TRF1 - 1012279-31.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012279-31.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE HENRIQUE SOUSA LEAO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012279-31.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE HENRIQUE SOUSA LEAO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ANDRE HENRIQUE SOUSA LEAO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS alegando, em síntese, que: (a) é acadêmico do curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas, cursando atualmente o internato na disciplina de ginecologia e obstetrícia no hospital Dona Regina pela Universidade Federal do Tocantins, com 95,3% da carga horária cumprida; (b) foi aprovado em concurso público para o cargo de médico no Município de Estreito/MA; (c) realizou a solicitação via e-mail para a Coordenação do Curso de Medicina da UFPel para que pudesse antecipar a colação de grau que está marcada para dezembro de 2023 e teve o pedido indeferido; (d) entende que a negativa da autoridade coatora é desproporcional e viola direito líquido e certo. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) em sede de liminar, seja determinada a expedição do certificado de conclusão do curso superior, colação de grau antecipada, entrega do diploma e expedição de quaisquer documentos necessários à comprovação da conclusão do curso de medicina; (b) no mérito, a confirmação da liminar e concessão da segurança. 3.
A liminar foi indeferida (ID 1794551675). 4.
Em sede de informações (ID 1850160147), a autoridade impetrada alegou o seguinte: (a) a impetrante teve o pedido negado por não ter integralizado a grade curricular; (b) autonomia das instituições de ensino em elaborar sua proposta acadêmica; (c) pugna pela denegação da segurança. 5.
Juntado comprovante de indeferimento da antecipação de tutela recursal (ID 1844324218). 6.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito nos presentes autos (ID 1800096187). 7.
O impetrante pediu informou o cumprimento da carta precatória e pediu reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 1854429170). 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/10/2023. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
MÉRITO 11.
Pretende o impetrante seja deferida a antecipação de sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 12.
O impetrante confessa expressamente que não integralizou a grade curricular estabelecida pela instituição de ensino superior no âmbito de sua autonomia universitária, porquanto não cumpriu a carga horária mínima do internato exigida para a outorga do grau.
Também não acostou cópia do ato administrativo combatido.
Foi juntada apenas uma mensagem eletrônica em que agente da instituição de ensino assevera que o demandante não pode antecipar a colação de grau porque não comprovou a integralização da grade curricular.
Em razão da deficiência instrutória, não se pode atribuir ao ato da autoridade coatora o timbre da ilegalidade. 13.
Com efeito, não há ilegalidade alguma na exigência da autoridade coatora de que o demandante cumpra a carga horária linearmente estabelecida para todos os alunos. 14.
Em sede de informações, foi juntado o despacho da autoridade coatora confirmando que o impetrante de fato não havia integralizado a grade curricular, não cumprindo a conclusão de 100% dos requisitos estabelecidos no PPC para diplomação (ID 1854429176).
Assim, não se pode reputar ilegal ou abusiva a decisão da instituição de ensino que denegou a pretensão do aluno, por não ter integralizado a grade curricular, em atendimento à legislação de regência (art. 47 e 53 da Lei nº 9.394/96), ao cronograma da instituição de ensino (Regulamento do Ensino de Graduação, Resolução COCEPE nº 29/2018, art. 175 e 176) e à autonomia da universidade (art. 207 da CF/88). 15.
Assim, comprovada a existência de pendências na conclusão de algum módulo do componente curricular obrigatório, o que leva à falta de integralização da grade curricular do curso de Medicina, não vejo razão para autorizar a colação de grau da impetrante em Gabinete.
Nesse sentido: AMS 0009427-80.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1477 de 02/12/2015; AMS 0018684-28.2007.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.957 de 04/02/2015. 16.
Entendimento diverso abriria precedente para os demais estudantes da instituição, que, a qualquer tempo, poderiam pleitear colação de grau mesmo não tendo integralizado a grade curricular.
Isso, por certo, acarretaria à universidade graves prejuízos às rotinas de trabalho e à organização administrativa. 17.
Como se vê, a segurança deve ser negada, porquanto ausente o direito líquido e certo pretendido pelo impetrante.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Na atualização dos valores, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
III.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Custas pelo impetrante. 21.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 15 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012279-31.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE HENRIQUE SOUSA LEAO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi expedida a seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Subseção Judiciária de Pelotas FINALIDADE: Notificação. 02.
O processo aguarda a autuação e cumprimento da deprecata.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Aguarde-se a autuação carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) aguardar a autuação da deprecata até o dia 15/10/2023; (c) manter em controle manual de prazo; (d) em seguida, diligenciar quanto à autuação da carta precatória; (e) depois, fazer conclusão. 05.
Palmas,2 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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