TRF1 - 1011630-66.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011630-66.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: COORDENADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - UFT, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011630-66.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: COORDENADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - UFT, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011630-66.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - UFT, COORDENADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ANDRÉ LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UFT, da COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PROCESSOS SELETIVOS (COPESE) e da COORDENADORA DA GESTÃO DE PESSOAS alegando, em síntese, que: (a) participou do certame destinado a selecionar candidatos para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO, nos termos do Edital de nº. 19/2023, para contratação por tempo determinado; (b) foi aprovado em primeiro lugar para a vaga de “Código 24: DIREITO”, nos termos do referido edital, conforme atestou o “resultado final” do certame, publicado na data de 12/07/2023 na página da COPESE na internet e a “1ª Chamada para Contratação” publicada no DOU nº 137 de 19/07/2023, seção 2, pp. 42, 43 e 44; (c) teve sua contratação impedida sob a alegação de que já possui um vínculo de 40 horas com a UNITINS, mesmo tendo sido comprovada a compatibilidade de horários entre as aulas ministradas em uma instituição e na outra; (d) o Edital de abertura nº 19/2023 COPESE não prevê a obrigatoriedade de exercício com exclusividade da função junto à instituição impetrada; (e) entende que bastaria a compatibilidade de horários para a autorização da contratação pela instituição impetrada; (f) a acumulação pretendida está em consonância com as disposições constitucionais, inexistindo superposição de horários. 2.Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar da segurança para: (a.1) afastar o impedimento de contratação baseado na carga horária do impetrante junto à UNITINS; (a.2) determinar que as autoridades coatoras deem continuidade ao procedimento com a efetiva contratação do impetrante para a vaga à qual fora aprovado; (b) no mérito, requer seja confirmada a liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam à contratação do impetrante para a vaga de Professor Substituto, mestre, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a ser lotada na UFT/Palmas, no curso de Direito. 3.
Foi proferida decisão (ID 1783607556) recebendo a inicial; alterando o valor da causa para R$ 0.01 e deferindo a liminar da segurança. 4.
Foram prestadas as informações (ID 1811853666) alegando: (a) houve o cumprimento da liminar; (b) o Edital estabeleceu os requisitos básicos para contratação do professor substituto, os quais foram observados em razão do princípio da vinculação ao edital; (c) observou-se os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade; (d) deve-se verificar a compatibilidade de horários e observar os princípios da eficiência e razoabilidade nas jornadas de trabalho, buscando preservar a higidez física e mental do servidor público; (e) pugnou pela denegação da segurança. 5.
A UFT requereu ingresso no feito e noticiou a interposição de agravo (ID 1822314651). 6.
O Ministério Público Federal apresentou parecer afirmando inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 1790185070). 7.
Os autos foram conclusos em 09/10/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito, basicamente, na possibilidade (ou não) de acumulação de cargos públicos pelo impetrante, após ter sido aprovado em processo seletivo para o cargo de Professor Substituto da UFT.
O impetrante pretende afastar o impedimento de contratação baseado na alegação da impossibilidade de acumulação de dois cargos públicos, cada um com 40 horas semanais, bem como para determinar que as autoridades coatoras deem continuidade ao seu procedimento de contratação para a vaga para o qual foi aprovado.
Pretende acumular os dois cargos públicos de professor, totalizando 80 horas semanais. 12.
Em sede liminar, foi concedida a segurança nos seguintes termos: (...) MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
O impetrante é Professor da UNITINS, com regime de trabalho de 40 horas semanais, no campus de Palmas/TO, e foi aprovado no concurso público da UFT para o cargo de Professor Substituto, mestre, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, campus de Palmas, no curso de Direito, código de vaga 24, conforme o Edital nº 41/2023. 04.
Pretende afastar o alegado impedimento de contratação baseado na alegação da impossibilidade de acumulação de dois cargos públicos, cada um com 40 horas semanais, bem como para determinar que as autoridades coatoras deem continuidade ao seu procedimento de contratação para a vaga para o qual foi aprovado.
