TRF1 - 1008051-79.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/03/2025 15:32
Juntada de Informação
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08/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:34
Juntada de contrarrazões
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22/10/2024 15:39
Juntada de manifestação
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18/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALAN FIGUEIREDO MATOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:41
Juntada de apelação
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13/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008051-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAN FIGUEIREDO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEDRO ROSA - GO57733 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAN FIGUEIREDO MATOS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em ANÁPOLIS, objetivando: 1. seja concedida liminarmente a tutela de evidência postulada, a fim de determinar a autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União; (...) 4. seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade de a impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal – estejam eles com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento que o contribuinte já postulou a rescisão, estejam eles já constituídos pelo próprio contribuinte, mas que ainda aguardem o término da cobrança administrativa.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - seus débitos tributários já foram devidamente constituídos através de declaração transmitida pelo sujeito passivo, de modo que já são exigíveis pela Fazenda Pública; - apesar disso, ainda não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão competente para promover a inscrição em dívida ativa; - esta providência se faz imperiosa porque a Portaria nº 33/2018-PGFN exige que a composição tributária prevista naquele ato administrativo regule débitos tributários já inscritos em dívida ativa; - busca a remessa de seus débitos já constituídos à PGFN para que sejam inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente estes tributos, o que é necessário à sua sobrevivência; - pretende aderir à Transação de pequeno valor, Edital PGDAU n. 3/2023; Transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU n. 3/2023, e/ou Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, permitindo assim que reconquiste a sua regularidade fiscal, o que evitará prejuízos não só a si, mas à própria administração pública. - ocorrendo a perda de prazo para adesão à transação referida, a empresa impetrante ainda necessita que os débitos venham a ser inscritos em dívida ativa, a fim de transacionar administrativamente os mesmos, buscando a melhor forma de adimplir suas pendências; - postula que os débitos sejam inscritos em dívida ativa, para que venha buscar formas de regularizar o débito através da Portaria 742, bem como da Portaria 33, tendo em vista que não possui condições financeiras para pagamento através do parcelamento "engessado" disponível pela RFB.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 1840577186).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id 1845715678).
Embargos de declaração apresentados pela União (Fazenda Nacional) (id 1847836166).
Informações da autoridade coatora (id 1872974146).
Na oportunidade, foi informado que os débitos foram encaminhados para a PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Decurso de prazo sem manifestação sobre os embargos de declaração pelo impetrante (id 2079192653).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (id 2079843663).
A União (Fazenda Nacional) informou a interposição de agravo de instrumento sob o nº 1008297-71.2024.4.01.0000.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: "A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de agosto) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03/2023: Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
No caso, já transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União dos exercícios de 2021, 2022 e parte de 2023.
Assim, como a impetrante fez o pedido dentro do prazo do edital (26/09/2023) não parece razoável negar-lhe a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023, vez que o crédito tributário já foi constituído, inclusive, daquelas competências 06/07/08/2023.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03/2023, ainda que extemporâneo.
Ressalta-se que mesmo que a impetrante não preencha os requisitos para adesão à transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03/2023, seus débitos devem ser inscritos para que sejam transacionados administrativamente, proporcionando-lhe métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de agosto) (id 1830625149), bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03/2023, ainda que extemporâneo ou em outra forma de parcelamento, proporcionando-lhe métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor. " Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido formulado, concedendo a segurança pleiteada, para tornar definitiva a decisão que DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal procedesse à imediata remessa à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de agosto) (id 1830625149), bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realizasse a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03/2023, ainda que extemporâneo, ou em outra forma de parcelamento, proporcionando-lhe métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 1008297-71.2024.4.01.0000.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/06/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 00:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 00:23
Concedida a Segurança a ALAN FIGUEIREDO MATOS - CNPJ: 33.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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17/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ALAN FIGUEIREDO MATOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:59
Juntada de manifestação
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15/03/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008051-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAN FIGUEIREDO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEDRO ROSA - GO57733 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) aduzindo a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal para praticar qualquer ato relativo aos débitos após sua inscrição em DAU, requerendo, outrossim, o provimento destes embargos para que seja excluída da liminar a parcela que determinou que o Procurador Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida ativa da União de tais débitos no âmbito do Edital PGDAU nº 03/2023, ainda que extemporâneo ou em outra forma de parcelamento, proporcionando-lhe métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id 1840577186.
