TRF1 - 1017570-75.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017570-75.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA VICTORIA DAUFEMBACH DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DAUFEMBACH MACIEL - MT23791/O POLO PASSIVO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985/O SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JULIA VITÓRIA DAUFEMBACH DA COSTA, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a permitir a efetivação da rematrícula da Impetrante, no 11º semestre do curso de Medicina (já cursado), regularizando sua situação acadêmica, sob pena de imposição de multa diária.
Sustenta, a Impetrante, estar vinculada à instituição de ensino, desde o primeiro semestre de 2018, mediante aprovação em processo seletivo para o curso de Medicina, já tendo cursado 11 (onze) semestres da graduação.
Diz que a contraprestação pecuniária vinha sendo realizada mensalmente, contudo, em razão de problemas financeiros de sua família, ficou inadimplente com a instituição de ensino, o que determinou a renegociação de sua dívida, mediante aceitação da imposição dos valores que a instituição exigiu para o acordo.
Entretanto, diante do valor exorbitante do acordo, dentre outros fatores, como as consequências da pandemia de COVID 19, a Impetrante, novamente, viu-se inadimplente.
Pontua que, em razão do elevado dispêndio financeiro para a realização de tratamento de sua avó, que perdura desde o ano de 2020, assim como demais despesas familiares, a Impetrante tornou-se inadimplente perante a instituição de ensino, não tendo condições de honrar com o pagamento dos acordos firmados e renegociados, não conseguindo, igualmente, formalizar sua matrícula até a presente data.
Verbera que, a partir de então, passou a tentar, por diversas oportunidades, obter financiamento pelo FIES para permitir a continuidade de seus estudos, não tendo conseguido, entretanto, a formalização da contratação, sob o argumento de que, além da inexistência de vaga, a nota da Impetrante estava abaixo da linha de corte.
Defende que, embora devedora das parcelas anteriormente negociadas e uma vez concluída a grade do 11º semestre, tendo frequentado aulas e realizado todas as avaliações respectivas, não conseguiu formalizar sua matrícula no 1º semestre de 2023, visto que a instituição de ensino exige o pagamento de, no mínimo, 75% do valor do débito.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1711009970).
Juntada de comprovante de pagamento das custas inicias (Id. 171675968).
Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo da 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária que, por meio da decisão sob Id. 1717780961, rejeitou a livre distribuição e determinou que este feito fosse distribuído por dependência aos autos n. 1011628-62.2023.4.01.3600.
Em manifestação de ID 1737984549, a Impetrante requereu a reconsideração da decisão de ID 1717780961, o qual foi rejeitado pela decisão de Id. 1739285062.
Notificado, o Impetrado prestou informações em Id n. 1738941073, defendendo que a renovação da matrícula da Impetrante no 1º semestre de 2023 foi obstada em razão de sua confessada inadimplência, conforme autorização do art. 5º da Lei n. 9.870/99.
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (Id. 1743902588).
Em petição de Id. 1755533583, a Impetrante requereu a desistência da ação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (Id. 1764060091).
A Impetrante atravessou as petições de Ids. 1804404689 e 1820498668, informando que celebrou acordo com a Impetrada em agosto de 2023, contudo, ainda não conseguiu efetuar sua matrícula dos semestres 2023/01 e 2023/02.
Assim, por se encontrar adimplente, requereu que a Impetrada fosse compelida a realizar sua matrícula.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a efetivação da matrícula da Impetrante nos 11° (já cursado) e 12° semestres do curso de Medicina oferecido pela Impetrada, a fim de regularizar sua situação acadêmica.
Observa-se dos autos que a situação inicial de inadimplência da Impetrante em relação a valores relativos a mensalidades contratadas com a instituição de ensino, que, inclusive, ensejou o indeferimento da pretensão liminar (id. 1743902588), já se encontra regularizada.
Deveras, à luz das petições de Ids. 1804404689 e 1820498668, consta a informação de que a Impetrante celebrou acordo com a Impetrada em agosto de 2023 (id. 1820498672), cuja parcela inicial já foi devidamente quitada (id. 1820498674).
Todavia, a Impetrante verbera que ainda não conseguiu efetuar sua matrícula dos semestres 2023/01 e 2023/02 do curso de Medicina, salientando que há previsão para a colação de grau do referido curso em 05/12/2023.
A função social da IES deve servir como fundamento para resolver todo e qualquer conflito surgido no curso da vida acadêmica do aluno, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Se, por um lado, não se pode obrigar uma instituição de ensino superior privada a aceitar a matrícula de um aluno inadimplente, consoante previsão na Lei n. 9.870/99 (art. 5°),
por outro lado, por estar suspensa a exigibilidade do débito que a originou em razão de um acordo firmado livremente entre as partes, não há razão plausível para impedir que a Impetrante seja matriculada nos semestres pretendidos.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, até então em débito, não devendo o transcurso do prazo previsto no cronograma da instituição de ensino ser óbice para o ato.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, restou provado nos autos que a impetrante estava em situação de inadimplência e, após renegociar o débito e quitar a dívida, teve seu pedido de rematrícula indeferido, em razão da perda do prazo.
Assim, atendidas as exigências legais, deve ser mantida a sentença que assegurou à aluna a matrícula no oitavo semestre do curso de Medicina, ministrado pelo ITEPAC/TO . 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS nº 100084664.2022.4.01.4300, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 21/08/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA.
ALUNO INADIMPLENTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
SITUAÇÃO REGULARIZADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
O artigo 5º da Lei 9.870/99 dispõe que os alunos, salvo os inadimplentes, terão direito à renovação da matrícula. 2.
No caso, a impetrante relata que foi impossibilitada de proceder à rematrícula mesmo após celebrar com a Universidade acordo de parcelamento da dívida.
De fato, a genitora da estudante firmou acordo de confissão de dívida em 11/04/2018 para pagamento do débito em 05 (cinco) parcelas, efetuando, na mesma data, o pagamento da primeira parcela correspondente a mais da metade do valor total do débito. 3.
Embora o prazo para a rematrícula tenha sido prorrogado até o dia 06/04/2018 e a impetrante tenha requerido a rematrícula após o término do prazo, qual seja, em 12/04/2018, verifica-se que, naquela data, a sua situação financeira perante a instituição de ensino já estava regularizada, não sendo razoável a negativa de rematrícula. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3, REOMS nº 5001367-74.2018.4.03.6126, 3ª Turma, Rel.
Des.
Federal ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, Data publicação 12/07/2019).
Sendo assim e considerando a comprovação nos autos de que a Impetrante vem participando das aulas/estágios supervisionados e avaliações, há que se garantir a efetivação da renovação da sua matrícula nos 11° e 12° semestres do curso de Medicina, possibilitando a manutenção e conclusão das atividades do semestre 2023/2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, para determinar que a autoridade coatora promova a rematrícula da Impetrante no 11º (2023/01) e 12° (2023/02) semestres do Curso de Medicina, bem como lhe sejam garantidos todos os direitos decorrentes, comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de setembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/07/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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