TRF1 - 1003658-39.2023.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO PRADO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003658-39.2023.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: SALETE PEREIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não incidem ônus sucumbenciais. [...] -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1003658-39.2023.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE PEREIRA RIBEIRO RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Afirmou, em suma, que seu benefício fora calculado com fundamento na regra de transição prevista no art. 3° da Lei n. 9.876/99, aplicando-se o limitador de julho de 1994 para o início do Período Básico de Cálculo – PBC, não lhe tendo oportunizado, porém, o uso da regra geral de cálculo, prevista no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91 que, alterado pela Lei 9.876/99, passou a adotar o cálculo dos benefícios pela média de todo o período contributivo do segurado, ou seja, da primeira à última contribuição, situação que afirma ser-lhe mais benéfica.
Na espécie, o feito deve ser suspenso.
No julgamento do Tema Repetitivo 999, o STJ firmou tese no seguinte sentido: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Não obstante, a matéria ainda está pendente de conclusão no STF (RE 1276977 - Tema 1102).
O Exmo.
Ministro Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 28/07/2023, determinou expressamente a manutenção da suspensão das demandas sobre o tema até o julgamento dos embargos de declaração e o trânsito em julgado do tema.
Ante o exposto, suspenda-se a tramitação do presente processo até o julgamento definitivo do RE 1276977/DF, pelo STF (ou até ulterior decisão em sentido contrário).
Defiro ao autor os benefícios da AJG, já anotada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
20/09/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017795-05.2022.4.01.3900
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Marcio Andre Marques Bellesi
Advogado: Emy Hannah Ribeiro Mafra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 14:45
Processo nº 1005549-73.2023.4.01.3307
Wilham Nogueira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nathalia Melo Sousa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 11:26
Processo nº 1047191-38.2023.4.01.3400
Arlete Souza Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiola Maciel Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 01:07
Processo nº 1005427-09.2022.4.01.3303
Jessica dos Santos Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Martha Mirella Evangelista Sodre Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 11:07
Processo nº 1005427-09.2022.4.01.3303
Jessica dos Santos Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Martha Mirella Sodre Matos Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 15:00