TRF1 - 1022544-58.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/02/2025 18:04
Juntada de Informação
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20/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:43
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:43
Juntada de apelação
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28/11/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 19:03
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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28/11/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 19:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/05/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:47
Juntada de manifestação
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12/03/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 17:47
Juntada de impugnação
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02/02/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1022544-58.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: PAULO CESAR ALBUQUERQUE RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intime-se o Autor para impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto do art. 183/CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) da 1ª Vara Federal da SJMT -
31/01/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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27/10/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 14:00, Central de Conciliação da SJMT.
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27/10/2023 17:11
Juntada de Ata de audiência
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23/10/2023 18:55
Juntada de contestação
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18/10/2023 10:07
Juntada de substabelecimento
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16/10/2023 00:05
Publicado Certidão em 16/10/2023.
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13/10/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Central de Conciliação da SJMT PROCESSO: 1022544-58.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR ALBUQUERQUE - MT31460/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: CEJUC - SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL Data: 26/10/2023 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk4NjNmM2YtNGZjMy00OGE1LWI2YjYtMWY1YmM1YzA3Zjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CUIABÁ, 10 de outubro de 2023.
Central de Conciliação da SJMT -
10/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, Central de Conciliação da SJMT.
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10/10/2023 14:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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04/10/2023 22:48
Juntada de emenda à inicial
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25/09/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1022544-58.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: PAULO CESAR ALBUQUERQUE REU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO CESAR ALBUQUERQUE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificados nestes, objetivando compelir a Requerida a suspender a realização de leilões agendados para os dias 28/09 e 05/10/2023, além dos demais efeitos da consolidação da propriedade, autorizando a manutenção da posse do Requerente, anotando a restrição na matrícula do bem.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Sustenta, o Autor, ter celebrado com a Requerida contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, visando a aquisição do imóvel matriculado sob on. 56062, do 5º Ofício.
Diz que, juntamente com sua esposa, buscou honrar com o pagamento das parcelas contratadas.
No entanto, a partir do ano de 2019, em razão de problemas de doença de sua esposa, somadas a outros problemas financeiros decorrentes da Pandemia e da atuação profissional autônoma do Autor, não foi possível honrar com o pagamento das parcelas devidas.
Afirma que, mesmo concluindo sua graduação na área do direito, no ano de 2019, somente consegui aprovação no Exame da Ordem em agosto de 2022 e, por não ter tido grandes experiências profissionais (estágios), teve dificuldade de ingressar no mercado de trabalho.
Contudo, afirma que, atualmente, o Autor vem se reerguendo financeiramente e pretende resolver sua inadimplência com o financiamento, visando permanecer em seu imóvel.
Defende que, no entanto, para sua surpresa, tomou conhecimento por intermédio de sítios de leilões que seu imóvel está incluído na lista de bens disponibilizados em leilões, uma vez que, em razão de sua inadimplência, a Requerida promoveu execução extrajudicial do bem, incluindo-os em hasta pública marcadas para ocorrer nos dias 28/09/2023 e 05/10/2023.
Verbera que, apesar de não negar a sua inadimplência contratual, é fato que a Requerida não observou o rito processual constante da Lei n. 9.514/97, não tendo lhe oportunizado a purgação da mora e a notificação acerca da designação dos leilões, o que vem causando severos prejuízos ao Requerente. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário registrar, de início, que o contrato de financiamento objeto dos autos foi celebrado entre o Autor, sua esposa e a instituição financeira, condição que, na forma do art. 73, §2º, do Código de Processo Civil, exige a integração de sua cônjuge no polo ativo da lide.
No entanto, compulsando os autos, observa-se que o Autor não se desincumbiu do cumprimento da providência em comento, o que reclama a sua intimação para adequação de referida irregularidade.
Extrai-se dos elementos constantes dos autos, que a avença firmada entre o Autor e a Requerida, enquadra-se na modalidade de alienação fiduciária de coisa imóvel, que, consoante regra inserta nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, o procedimento a ser observado pela instituição financeira deve observar o seguinte roteiro: materializado o vencimento do débito e seu inadimplemento, o fiduciante é notificado por intermédio do oficial do competente Registro de Imóveis para purgar a mora relacionada às prestações vencidas e as que se vencerem até a data pagamento, incidindo juros convencionados, penalidades e demais encargos contratuais e encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mais, decorrido o prazo acima retratado, sem a purgação da mora, o oficial do Registro de Imóveis, certificando este fato, promoverá a averbação na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (Caixa Econômica Federal), consoante a literalidade do art. 26 da norma acima epigrafada, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão intervivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
No caso em concreto, afirma o Autor em sua exordial que não teria sido notificado para a purgação/quitação do débito e tão pouco da realização de leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento.
