TRF1 - 1057232-73.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:54
Desentranhado o documento
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08/04/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 16:27
Mandado devolvido para redistribuição
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23/02/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 21:26
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:04
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 09:14
Juntada de Informações prestadas
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12/10/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057232-73.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SENTO SE VALVERDE - BA56228 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DE FREITAS em face de ato atribuído ao CHEFE DA APS CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV (CEAB/RD/SRIV) objetivando a concessão da segurança para determinar a apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n. 1541834741).
O impetrante aduz que, em 06/02/2023, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e que, até o ajuizamento do mandamus, não teria havido a apreciação do pedido.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Sob o ID 1658977972, proferido despacho que postergou a apreciação do pedido liminar para o momento ulterior à apresentação de informações pela autoridade coatora.
Deferida a gratuidade da justiça.
Por meio da petição de ID 1662584974, o MPF noticiou que não se manifestaria a respeito do mérito da demanda e requereu não fosse mais intimado do feito.
Sob o ID 1682043489, o INSS requereu o ingresso no feito e pleiteou “a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, na medida em que a autoridade apontada como coatora (i) não pode se imiscuir na organização da Subsecretaria de Perícia, que integra a estrutura da União, representada nesse caso pelo Coordenador de Perícia Médica Federal, vinculado à União (art. 339 do CPC/15), e (ii) tampouco possui atribuição na fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária”.
Prestadas informações sob o ID 1707623468, nas quais a autoridade coatora noticiou que “o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi submetido a apreciação da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, para emissão de parecer técnico de atividade especial, conforme processo administrativo GET”, tendo postulado a extinção do feito sem resolução do mérito ou a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a proemial de ausência de interesse de agir suscitada pela autoridade coatora, uma vez que, em que pese a alegação de que a o processo administrativo estivesse submetido à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, remanesce a pretensão do impetrante em ter seu requerimento julgado em prazo razoável.
No mérito, o caso é de procedência do pedido. É que a parte autora tem o direito de ao julgamento do seu processo administrativo dentro de um interregno razoável. É verdade que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de benefícios aguardando julgamento em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores.
Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis.
Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
A parte autora, porém, inconformada com a demora, entendeu que não pode ser obrigada a se submeter a tal intempérie, à qual não deu causa.
Trata-se de situação similar à de uma parte num processo judicial que, inconformada com a demora para a prolação da sentença, bate às portas do tribunal, postulando a adoção de medida que solucione o problema, malgrado o juízo no qual o processo tramita encontre-se com sobrecarga de feitos em tramitação.
Não há outra solução a ser dada ao caso: ultrapassado um prazo que se considere razoável, tem o administrado, assim como tem a parte num processo judicial, direito a obter um pronunciamento.
Quanto à razoabilidade do prazo, é de todo conveniente registrar que deve ela ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos – em que o processo já está para apreciação há mais de 07 (sete) meses, desde fevereiro do ano em curso – não há dúvidas que a Impetrante tem direito ao julgamento do seu processo num interregno de tempo razoável, ainda mais por se tratar de benefício por aposentadoria, onde se está em jogo o próprio direito à subsistência.
Pontue-se que não assiste razão ao argumento trazido pela autoridade coatora segundo o qual não teria interferência sobre “o gerenciamento da agenda relativa à perícia médica”.
Isso porque o ente impetrado não demonstrou nos autos a adoção de quaisquer medidas tendentes a cumprir o prazo legal para a apreciação do requerimento – tal como a expedição de ofício à Subsecretaria de Perícia Médica Federal –, de forma a conferir celeridade ao cumprimento da tarefa.
Ademais, não se trata da realização de perícia, mas sim de uma análise documental, com emissão de parecer técnico acerca de atividade especial, o qual é apenas uma etapa dentro do procedimento de análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, de forma que não é cabível imputar à parte impetrante o aguardo das burocracias internas da Administração.
Com efeito, em razão da falta de falta de apreciação do seu processo administrativo por parte da(s) autoridade(s) impetrada(s), o(a) impetrante está se submetendo a dificuldades que não sofreria se fosse julgado o seu processo, notadamente com o eventual deferimento de seu benefício, o qual tem natureza alimentar.
Diante do exposto, concedo a segurança e resolvo o mérito da demanda, para assegurar ao impetrante o direito à adoção, pela autoridade impetrada, de todas as providências para que, no prazo de trinta (30) dias, seja definitivamente suprida a omissão consistente na falta de julgamento do requerimento administrativo relativo à concessão do benefício da parte autora.
Custas pela parte ré, que goza de isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara/SJBA -
19/09/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 17:18
Concedida a Segurança a ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS - CPF: *06.***.*08-87 (IMPETRANTE)
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04/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:23
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:33
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2023 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 11:25
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/06/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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