TRF1 - 1001173-63.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Informação
-
06/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 17:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:00
Decorrido prazo de CAIO VICTOR SILVA RAMOS FONSECA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/04/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:32
Cancelada a conclusão
-
20/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
09/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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29/01/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:14
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:27
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001173-63.2022.4.01.3700 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A Advogado do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: CAIO VICTOR SILVA RAMOS FONSECA Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Finalidade: intimar CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 31 de outubro de 2023. -
31/10/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIO VICTOR SILVA RAMOS FONSECA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:27
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001173-63.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001173-63.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A POLO PASSIVO:CAIO VICTOR SILVA RAMOS FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001173-63.2022.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAIO VICTOR SILVA RAMOS FONSECA Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu a segurança para, confirmando a liminar, determinar às autoridades impetradas que procedam à transferência do contrato de financiamento estudantil nº 09.3120.187.000393-68 do curso de Enfermagem (IESFMA – Instituto de Ensino Superior Franciscano), para o curso de Medicina da Universidade CEUMA.
Em suas razões de apelação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta que o impetrante não tem direito à transferência pretendida, pois não comprovou que preencheu os requisitos elencados na Portaria nº 535/2020-MEC.
A Caixa Econômica Federal, em seu recurso de apelação, alega que, no caso dos autos, o apelado não atende aos critérios estabelecidos privativamente pelo poder Executivo para a transferência do contrato de FIES, asseverando que não é legítima a incursão do Judiciário no mérito administrativo.
A parte apelada acostou aos autos o documento ID 325881329, no qual a Universidade UNICEUMA informa o cumprimento da decisão que deferiu liminar.
Em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença recorrida, salientando que a situação de fato está consolidada, uma vez que já houve a transferência do FIES.
O Ministério Público Federal, regularmente intimado, não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001173-63.2022.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAIO VICTOR SILVA RAMOS FONSECA Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo FNDE.
Com efeito, em que pese a nova redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao disposto no artigo 3º, da Lei 10.260/2001 tenha transferido a gestão dos novos contratos de financiamento estudantis firmados a partir do 1º semestre de 2018 para a Caixa Econômica Federal, o art. 20-B da mesma Lei expressamente determinou que o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador, inclusive quanto aos contratos formalizados após o primeiro semestre de 2018, enquanto o Ministério da Educação não regulamentar as condições e o prazo para a transição do agente operador, senão vejamos: Art. 20-B.
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. § 1º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.
Por sua vez, a Portaria Normativa 209/2018 do MEC, ao regulamentar as condições e o prazo para a transição do agente operador, atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, nos seguintes termos (destaquei): Art. 12.
Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001; II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.
Desse modo, embora a Caixa Econômica Federal tenha assumido o papel de agente operador do FIES, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pelo referido agente, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.
No que toca à questão de fundo versada nos autos, a transferência de curso e instituição no âmbito do FIES encontra óbice tanto no art. 84-A, § 3º, da Portaria MEC n. 209/2018, que veda a transferência de curso e de instituição em um mesmo semestre, quanto no art. 84-C, da mesma norma, e nos arts. 2º-A e 2º-B, da Resolução FNDE n. 02/2017, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução FNDE n. 35/2019, que exigem nota mínima no Enem para o deferimento do aditamento, requisito este que não foi preenchido, conforme restou apurado nos autos.
Nesse sentido: TRF1, AC 1048548-58.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/04/2022; TRF1, AG 1016015-27.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/03/2022; e TRF1 AC 1077755-68.2021.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/10/2022).
Entretanto, a transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante foi realizada em cumprimento à medida liminar, deferida em 13/01/2022, confirmada por sentença, proferida em 08/03/2023 (ID 325881186 e 325881309). É orientação jurisprudencial que se deve preservar a situação de fato consolidada.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
CURSO DISTINTO DE OUTRA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil, contratado pela autora para custear o curso de Odontologia no Centro Universitário Santo Agostinho, para o curso de Medicina na UNINOVAPI, a despeito de não ter havido anuência e nem oferta de vagas por meio do FIES para o curso de Medicina por parte da instituição de destino. 2.
Os requisitos para a concessão de financiamento estudantil (FIES) devem ser estabelecidos de acordo com conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, não podem ser modificados por ordem judicial, ressalvado o exame da legalidade do ato administrativo. 2.
Quanto ao número de alunos beneficiados, pelas instituições, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades. (AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 17/09/2021). 3.
Tendo a IES requerida comprovado não ter ofertado vagas de FIES para o curso de Medicina no período, não se vislumbra ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento na hipótese, uma vez que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 4.
Todavia deve ser preservada a situação fática consolidada com base na decisão liminar concedida na origem, em razão da qual a estudante está, desde o segundo semestre de 2021 usufruindo do FIES para o curso de medicina. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1030200-35.2020.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA.
LIMINAR DEFERIDA, RATIFICADA EM SENTENÇA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Considerando a liminar deferida em 13.03.2019, ratificada pela sentença, proferida no dia 09.05.2019, assegurando a matrícula da impetrante, em face do transcurso do tempo, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se mostra mais viável. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001371-17.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001173-63.2022.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAIO VICTOR SILVA RAMOS FONSECA Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES E DE CURSO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A transferência de curso e instituição no âmbito do FIES encontra óbice tanto no art. 84-A, § 3º, da Portaria MEC n. 209/2018, que veda a transferência de curso e de instituição em um mesmo semestre, quanto no art. 84-C, da mesma norma, e nos arts. 2º-A e 2º-B, da Resolução FNDE n. 02/2017, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução FNDE n. 35/2019, que exigem nota mínima no Enem para o deferimento do aditamento, requisito este que não foi preenchido, conforme restou apurado nos autos. 2.
Entretanto, a transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante foi realizada em cumprimento à medida liminar, deferida em 13/01/2022, confirmada por sentença, proferida em 08/03/2023 (ID 325881186 e 325881309). É orientação jurisprudencial que se deve preservar a situação de fato consolidada.
Precedentes. 3.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
25/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:54
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0004-24 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 18:06
Juntada de parecer
-
13/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
12/07/2023 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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