TRF1 - 0054359-60.2013.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0054359-60.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA SILVA ANTUNES - DF21854 e ANA PAULA DUTRA MASSERA - RS43873B SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A (Num. 1847437692), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1817569665.
Em seus embargos, alega que não se observou a correta ordem de preferência em relação à base de cálculo dos honorários, que deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa.
Intimados, os réus não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos.
Quanto aos honorários, de fato, sendo a sentença líquida, deve-se observar regra específica do NCPC, em relação aos honorários sucumbenciais, como determina o STJ, de modo que sua base de cálculo deve ser o valor da condenação, aqui incluindo tanto o valor principal quanto o valor da multa contratual, devidamente atualizados, nos termos do dispositivo da sentença.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, para consignar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, fixados em 10%, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0054359-60.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA SILVA ANTUNES - DF21854 e ANA PAULA DUTRA MASSERA - RS43873B INTIMAÇÃO DE: ID2 TECNOLOGIA S/A, Endereço: SETOR DE AUTARQUIAS SUL QUADRA 06 BLOCO K, 07, SALA 601/602, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-915 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20012721075465600000158689453 Volume Volume 20070917250100000000270604623 54359-60.2013.4.01.3400 VOL 1.pdf Volume 20070917250400000000270604624 54359-60.2013.4.01.3400 VOL 2.pdf Volume 20070917250900000000270604625 54359-60.2013.4.01.3400 VOL 3.pdf Volume 20070917251600000000270604626 54359-60.2013.4.01.3400 VOL 4.pdf Volume 20070917252100000000270604627 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20071716053440800000276578061 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20072118380245600000279529048 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20072118380374500000279529049 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20072118380402100000279529050 Petição sobre a digitalização Petição intercorrente 20080410482900800000290235596 6MANIFESTAÇÃO SOBRE DIGITALIZACAO Petição intercorrente 20080410482921300000290235601 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20080410515025200000290235614 1Atos constitutivos Procuração 20080410515070400000290235617 Petição intercorrente Petição intercorrente 20091514380131100000325744051 CNH Harley Documento de Identificação 20091514380164500000325744057 Petição Honorários 9Vara Petição intercorrente 20091514380187500000325744060 Despacho Despacho 20111309481926600000370115582 Certidão Certidão 20111312145814700000371568070 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 20111313245105000000371629123 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 20111313245271800000371629124 Petição intercorrente Petição intercorrente 20112021513523100000377732540 7MANIFESTAÇÃO - PRECEDENTE STJ Petição intercorrente 20112021513555500000377732541 Ofício Ofício 21020514570891900000430631553 Certidão Certidão 21020515425549200000432661110 Email - Ofício CEF - Proc 0054359-60.2013 E-mail 21020515425685100000432661127 Certidão Certidão 21021112410418700000436951042 Email 09Vara CEF E-mail 21021112410438200000438360127 9a_ID-435886943-Proc-00543596020134013400 Documentos Diversos 21021112410452700000438379585 Volume Volume 21041411111218200000494035043 54359-60.2013.4.01.3400 - Vol. 1.1 Volume 21041411111249700000494075058 54359-60.2013.4.01.3400 - Vol. 1.2 Volume 21041411111330100000494075071 54359-60.2013.4.01.3400 - Vol. 2.1 Volume 21041411111395600000494055090 54359-60.2013.4.01.3400 - Vol. 2.2 Volume 21041411111477300000494055092 54359-60.2013.4.01.3400 - Vol. 3 Volume 21041411111575700000494055093 54359-60.2013.4.01.3400 - Vol. 4 Volume 21041411111663100000494055096 Despacho Despacho 21071521300618600000629951661 Petição intercorrente Petição intercorrente 21072114404479700000637900156 8MANIFESTAÇÃO - REDIGITALIZAÇÃO Petição intercorrente 21072114404511000000637900164 8.1 Anexo 1 Documento Comprobatório 21072114404526000000637900169 Intimação Intimação 21080916090395900000667950257 Intimação Intimação 21080916090416800000667950258 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21080916090460600000667950259 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21091221295636800000720672157 Volume Volume 21113012102539500000829520752 54359-60.2013.4.01.3400 - correção - parte 1.1 Volume 21113012102551300000829542765 54359-60.2013.4.01.3400 - correção - parte 1.2 Volume 21113012102642200000829542766 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23091909305226400001797420333 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23091909305226400001797420333 Certidão Certidão 23091918270597100001799235329 Embargos de declaração Embargos de declaração 23100423480911000001827020355 Embargos de Declaração - VALEC x ID 2 e outros - Processo 0054359-60.2013.4.01.3400 Embargos de declaração 23100423490124900001827020359 Ato ordinatório Ato ordinatório 23121310161909600001941160331 SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Federal Cível da SJDF SAS Quadra 02 Bloco G, Lote 08, Justiça Federal - Sede I, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70090-933 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BRASÍLIA, 18 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0054359-60.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA SILVA ANTUNES - DF21854 e ANA PAULA DUTRA MASSERA - RS43873B SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, em face da ID2 TECNOLOGIA S/A e OUTRO, objetivando, no mérito: b) Que seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 11.442.352,94 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) corrigidos monetariamente desde o desembolso é acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, devido em decorrência do inadimplemento do Contrato nº. 057/10, celebrado com a autora; c) A condenação da Ré ao pagamento da multa imposta em razão do inadimplemento contratual, no valor de R$ 1.499.000,00 (um milhão quatrocentos e noventa e nove mil reais); Para tanto, afirma que “celebrou o Contrato nº. 057/10 com a ID2 Tecnologia com vistas a obter um sistema informatizado capaz de gerenciar dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e de protocolo.
