TRF1 - 1001289-44.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001289-44.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
W.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - GO40740 POLO PASSIVO: Diretor de Ensino Do Instituto Federal Goiano - Campus Rio Verde e outros SENTENÇA/OFÍCIO GABJU nº 61/2023 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por H.
W.
F., assistido por sua genitora VÂNIA PERES LEÃO WEGENER contra ato de FÁBIO HENRIQUE DYSZY, DIRETOR DE ENSINO (portaria nº 149/2020) do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO CAMPUS RIO VERDE – IF GOIANO, visando provimento judicial liminar que determine à autoridade Impetrada “... promova a matrícula do Impetrante no curso de AGRONOMIA do IFG, no Campus de Rio Verde, no Primeiro Semestre/23, autorizando ao estudante a cursar as disciplinas do referido curso.” No mérito, requer seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a liminar.
Alega o Impetrante, em síntese, que: a) “O autor é pessoa estudiosa, sempre obtendo ótimas notas durante toda sua vida escolar.
Em sua família, sempre recebeu apoio para cursar o curso de agronomia, uma vez que sua família vive da agricultura a décadas.
Se inscreveu no processo seletivo 2023/1 do IFG para o curso de Agronomia, tendo sido aprovado.”; b) “Inobstante a aprovação no vestibular, o Impetrante foi impedido de efetuar a matrícula no curso de Agronomia para o qual foi aprovado no processo seletivo, sob o fundamento de que não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio.
E o prazo para ser feita a inscrição seria apenas por um único dia, ou seja, 07 de março. (Consoante negatória anexada aos autos).”; c) “De tal forma, o requerente diante da negativa da universidade buscou de forma administrativa a extensão desse prazo, pois estava fazendo uma prova para conclusão do ensino médio (prova de reclassificação), mas, não foi aceito o pedido de dilação do prazo.”; d) “Após, no dia 14 de março, já com o certificado do ensino médio em mãos, o autor retornou ao IFG requerendo sua matrícula, que mais uma vez foi negada, com a alegação de falta de vagas. (segue e-mail em anexo).”; e) “Observa-se que o autor no dia 08 de março teve seu pedido indeferido, uma vez que lhe faltava a declaração de conclusão do ensino médio, este informou que estava para fazer prova reclassificatória e concluir o ensino médio solicitado, mesmo assim a instituição requerida não lhe garantiu sua vaga.
Assim, já em posse da declaração de conclusão de curso e do certificado, solicitou novamente e foi impedido.
Desesperado, o autor busca o judiciária, uma vez que poderá ficar no mínimo 6 (seis) meses sem matricular-se ou cursar o ensino superior, o que poderá desencadear diversos problemas.” Juntou documentos.
Recolheu as custas iniciais.
Decisão proferida no ID 1543647877 defere o pedido liminar para determinar à autoridade Impetrada que promova a matrícula do Impetrante H.
W.
F. no curso de AGRONOMIA do IFGOIANO - Campus de Rio Verde/GO, no Primeiro Semestre/2023 A autoridade coatora prestou informações (ID 1553421848), aduzindo, em síntese, que “o caso dos autos é ainda mais esdrúxulo, porque não se trata apenas de apresentação de documentação antes do início das aulas e fora do prazo previsto no Edital, mas apresentação de documentação depois do início das aulas e ainda depois das aulas de reposição.
Isto porque as aulas estavam previstas para começarem em 13.02.2023 e somente por conta do atraso na divulgação dos resultados do ENEM é que houve reprogramação para início em 06.03.2023. (…) Algo relevante, que reforça a proporcionalidade da atuação do Campus Rio Verde, está no fato de que houve a primeira, a segunda e a terceira chamada, justamente para disponibilizar aqueles que não tinham conseguido apresentar a documentação até a data prevista no Edital, para composição em final de fila. 21.
As chamadas subsequentes foram feitas para viabilizar as vagas que foram surgindo e com previsão de início posteriormente. É dizer: há uma análise para que aqueles que conseguiram a pontuação mínima e necessária visando composição das demais vagas além das 08 inicialmente ofertadas, pudessem ser chamados para o final da fila. 22.
Como dito nas informações juntadas, de fato, havia 8 vagas disponíveis para o curso de Bacharelado em Agronomia do IF Goiano - Campus Rio Verde no período em que ocorreu a chamada geral.
No entanto, essas vagas foram preenchidas por candidatos que estavam classificados à frente do candidato H.
W.
F., uma vez que, como previsto no item 11.5 do edital, o requerente foi classificado no final da fila de ordem de classificação. (...) O Ministério Público Federal manifesta ciência e ausência de interesse apto a justificar sua intervenção. (ID 1677324473).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, que aja ilegalmente ou com abuso de poder, independentemente da categoria e das funções que exerça (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
No mérito, nada a se discutir, uma vez que já houve exaurimento do tema na decisão liminar (ID 1607684384), cujas razões colaciono abaixo e adoto como razões de decidir: "A concessão de liminar em mandado de segurança exige que os fundamentos do Impetrante sejam relevantes, extraídos do conjunto fático em confronto com o panorama normativo, de forma a se entender pela plausibilidade da consequência jurídica pretendida, ou seja, a existência de ato abusivo ou ilegal da autoridade.
