalidades, observados os altos valores cobrados mensalmente.”, contudo, “não consegue lograr êxito no ingresso no Programa Governamental em virtude de exigências infralegais ilegítimas, mesmo diante da existência de vagas.”.
Aduz que “NÃO EXISTE na Lei do FIES qualquer exigência de atendimento a nota de candidato anterior, e caso estivesse, seria manifestamente ilegal.”.
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1760391059) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1760531059.
Decisão sob Id. 1762305567 indeferiu o pedido liminar e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da autoridade coatora da União Federal, alegando ausência de direito líquido e certo e, no mérito, pugnando para que seja denegada a segurança (Id. 1794309176).
Informações prestadas pela autoridade coatora do FNDE, com documentos, alegando a ilegitimidade passiva do Fundo e, no mérito, requerendo a denegação da segurança (Id. 1800751176).
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1805226192).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG Grifei.
Rejeito.
Ausência de direito líquido e certo Considero que a preliminar em questão se confunde com o próprio mérito da ação, deixando para me pronunciar quando da sua análise.
Mérito Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame do pedido liminar, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de atos infralegais, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Assim, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Em que pese o questionamento trazido na inicial, acerca do Edital n.º 79, de 18 de julho de 2022, atualmente, o processo seletivo possui regramento mais atualizado, qual seja, o Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, que assim dispõe sobre o tema: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Ademais, a princípio, não há se falar em negativa de acesso ao ensino, quando a própria norma faculta a escolha, de acordo com a nota obtida, a 3 (três) opções disponíveis, ou seja, não houve negativa de acesso ao Programa do FIES.
Assim, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores (Portaria n.º 38, do MEC, Edital SESu n.º 04, do MEC, bem como a Portaria n.º 535/2020) para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Reforça-se que, no caso, sequer é apontada alguma ilegalidade administrativa, mas apenas a discordância da impetrante com os limites de vagas e pontuação postos nos atos administrativos que tratam do Fies – “portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (...) edital nº 38, de 23 de junho de 2021, que, a seu ver, são inconstitucionais porque desrespeitam o seu direito à educação, garantido na CF/88.
Acrescente-se, contudo, que, como é sabido, o direito constitucional à educação é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/01.
Nesse contexto, entende-se que devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo, geral e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no Enem, o que é bastante razoável.
Com efeito, é de se destacar que o Poder Judiciário não tem competência para alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão em assunto que não lhe diz respeito.
Com tais considerações, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
29/09/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 11:20
Denegada a Segurança a VICTORIA RUEDA INACIO - CPF: *30.***.*11-10 (IMPETRANTE)
-
26/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VICTORIA RUEDA INACIO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:36
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 10:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/09/2023 10:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 10:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/09/2023 09:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 09:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2023 09:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/09/2023 20:00
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2023 14:49
Juntada de manifestação
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31/08/2023 07:47
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA RUEDA INACIO - CPF: *30.***.*11-10 (IMPETRANTE)
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16/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/08/2023 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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