Apesar de não constar o Procurador da PGFN como autoridade coatora, partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática extrai-se que a inscrição em dívida ativa é uma das pretensões deduzidas na lide, vez que a inclusão na transação tributária no âmbito do Edital PGDAU só é possível para os débitos inscritos.
Assim, deve o Procurador Chefe da Fazenda Nacional realizar a inscrição dos débitos remetidos pela Receita Federal para que o impetrante efetue pedido de transação tributária ainda que extemporâneo no âmbito do Edital PGDAU ou em outra forma de parcelamento, proporcionando-lhe métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista qualquer “omissão”, “contradição”, “obscuridade” ou “erro material” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALAN FIGUEIREDO MATOS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Impetrante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) União id.1847836166.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ALAN FIGUEIREDO MATOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:07
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 09:45
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008051-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAN FIGUEIREDO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEDRO ROSA - GO57733 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros D E C I S Ã O/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAN FIGUEIREDO MATOS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em ANÁPOLIS, objetivando: 1. seja concedida liminarmente a tutela de evidência postulada, a fim de determinar a autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União; (...) 4. seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade de a impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal – estejam eles com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento que o contribuinte já postulou a rescisão, estejam eles já constituídos pelo próprio contribuinte, mas que ainda aguardem o término da cobrança administrativa.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - seus débitos tributários já foram devidamente constituídos através de declaração transmitida pelo sujeito passivo, de modo que já são exigíveis pela Fazenda Pública; - seus débitos ainda não foram encaminhados para a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, órgão competente para promover a inscrição em dívida ativa; - esta exigência se faz imperiosa porque a Portaria nº 33/2018-PGFN exige que a composição tributária prevista naquele ato administrativo, regule débitos tributários já inscritos em dívida ativa; - busca a remessa de seus débitos já constituídos à PGFN para que sejam inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente estes tributos, necessária a sua sobrevivência; - pretende aderir à Transação de pequeno valor, Edital PGDAU n. 3/2023; Transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU n. 3/2023, e/ou Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, permitindo assim que a Impetrante reconquiste a regularidade fiscal, o que evitará prejuízos não só à Impetrante, mas à própria administração pública. - ocorrendo a perda de prazo para adesão à transação referida, a empresa impetrante ainda necessita que os débitos venham a ser inscritos em dívida ativa, a fim de transacionar administrativamente os mesmos, buscando a melhor forma de adimplir suas pendências; - postula que os débitos sejam inscritos em dívida ativa, para que venha buscar formas de regularizar o débito através da Portaria 742, bem como, da Portaria 33, tendo em vista que não possui condições financeiras para pagamento através do parcelamento engessado disponível pela receita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de agosto) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03/2023: Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
No caso, já transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União dos exercícios de 2021, 2022 e parte de 2023.
Assim, como a impetrante fez o pedido dentro do prazo do edital (26/09/2023) não parece razoável negar-lhe a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023, vez que o crédito tributário já foi constituído, inclusive, daquelas competências 06/07/08/2023.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03/2023, ainda que extemporâneo .
Ressalta-se que mesmo que a impetrante não preencha os requisitos para adesão à transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03/2023, seus débitos devem ser inscritos para que sejam transacionados administrativamente, proporcionando-lhe métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de agosto) (id 1830625149), bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03/2023, ainda que extemporâneo ou em outra forma de parcelamento, proporcionando-lhe métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a União Federal (PGFN), nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do(a) PROCURADOR(A)-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de imediato cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis-GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 10:20
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 15:03
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/09/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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