Além disso, necessária a comprovação do perigo da demora, ou nas palavras da lei, a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa ação, a prova deve ser prima facie e pré-constituída, sendo indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
No caso em espécie, o Impetrante diz ter direito líquido e certo a ser matriculado no curso superior de Agronomia, ofertado pelo IFGoiano – Campus Rio Verde.
Com razão o Impetrante.
Em juízo de cognição sumária, analisando o caso em apreço, em que pese não tenha o Impetrante apresentado o certificado de conclusão do ensino médio na data aprazada para a efetivação da matrícula em 1ª chamada, em 07/03/2023, o documento Declaração de Conclusão foi obtido logo em seguida e apresentado à instituição de ensino na data de 14/03/2023 (ID 1540287860), dentro do prazo da Chamada Geral (ID 1540287878), para a qual o candidato e ora Impetrante foi convocado via e-mail (ID 1540287881).
Então, não me parece razoável, negar-lhe o direito à matrícula no curso superior de Agronomia sob a alegação de ausência de vagas disponíveis (ID 1540287884).
O tema em análise encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior.
Confira-se o que diz o art. 44, II, da referida Lei: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.” Nesse contexto, atua de forma ilegítima a instituição de ensino superior ao indeferir a matrícula do Impetrante, uma vez que demonstrou já ter concluído o ensino médio, requisito este necessário ao ingresso no ensino superior.
Cabe-me destacar que, consoante firme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem-se admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas.
Vale dizer, a flexibilização ocorre tão somente no que tange à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local, mantendo-se, portanto, a força cogente da norma no que tange à necessidade de conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO CONCLUINTE DE CURSO DE ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR CONCLUSÃO, ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar ao Impetrado que assegure a matrícula da Impetrante no Curso de Medicina da Universidade CEUMA, Campus Renascença, referente ao segundo semestre letivo do ano de 2019. 2.
A impetrante apresentou declaração da IES atestando que concluiria o ensino médio em julho de 2019.
As aulas na Universidade estavam previstas para iniciar-se em agosto de 2019. 3.
Pela jurisprudência desta Corte, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (ROMS 1007209-92.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 44, II, da Lei 9.394/96 só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo assente neste Tribunal que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. (TRF1, AMS 00286992120144013500/GO, Des.
Federal Carlos Moreira Alves, Quinta Turma, e-DJF1 13/12/2017). 2.
Hipótese em que, tendo a parte impetrante demonstrado que havia concluído o ensino médio antes do início do início das aulas na IES, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à matrícula da impetrante, aprovada no exame vestibular 2017-2, para o curso de Relações Internacionais, da Universidade Federal de Uberlândia UFU. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1001000-94.2017.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) A previsão legal do artigo 44, inciso II, da Lei 9.343/96, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o que se mostra não apenas razoável, mas também lógico, lembrando-se que estas são as etapas regulares a serem ultrapassadas na vida estudantil de qualquer indivíduo, não se cogitando da possibilidade de sua supressão.
No caso dos autos, o Impetrante demonstra que além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenche o requisito legal de conclusão do ensino médio, já que o preencheu até a data da Chamada Geral para matrícula, ou seja, antes do início das aulas.
Acompanhando a jurisprudência, tenho por comprovada a ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante à matrícula no curso superior.
Esse o quadro, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade Impetrada que promova a matrícula do Impetrante H.
W.
F. no curso de AGRONOMIA do IFGOIANO - Campus de Rio Verde/GO, no Primeiro Semestre/2023.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento." Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
Isto, porque, não obstante os atos administrativos sejam dotados de presunção de veracidade, trata-se de presunção relativa, tendo a impetrante demonstrado por meio dos documentos carreados aos autos, a insubsistência dos fundamentos que indeferiu a matrícula no curso em que foi aprovado, acarretando malferimento a direito líquido e certo da impetrante.
Destarte, a concessão da segurança à Impetrante é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ratifico a decisão liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para promover matrícula do Impetrante no curso de AGRONOMIA do IFGOIANO - Campus de Rio Verde/GO.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza a autarquia (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Oficie-se à autoridade coatora - FÁBIO HENRIQUE DYSZY, DIRETOR DE ENSINO (portaria nº 149/2020) do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO CAMPUS RIO VERDE – IF GOIANO, no endereço situado na Rodovia Sul Goiana Km 01, Zona Rural, Rio Verde/GO, CEP 75.901-970, transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença, consoante determinação inserta no artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Uma via desta sentença servirá como ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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