Pretende acumular os dois cargos públicos de professor, totalizando 80 horas semanais. 05.
A pretensão, portanto, é de que seja reconhecida a licitude da acumulação dos cargos públicos.
Em abono de sua tese invoca a total compatibilidade de horários. 06.
A Constituição Federal estabelece a possibilidade de acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos: (a) de dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 07.
Da análise dos quadros de horários (documentos de ID 1765311585; 1765311586 e 1765311589), é possível constatar que se trata de dois cargos de professor (UNITINS e UFT) e existe a compatibilidade de horários: Instituição Federal de Ensino 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Sábado UNITINS Das 14h às 17h Planejamento/orientação TCC Das 14h às 17h Planejamento/orientação TCC Das 8h às 11h15min Direito Processual Civil I Das 19h às 22h15 min Teoria Geral do Processo UFT Ciência/Política - 2h/a -pela manhã EM (prática/jurídicaIII) duas turmas de 2h cada - à noite EM (prática/jurídicaIV) duas turmas de 2h cada - à noite Direito Civil lIII Contratos - 4h/a pela manhã 08.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Constituição Federal não limita a quantidade de horas de trabalho nas hipóteses em que permite a acumulação de cargos públicos, exige apenas compatibilidade de horários.
Confira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE – LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A 60 (SES-SENTA) HORAS POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL – REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO COM BASE UNI-CAMENTE NESSE CRITÉRIO, DEVENDO AVERIGUAR-SE A COMPATIBILIDADE DE HO-RÁRIOS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Nesse sentido: RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017. 09.
Assim, tem-se que o fato de somar 40 horas + 40 horas, totalizando 80 horas semanais não impede a possibilidade de acumulação de cargos públicos, conforme tema 1081.
TEMA 1081 STF As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 10.
Por fim, a compatibilidade entre os horários deve ser aferida caso a caso, e no caso vertente, as provas dos autos indicam que são compatíveis os horários de trabalho que o demandante pretende cumprir em razão da acumulação de cargos públicos de professor na UNITINS e na UFT.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 13.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 14.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 15.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 16.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (a) afastar o alegado impedimento de contratação baseado na carga horária do impetrante junto à UNITINS; (b) determinar que as autoridades coatoras deem continuidade ao procedimento com a contratação do impetrante para a vaga de Professor Substituto, mestre, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a ser lotado na UFT/Palmas, no curso de Direito, código de vaga 24, conforme Edital n° 41/2023; (c) fixar multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento da ordem, limitada ao dobro do vencimento do impetrante para o cargo ao qual fora aprovado. 13.
Mantenho o mesmo entendimento. 14.
Portanto, merece acolhimento o pedido do impetrante, uma vez que o fato de somar 40 horas + 40 horas, totalizando 80 horas semanais não impede a possibilidade de acumulação de cargos públicos, conforme tema 1081 do STF.
Ademais, no caso dos autos, as provas indicaram que são compatíveis os horários de trabalho que o demandante pretende cumprir em razão da acumulação de cargos públicos de professor na UNITINS e na UFT. 15.
Destarte, presente o direito liquido e certo, deve ser concedida a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
As custas recolhidas pelo impetrante devem ser ressarcidas pela entidade impetrada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária, já que concedida a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte demandante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que as autoridades coatoras procedam à contratação do impetrante para a vaga de Professor Substituto, mestre, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a ser lotada na UFT/Palmas, no curso de Direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao triplo da remuneração relativa ao cargo ou emprego a ser ocupado pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011630-66.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - UFT, COORDENADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para notificações das autoridades coatoras para prestarem informações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) quais autoridades coatoras foram notificadas; (a2) termo final do prazo para prestação de informações em relação a cada autoridade coatora; (a3) autoridades coatoras que prestaram informações; (a4) autoridades coatoras que não apresentaram informações; (a5) autoridades coatoras não notificadas, com os respectivos motivos.; (a6) certificou se o MPF manifestou interesse. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/08/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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