O objeto contratado, conforme consta do Termo de Referência (doc. 1), consiste em um Sistema Integrado de Gestão, contendo os seguintes módulos: gestão financeira, gestão orçamentária, gestão patrimonial, gestão de contratos, gestão de obras, passagens e diárias, almoxarifado e protocolo.” Conta que durante a execução do contrato vários módulos se encontravam em atraso e defeituosos, o que foi informado à ré, que “se quedou inerte, não tendo apresentado justificativas para o inadimplemento ou buscado a prorrogação do prazo contratual.” Aditamento à inicial Num. 274880391 – fls. 405/425 da rolagem única, na qual a autora inclui pedido de condenação ao pagamento de multa pelo inadimplemento.
A ré ID2 foi citada na pessoa do Sr.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, que requereu a nulidade da citação, alegando não ser representante da pessoa jurídica - Num. 274880393 – fls. 672 e 675/684 da rolagem única; tendo sido a ré posteriormente citada na pessoa do Sr.
JESSÉ GONÇALVES - Num. 274880393 – fl. 706 da rolagem única.
Contestação Num. 274880393 – fls. 709/753 da rolagem única, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num.
Num. 274880393 – fls. 760/765 da rolagem única.
Decisão Num. 274880393 – fls. 771/774 da rolagem única – deferiu a realização de prova pericial, cujo laudo fora apresentado e sobre o qual a parte autora se manifestou (Num. 274880393 – fls. 808/868 e 871/872).
Mais uma vez intimada, a parte ré quedou-se inerte (Num. 375081360 e Num. 376646384).
O feito fora redigitalizado e as partes intimadas (Num. 636314454, Num. 674645467 e Num. 674645469). É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, temos que as partes buscam definir se, e em que medida, houve o cumprimento do objeto contratado, limitando-se a ré a afirmar sua entrega, inclusive atestada por gestor da autora.
De início, necessário rememorar que o possível recebimento do bem ou serviço pela Administração não retira sua prerrogativa de continuar promovendo análises no produto recebido, para atestar sua adequação aos fins pretendidos, nem afasta a responsabilidade da contratada, como determina o §2º do art. 73 da LL.
Note-se: § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Sendo assim, a alegação da ré nesse sentido não merece acolhida.
Quanto ao produto apresentado, diante da natureza técnica complexa do tema, necessário observar o posicionamento do Sr.
Perito, que foi bastante claro ao afirmar que não se pode considerar adimplida a obrigação, diante das limitações do sistema apresentado, que não permite atingir sua finalidade.
Note-se: 9.
Ante o exposto, devido ao percentual elevado de funcionalidades que não atendem totalmente às necessidades da contratante, entende-se que o sistema, na sua versão atual, possui baixa usabilidade e não permite a gestão integrada de informações prevista no termo contratual, possibilitando apenas um uso limitado de seus módulos.
Tal fato está evidenciado na presente perícia e nos diversos documentos enviados pela autora à contratada, os quais relatam as pendências e falhas na execução do projeto (fls. 75-83). 10.
Portanto, com base na análise dos documentos constantes dos autos e nas evidências constantes do Apêndice I do presente laudo, conclui-se que a versão atual do Sistema de Gestão Integrada da Valec apresenta pendências entre o que foi contratado e o que foi efetivamente realizado, caracterizando o inadimplemento contratual, configurado pela não entrega do objeto com cumprimento total dos requisitos da contratação.