Contudo, é relevante considerar que os elementos probantes encartados ao feito não permitem qualquer conclusão acerca de irregularidade ou ilegalidade na tramitação do processo extrajudicial, mormente em face da presunção de veracidade da informação registrada na matrícula do imóvel, no sentido de que o procedimento foi “instruído com prova da intimação dos devedores Paulo Cesar Albuquerque e sua esposa Maria Emília Caceres Neves Albuquerque ocorrida aos 09 e 24 de fevereiro de 2023 por inadimplência e verificado a ocorrência do decurso do prazo, da data da intimação até a presente data, sem a purgação da mora (...)” - (Id n. 1809425191 – pág. 07).
Neste sentido, em que pese os argumentos exordiais, consoante expresso acima, é forçoso reconhecer que os dados averbados na matrícula do imóvel, à primeira vista, gozam de fé pública e, nessa condição, exigem a comprovação efetiva acerca da possível ilegalidade na condução do procedimento administrativo que culminou com o registro da consolidação da propriedade do bem.
Com isso, em juízo de cognição sumária, é forçoso concluir que a tramitação do processo extrajudicial que conduziu à formalização da consolidação da propriedade bem se deu de forma coerente com os dispositivos legais acima transcritos.
Assim, não vislumbro presente fundamento para autorizar o reconhecimento da nulidade suscitada pelo Autor, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da irregularidade no procedimento de execução extrajudicial.
A despeito da assertiva retro, impõe-se frisar que este Juízo vem adotando a tese jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Decreto-Lei n. 70/66, se apresenta necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tal precedente deve se aplicar aos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97, conforme abaixo transcrito, in verbis: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEI 9.514/97.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
FACULDADE DE PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1.
Em julgados relativos ao tema, o Superior Tribunal de Justiça asseverou ser necessária a intimação do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, prevista no Decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97. 2.
Falta de precedente específico desta Quarta Turma.
Relevância do tema.
Conversão do agravo em recurso especial. 3.
Agravo interno provido, determinando-se a conversão em recurso especial. ..EMEN: (AGRESP 201300323999, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:08/11/2017 ..DTPB:.) ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..EMEN: (AGRESP 201300353371, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/08/2015 ..DTPB:.) É de se frisar que a tese jurisprudencial acima referida é corroborada pela disciplina inserta no art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, norma que assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência para aquisição do imóvel, entre a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão.
Assim, uma vez que ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem a ocorrência de regular intimação do Autor acerca da designação do leilão do bem, entendo prudente sobrestar os efeitos destes, sem prejuízo de nova análise da medida se, acaso, a Requerida comprovar a prévia notificação do Requerente acerca dos leilões objeto dos autos.
Assim, à luz dos argumentos acima referidos, se mostra necessário o acolhimento parcial do pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando à Caixa Econômica Federal que suspenda a realização dos leilões e/ou adjudicação do imóvel objeto do presente litígio e/ou de seus efeitos, até ulterior manifestação deste juízo, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova análise do feito, na eventualidade da Caixa Econômica Federal comprovar a regular notificação do Autor acerca do procedimento extrajudicial e das datas designadas para a realização do leilão.
Intime-se o Autor para promover a emenda à inicial para inclusão de sua esposa (Maria Emília Caceres Neves Albuquerque) no polo ativo da lide, regularizando a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da presente decisão e extinção prematura do feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Em atendimento à manifestação da Requerida, designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2023, às 14h, que deverá ocorrer no Núcleo de Conciliação desta Seção Judiciária, Sala 01.
Cite-se na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não ser formalizado acordo, intime-se o Autor para impugnação da contestação, oportunidade em que deverá manifestar seu interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Requerida para manifestar interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de setembro de 2023.
Assinatura Digital SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal em substituição na 1ª Vara/MT -
19/09/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR ALBUQUERQUE - CPF: *96.***.*66-20 (AUTOR)
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19/09/2023 19:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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14/09/2023 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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