TRF1 - 1025830-04.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025830-04.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302 POLO PASSIVO:TORQUE POWER SERVICE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MACIEL GAMBOGE - RJ202510 e EDILSON MARIO DA SILVA - RJ196555 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (Num. 1835963181), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1817407179.
Em seus embargos, alega que houve omissão, já que a sentença deixou de se manifestar acerca de vários elementos relacionados ao mérito, que, segundo entende, teriam o condão de infirmar as conclusões a que se chegou na sentença.
Contrarrazões Num. 2005418685. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Inicialmente, de se ressaltar que o STJ, mesmo após o NCPC, manteve o entendimento no sentido de que o Juízo não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos das partes, mas somente em relação aos elementos necessários a demonstrar seu entendimento acerca da lide.
Além disso, importante afirmar que as conclusões deste Juízo acerca da lide tomaram por base a existência de ofensa clara ao princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, já que a aplicação das penalidades pela Administração Pública não podem ter como supedâneo a mudança repentina e retroativa de entendimentos.
Por fim, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso.
Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025830-04.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302 POLO PASSIVO:TORQUE POWER SERVICE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MACIEL GAMBOGE - RJ202510 e EDILSON MARIO DA SILVA - RJ196555 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, em face da TORQUE POWER SERVICE LTDA e OUTROS, objetivando, no mérito: b) Sejam os Réus solidariamente condenados a ressarcirem esta Autora em razão de pagamentos indevidos relativos ao reajustamento contratual, conforme fundamentação constante desta peça processual; Para tanto, afirma que “lançou o Edital Regime Diferenciado de Contratação (RDC) nº 003/2012, cuja licitante vencedora foi o Réu Consórcio Torque-AZVI, composto pelas outras Rés, Torque Power Service Ltda. e AZVI S/A do Brasil, doravante todos denominados Réus, Consorciados ou Consórcio,” tendo celebrado contrato e firmado outros 6 aditivos.
Conta que o contrato foi firmado com regra de reajuste anual, a contar da apresentação da proposta, mas, após atuação da Controladoria Geral da União, e revisões procedidas pela autora, percebeu-se reajuste indevido no contrato firmado com os réus. “Para o contrato ora debatido, ou seja, nº 008/2013, houve a ocorrência de reajustamento indevido em virtude de a medição referente ao mês de janeiro integrar parcialmente o mês de dezembro, mês este (dezembro) que não era cabido reajuste, vez que a cláusula 8.1, acima colacionada, estipula que o reajustamento aconteceria a partir de transcorrido um ano da data de apresentação da proposta, que é janeiro de 2013.” Assim, “identificou-se que nas medições em que se deveria incidir o reajuste, ou seja, medições nº 09 de 16/12/2013 a 20/01/2014; nº 21 de 16/12/2014 a 20/01/2015 e nº 33 de 16/12/2015 a 20/01/2016 (Anexo 8), com pagamentos nas medições nº 20, nº 23 e nº 41 (Anexo 9), atingiu-se indevidamente 16 (dezesseis) dias do período do ano base anterior, o qual já estava devidamente atualizado.” Entende que “os Réus receberam indevidamente o valor histórico de R$ 267.036,72 (duzentos e sessenta e sete mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
O valor em abril de 2018 já havia alcançado a soma de R$ 296.986,99 (duzentos e noventa e seis mil e novecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme Anexo 11.
O valor do débito hoje é de R$ 301.801,09 (trezentos e um mil e oitocentos e um reais e nove centavos).” Contestação Num. 440293896, pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer que a cobrança de qualquer valor seja feita somente após a medição final.
Réplica Num. 562996057. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, temos que a discussão se limita em definir o exato momento a partir do qual o reajuste anual deve incidir, defendendo a autora que somente deve ser aplicado a partir dos serviços prestados em janeiro, de modo que, mesmo que as medições tenham sido feitas em janeiro, em relação aos serviços prestados em dezembro, o reajuste não incidiria.
Por seu turno, alegam os réus que: 1) que o reajuste está ligado ao período de medição, de modo que a interpretação da cláusula de ser de que o reajuste deve incidir nas medições realizadas após um ano da apresentação das propostas; 2) que o relatório da CGU é genérico e não se aplica ao contrato firmado entre as partes; e 3) que há nulidade no processo administrativo por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Entendo assistir razão à parte ré.
De início, necessário observar que o reajuste contratual é tema de presença obrigatória nos certames licitatórios e, por conseguinte, contratos administrativos.
Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para Início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: […] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Cumprindo tal determinação, no contrato firmado entre as partes consta a cláusula 8.1, que determina que “Os preços das obras e serviços a serem executados, desde que transcorrido um ano da data de apresentação da respectiva proposta pela licitante vencedora, serão reajustados...” (Num. 84194622).
Da leitura da norma e da cláusula contratual é possível perceber que há certa margem para interpretações ambíguas nos dispositivos, podendo-se tanto extrair o sentido defendido pela autora quanto o aludido pelos réus.
Sob tal prisma, necessário observar que a Administração, durante os primeiros anos de contrato, adotou o entendimento mais favorável aos réus, o que, ao que se indica do contexto da inicial, era entendimento amplamente aplicado como regra nos contratos similares firmados pela autora, não só no contrato tratado no presente feito, tendo sido instada a modificar seu entendimento após fiscalização da CGU, que apontou para tal necessidade.
Ora, tendo isso em mente, necessário observar que estamos diante de clara ofensa ao princípio da segurança jurídica, no seu aspecto subjetivo (proteção da confiança), que impede que novos entendimentos sejam aplicados de forma retroativa, como determina expressamente o inc.
XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99 (teoria do prospective overruling).
Tal entendimento, que impede comportamento contraditório infenso à boa-fé objetiva (vinere contra factum proprium), tem sido positivado no ordenamento brasileiro, para ser observado tanto nos contratos administrativos, quanto na interpretação dos contratos em geral.
Notem-se: CC/2002: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) […] III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sendo assim, é de se compreender que o novo entendimento acerca da data base de reajuste não pode retroagir, para ser aplicado aos pagamentos já realizados pela Administração, cujos cálculos foram realizados pela autora, sem que os réus tivessem qualquer influência, de modo que deve ser protegida a legítima confiança de que os valores eram corrigidos de forma correta.
Por fim, necessária uma última observação. É preciso ressaltar que não estamos aqui julgando a validade da cláusula de reajuste, ou mesmo como deve ser aplicadas a partir do novo entendimento da Administração, mas somente a pertinência da cobrança promovida, em relação aos valores já reajustados com base no entendimento anterior, de modo que a coisa julgada eventualmente advinda desta sentença se limita a tal espectro de discussão.
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
07/06/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 23:29
Juntada de réplica
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29/04/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 19:14
Juntada de contestação
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16/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
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20/11/2020 22:30
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2020 17:09
Juntada de Certidão
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24/08/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:45
Juntada de Certidão
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18/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:22
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2020 16:21
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 18:25
Conclusos para despacho
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06/09/2019 18:24
Juntada de Certidão
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06/09/2019 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/09/2019 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2019 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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