TRF1 - 1002627-40.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002627-40.2019.4.01.3100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 EXECUTADO: JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Jucileide Silva dos Santos, objetivando a satisfação da obrigação firmada nos autos.
Após a intimação da executada para cumprimento da obrigação, a exequente informou que foi a dívida foi paga na via administrativa, requerendo a extinção do processo, com base no art. 924, II, do CPC (id. 2002092652). É o relatório.
II – Fundamentação Dada a informação de que houve o pagamento integral da dívida (id. 2002092652), impõe-se a extinção em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC).
III – dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento nos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente, se houver.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:26
Juntada de manifestação
-
10/01/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 14:19
Cancelada a conclusão
-
17/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:35
Juntada de cumprimento de sentença
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01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002627-40.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A - TIPO A I – Relatório: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente Ação Monitória em face de JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS, objetivando a cobrança de valor referente ao(s) contrato(s) de crédito nº 313102191000116806, cuja obrigação não foi honrada pela parte ré.
Informa que o valor atualizado da dívida, até 11/04/2019, perfaz a quantia de R$ 46.331,88 (quarenta e seis mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), de acordo com os demonstrativos de débito juntados aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Regularmente citada (Id. 1576800382), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos, conforme se depreende dos autos. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do(s) contrato(s) subscrito(s) pela ré, assim como juntou o demonstrativo de débito e a evolução da dívida.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque a ré, apesar de devidamente citada, não refutou os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a autora.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 46.331,88 (quarenta e seis mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/09/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 00:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 17:17
Juntada de manifestação
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14/07/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:40
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:11
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2021 13:00 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/06/2021 12:11
Juntada de Ata de audiência
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23/06/2021 10:37
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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18/06/2021 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 13:00 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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17/06/2021 09:58
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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17/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:42
Juntada de manifestação
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18/11/2020 16:18
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 09:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/02/2020 09:32
Juntada de diligência
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03/10/2019 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2019 11:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 18:52
Conclusos para despacho
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06/05/2019 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/05/2019 13:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2019 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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