Sob tal prisma, considerando que estamos diante de obrigação de resultado, é de se concluir que as falhas percebidas no produto apresentado, que apenas permite utilização pontual, impedem que se atinja o resultado mais importante pretendido pela autora, que era justamente a gestão integrada de temas fundamentais para a saúde da empresa, que certamente optou pela contratação como investimento para otimizar a sua administração, reduzindo custos e elevando a qualidade dos serviços prestados.
Ao não conseguir entregar, em completude, o que se comprometeu por meio do contrato, a ré o inadimpliu por completo, devendo sofrer as decorrências jurídicas da infração contratual, inclusive a incidência da multa pertinente, cujo valor, apontado expressamente para autora, não fora objeto de impugnação pela ré.
Dessa forma, de rigor a procedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 11.442.352,94 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), bem como de multa pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 1.499.000,00 (um milhão quatrocentos e noventa e nove mil reais); devendo incidir, em ambos os casos, juros e correção monetária, nos termos do Contrato nº. 057/10 e do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Custas pela ré.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
30/11/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:10
Juntada de volume
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15/09/2021 03:36
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:09
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO em 13/09/2021 23:59.
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12/09/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2021 21:29
Juntada de diligência
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23/08/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:11
Juntada de volume
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11/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
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05/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59.
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23/01/2021 12:02
Decorrido prazo de ID2 TECNOLOGIA S/A em 22/01/2021 23:59.
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20/11/2020 21:51
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 19:04
Conclusos para despacho
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23/09/2020 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:07
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 14:38
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:48
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/07/2020 17:30
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 17:30
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 17:30
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 17:30
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 17:30
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 15:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/01/2020 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/01/2020 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2020 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/12/2019 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - AUTOR
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17/12/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/12/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2019 12:03
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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17/12/2019 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2019 15:39
CARGA: RETIRADOS PERITO
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04/12/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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04/12/2019 13:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2019 17:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
29/11/2019 12:41
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
29/11/2019 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITO CONCORDOU COM VALOR DEPOSITADO
-
29/11/2019 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
28/11/2019 13:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇAO PERITO
-
20/11/2019 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASS. EM 28 DE OUTUBRO
-
28/10/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2019 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2019 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/10/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/10/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/09/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/09/2019 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2019 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 16:21
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
09/09/2019 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
09/09/2019 16:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/07/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
28/06/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/06/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/05/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/05/2019 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/11/2018 18:30
Conclusos para decisão- PROVAS
-
21/06/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2018 13:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/04/2018 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2018 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/04/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF N. 69 DE 19/04/2018
-
18/04/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/04/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/03/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PUBLICADO: 23/02/2018
-
01/03/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/12/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 09:25
REPLICA APRESENTADA - 15/12/2017
-
28/11/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2017 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/11/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/11/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/11/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/11/2017 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2017 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/04/2017 11:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/03/2017 14:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/03/2017 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2017 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2017 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/01/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/01/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/01/2017 14:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/11/2016 19:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/11/2016 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2016 13:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/07/2016 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2016 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/06/2016 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/06/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2016 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/05/2016 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/04/2016 13:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/04/2016 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2016 14:44
Conclusos para despacho - TRF DOC
-
29/01/2016 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2016 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/01/2016 17:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/08/2015 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/06/2015 13:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/06/2015 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/03/2015 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/03/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/02/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/02/2015 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/01/2015 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/11/2014 14:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/11/2014 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2014 17:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2014 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2014 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/08/2014 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/08/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 12/08/2014
-
02/07/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2014 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2014 13:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2014 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2014 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2014 17:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
-
25/02/2014 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2014 14:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2014 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2014 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2014 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/01/2014 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/01/2014 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 23/01/2014
-
17/12/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2013 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2013 18:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2013 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2013 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2013 16:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/11/2013 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/11/2013 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/11/2013 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 19/11/2013
-
06/11/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/11/2013 17:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
14/10/2013 17:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/10/2013 13:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/10/2013 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2013 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2013 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/09/2013 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV. DE PUBLICAÇÃO: 30/09/2013
-
26/09/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/09/2013 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2013 14:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2013 14:33
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2013 14:33
CUSTAS AGUARDANDO RECOLHIMENTO
-
26/09/2013 12:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/09/2013 09:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2013
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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