TRF1 - 1036392-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036392-48.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA e outros (4) Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: IRACI PAULINA DA SILVEIRA RODRIGUES e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação de desapropriação nº 1000275-89.2018.4.01.3603, que determinou a exclusão dos agravantes como litisconsortes na demanda de origem.
Em suas razões de recurso, a parte agravante aduz, em síntese, a existência de litigio sobre o imóvel objeto da desapropriação, que justifica a sua permanência como litisconsórcio nos autos.
Afirmam “que há mais de quarenta anos, buscam incessante do seu lídimo direito, atuando na comarca de Sinop e outras comarcas, com diversas ações cautelares e reivindicatórias”.
Asseveram que a propriedade pertence a uma área registrada no CRI de Claudia-MT sob a matricula n. 5.335, ficha 01F-01V do livro 2, e conforme bases cartográficas obtidas pela CES, parte desta área do imóvel avaliando apresenta provável sobreposição com a poligonal da área reivindicada pelo Espólio de Oscar Herminio Ferreira Filho.
Assim, após delinear os demais fatos e fundamentos jurídicos em busca de amparo a sua tese, e, entendendo presentes os requisitos legais específicos, requerem a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar a permanência dos agravantes no polo passivo da ação de desapropriação, bem como a manutenção do valor da indenização em depósito judicial, que se justifica pela existência de discussão quanto ao domínio.
Relatei.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro em parte a probabilidade do direito postulado pelo agravante.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pelos agravantes, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sede de desapropriação, a discussão de qualquer questão não relacionada a vícios do processo judicial ou à impugnação do preço, deve ser decidida em ação própria, inclusive no caso de controvérsia.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do e.
STJ e deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DO ESTADO DE LEVANTAR PRECATÓRIO.
DÚVIDA NA TITULARIDADE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1964.
QUANTIA DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADA EM JUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A existência de dúvida sobre a titularidade do imóvel objeto da ação de desapropriação justifica o depósito em juízo da quantia indenizatória até a definição do domínio do bem, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1964. 2.
Se o particular, mesmo após trânsito em julgado da ação de desapropriação, não puder realizar o levantamento da quantia, nos casos de dúvida fundada quanto ao domínio do bem, também não convém autorizar que o ente público utilize-se do respectivo precatório e da quantia nele depositada, especialmente no presente caso em que o recurso especial manejado pelo Estado nos autos principais não foi admitido na origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, o deferimento de ordem judicial para sobrestar o pagamento de determinado requisitório não impede o pagamento dos demais precatórios devidos pelo ente público, inexistindo, no caso, ofensa à observância da ordem cronológica de pagamentos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 1.720/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AJUIZADA PELO INCRA, OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE EM DEMANDA DESAPROPRIATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE RÉ NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
COISA JULGADA FORMADA NA DESAPROPRIAÇÃO NÃO ENGLOBA A DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com precedentes desta Corte Superior, a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação à questão do domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão-somente da justa indenização. 2.
Portanto, não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo INCRA, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1590807/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO NO FEITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
RETENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, indeferiu o ingresso do agravante, que se diz titular do domínio do bem, no polo passivo da demanda. 2.
Consoante à jurisprudência deste Tribunal, havendo dúvida fundada sobre a titulação do direito desapropriado, para fins de levantamento, faz-se necessário a sua solução pelas vias ordinárias, restando os valores depositados em juízo, até ulterior definição, consoante estabelece o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (TRF 1, 3ª Turma, AI 1030801-13.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, PJE 15/08/2021)(grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL RURAL.
REFORMA AGRÁRIA.
OCUPAÇÃO POR POSSEIROS.
USUCAPIÃO.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE EXPROPRIATÓRIA.
VALOR DA TERRA NUA E ACESSÕES.
IRREGULARIDADE DE CADEIA DOMINIAL.
FAIXA DE FRONTEIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
Desborda dos limites da ação de desapropriação (art. 128 - CPC) questionamento que envolve eventual direito dos ocupantes (posseiros) de usucapir o imóvel expropriado.
Havendo dúvida acerca do domínio do bem, devem os interessados discutir o preço em ação própria (Decreto- lei nº 3.365/41, art. 34, parágrafo único). 2.
Em se tratando de aquisição originária da propriedade, por fato próprio, sem nenhuma relação de filiação com o título anterior da propriedade, torna-se irrelevante a discussão acerca do tema, ou de irregularidade na cadeia dominial.
Na desapropriação, não se dá relação contratual com o dono do imóvel, em termos translatícios, no nível de título de aquisição, que leva ao modo de adquirir (registro). 3.
O INCRA, ao propor a desapropriação, reconheceu, com base em títulos filiados, a propriedade da parte demandada sobre o bem.
As divergências acerca do domínio configuram matéria alheia à lide expropriatória e, por isso, devem ser resolvidas em ação própria (Decreto-Lei n.º 3.365/1.941, art. 34, parágrafo único) (...) (TRF 1, 4ª Turma, AC00001490820074013000, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, e-DJF1 06/08/2005, p. 2981.) (grifos nossos) Todavia, tendo em vista a existência de dúvida dominial quanto ao imóvel expropriado, inclusive com discussão sobre o direito real em processo próprio, tenho que por medida de cautela, e, com vistas a assegurar o contraditório constitucional, deve ser deferida a tutela antecipada requerida, tão somente para que os valores depositados a título de indenização permaneçam em depósito judicial, até decisão ulterior, de acordo com o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que os valores depositados a título de indenização permaneçam em depósito judicial até decisão ulterior.
Intimem-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
08/09/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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