TRF1 - 1077479-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1077479-66.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIVALDO RODRIGUES LOPES - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO DA SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Edivaldo Rodrigues Lopes - ME em face de alegado ato coator da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, o encaminhamento de débitos tributários já vencidos para a inscrição em dívida ativa.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui junto à Receita Federal do Brasil - RFB, débitos relativos aos impostos do Simples Nacional do ano de 2022, já vencidos, mas ainda não enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa.
Requer o encaminhamento de débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias (id. 1751189560).
Com a inicial vieram os documentos ids. 1751241060 e 1751241065.
Despacho id. 1752760557 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1827184654 deferiu o pedido de provimento liminar.
Notificada, a autoridade coatora deixou o prazo para informações transcorrer in albis.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 1885752684).
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2069884187, manifestou-se pela não intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores digressões, a pretensão deduzida neste caderno processual não oferece nenhum tipo de prejuízo organizacional, fiscal ou arrecadatório à administração tributária federal, sendo que, em contrapartida, possibilita a impetrante a consolidação do valor de sua dívida ativa inscrita junto à PGFN, legitimando-o a poder postular a transação tributária por adesão de que trata o Edital PGDAU n. 3/2023, documento id.1751349564.
Para além dessa ordem de considerações, é de se destacar que a providência administrativa aqui solicitada encontra esteio na Portaria n. 447/2018, a qual estabelece, em seu art. 2º, que dentro de "90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Esse o quadro, considero plausível a pretensão formulada pela parte impetrante, bem como visualizo risco de demora, em razão da aproximação do prazo final para adesão à transação tributária destacada linhas acima.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada o imediato encaminhamento dos débitos tributários lançados em nome da parte impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos Portaria n. 447/2018, determinação essa direcionada tão somente aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Entendo, ratificando o que fora decidido que, no caso ora em testilha restou configurada a mora administrativa, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar a autoridade coatora que encaminhe os débitos tributários em nome da parte impetrante para a inscrição na dívida ativa, cujo prazo de vencimento ultrapasse os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria n. 447/2018.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1077479-66.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIVALDO RODRIGUES LOPES - ME IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO DA SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Edivaldo Rodrigues Lopes - ME em face de alegado ato coator da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, o encaminhamento de débitos tributários já vencidos para a inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que Portaria n. 447/2018 determina que devem ser encaminhados pela RFB à PGFV os débitos já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, e que a omissão da autoridade impetrada na prática de tal providência pode ensejar prejuízo a impetrante em razão de benefícios fiscais de que trata o Edital PGDAU n. 3/2023.
Com a inicial, vieram documentos.
Instada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores digressões, a pretensão deduzida neste caderno processual não oferece nenhum tipo de prejuízo organizacional, fiscal ou arrecadatório à administração tributária federal, sendo que, em contrapartida, possibilita a impetrante a consolidação do valor de sua dívida ativa inscrita junto à PGFN, legitimando-o a poder postular a transação tributária por adesão de que trata o Edital PGDAU n. 3/2023, documento id.1751349564 .
Para além dessa ordem de considerações, é de se destacar que a providência administrativa aqui solicitada encontra esteio na Portaria n. 447/2018, a qual estabelece, em seu art. 2º, que dentro de "90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Esse o quadro, considero plausível a pretensão formulada pela parte impetrante, bem como visualizo risco de demora, em razão da aproximação do prazo final para adesão à transação tributária destacada linhas acima.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada o imediato encaminhamento dos débitos tributários lançados em nome da parte impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos Portaria n. 447/2018, determinação essa direcionada tão somente aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado e com urgência, acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Raquel Soares Chiarelli Juíza em substituição ao juízo substituto da 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/08/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002627-40.2019.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Jucileide Silva dos Santos
Advogado: Leonardo de Oliveira Linhares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2019 10:30
Processo nº 1036182-94.2023.4.01.0000
Oscar Ferreira Broda
Norma Suely Giraldi de Macedo
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 17:28
Processo nº 1013315-11.2023.4.01.4300
Maria Clara Barbosa Noleto
Uniao Federal
Advogado: Tulio Alberto Benavides Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 18:30
Processo nº 1086656-54.2023.4.01.3400
Joao Victor da Cruz Almeida Menezes
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Robson Santana da Silva Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 16:24
Processo nº 1005685-25.2023.4.01.4001
Antonia de Nazare Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anquerle Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 12:06