TRF1 - 0001167-41.2016.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0001167-41.2016.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIRCEU MENCATO, DOMINGOS MENCATO, ALFEU MENCATO, SIRINEU CAMPANHARO, VALDIR DE SOUZA MARIA, WILSON CAMPANHARO DESPACHO Considerando que o advogado dos réus Wilson Campanharo, Alfeu Mencato e Dirceu Mencato, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões a apelação, INTIMEM-SE os réus, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado para patrocinar sua defesa.
Em caso de inércia dos réus ou não sejam localizados nos endereços constantes nos autos, fica, desde já nomeada a Dra.
Thaianny Barbosa Cunha OAB/PA nº 22489B, como defensora ad hoc para apresentar as contrarrazões recursais.
INTIME-SE a DEFENSORA, da presente nomeação e, caso aceite o encargo, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com Resolução nº 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Cumpra-se.
Itaituba/PA.
Juíza Federal assinado digitalmente -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001167-41.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SIRINEU CAMPANHARO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - MT5465/O, LEONILSON RAIMUNDO MACHADO - PR35567 e JAIRO CEZAR DA SILVA - MT16249/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de SIRINEU CAMPANHARO, VALDIR DE SOUZA MARIA, WILSON CAMPANHARO, ITACIR MENCATO, DOMINGOS MENCATO, ALFEU MENCATO, e DIRCEU MENCATO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 50-A, caput, com incidência da agravante no art. 15, inciso II, alínea “I”, ambos da Lei n. 9.605/98, art. 20, da Lei n. 4.947/66, e art. 288, do Código Penal, por, supostamente, desmatarem áreas no interior da Terra Indígena Kayabi para construção de estradas e outras benfeitorias.
Narra a denúncia que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, durante a Operação Durans Rocha, em 10/09/2010, constatou que integrantes da Associação Rural União desmataram áreas no interior da Terra Indígena Kayabi para a construção de estradas que interligavam os imóveis por eles ocupados, pista de pouso, pastagens e outras benfeitorias.
Informa que Antônio Campanharo, que foi presidente da Associação Rural União, era proprietário dos tratores usados no desmatamento e da balsa que os transportava na travessia do Rio Benedito.
Indica que, no Relatório de Fiscalização, os agentes ambientais relataram que DIRCEU MENCATO e ITACIR MENCATO declararam a posse dos imóveis rurais ocupados, de grande extensão, ao INCRA, na tentativa de obter sua regularização.
Assevera que SIRINEU CAMPANHARO e WILSON CAMPANHARO, filhos de Antônio Campanharo, foram operadores do trator de esteira usado na construção das estradas; que o primeiro, em depoimento, afirmou que contribuiu para a Associação com óleo diesel e maquinário, acrescentando que, ciente da declaração da área como Terra Indígena, não mais abriram estradas, apenas mantiveram as que já existiam; e que Wilson, em depoimento, afirmou que ocupou as referidas terras em Jacareacanga/PA no ano de 1994, e que abriu acessos dentro da mata nos anos de 1988 a 1998, acrescentando que contribuiu para a Associação com a cessão de um caminhão para manutenção da estrada.
Aduz que VALDIR DE SOUZA MARIA também é responsável pela construção da estrada de acesso ao Rio Cururu-Açu, e é possuidor de área no interior da Terra Indígena onde estava sendo construída uma estrada quando ocorreu a fiscalização ambiental, sendo verificada a construção de uma pista de pouso junto à sede da área por ele ocupada, sem autorização do IBAMA, ANAC e FUNAI; que em sede policial declarou ocupar a área, dentro da gleba federal denominada Fazenda Santa Maria, em Jacareacanga/PA, desde 2002, tendo desmatado cerca de 300 hectares em 2004, onde desenvolve a atividade pecuária.
Assevera que ITACIR MENCATO foi diretamente beneficiado com a construção das estradas para o acesso e consolidação da ocupação da área que recebeu de Antônio Campanharo, em 2001, além de ter ajudado na construção da estrada em regime de mutirão.
Informa que DOMINGOS MENCATO também foi beneficiado com as estradas, tanto pelo acesso, quanto pela consolidação da área ocupada, embora tenha afirmado em depoimento que nunca tomou posse da área.
Indica que ALFEU MENCATO, reivindicou junto ao IBAMA, em nome do seu irmão DIRCEU MENCATO, a posse de um trator apreendido na fiscalização, declarou ter recebido a área de Antônio Campanharo, e trabalhou no mutirão para a construção da estrada.
Aduz que DIRCEU MENCATO, proprietário do trator localizado no interior da floresta e apreendido pelo IBAMA, destruiu 5,35 hectares de floresta nativa em área de preservação permanente no interior da Terra Indígena Kayabi e, em termo de declarações, afirmou que a associação visava a regularização das terras, que as contribuições eram feitas em dinheiro, empréstimo de máquinas e combustível, e que todos os associados contribuíram para a construção das estradas.
Juntou documentos.
A denúncia foi recebida em 01/06/2016 (id. 304544588), e os réus foram regularmente citados (id. 304544591 - Pág. 9/10, Pág. 43/44, e Pág. 77).
Os réu ITACIR MENCATO, ALFEU MENCATO, DOMINGOS MENCATO, e DIRCEU MENCATO apresentaram resposta à acusação (id. 304544591 - Pág. 13/18 e Pág. 27/32) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição da pretensão punitiva do Estado.
No mérito, afirmam, em síntese, que não incidiram nas condutas ilícitas apontadas na denúncia; inexistência de provas; que documentos lavrados por agentes de forma unilateral não são o bastante para alicerçar uma condenação; que não praticaram desmatamento.
O réu SIRINEU CAMPANHARO, em sede de resposta à acusação (id. 304544591 - Pág. 51/56), alegou, preliminarmente, excesso de acusação.
No mérito, informou que não existem provas concretas, impugnando em sua totalidade os fatos e circunstâncias descritos na inicial acusatória, assim como reservou-se a rechaçá-las de forma específica após a instrução processual.
O réu WILSON CAMPANHARO apresentou resposta à acusação (id. 304544591 - Pág. 62/66), alegando, em síntese, que não há provas de sua participação nos delitos descrito na denúncia; que não possuía trator na época dos fatos e sequer estava no local na época da ocorrência; que a demarcação da Terra Indígena Kayabi encontra-se suspensa no STF; e que há ação para declarar a nulidade da demarcação da Terra Indígena em questão.
O Juízo nomeou defensora dativa para o réu VALDIR DE SOUZA MARIA (id. 304603346 - Pág. 1), a qual apresentou resposta à acusação (id. 304603346 - Pág. 7/16) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e falta de justa causa para a ação penal.
No mérito, inexistência de indícios de autoria.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação acerca das respostas escritas apresentadas, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas e pelo consequente prosseguimento do feito (id. 304603346 - Pág. 20/26).
O Juízo indeferiu as preliminares arguidas pelos réus, indicando que não foram verificadas nenhuma das situações descritas no art. 395, do CPP, e que não se constatou a incidência de quaisquer das causas de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP. (id. 304603346 - Pág. 28/32).
Em audiência realizada no dia 01/04/2019, houve a oitiva da testemunha de acusação EVANDRO CARLOS SELVA, que informou (id. 308608537, id. 308608541, id. 308608544): que coordenou a operação Durans Rocha por um período; que foram lavrados vários autos de infração; que só se recorda do sobrenome do proprietário do trator de esteira que teve no local para assinar o termo, de sobrenome Mencato; que teve contato com o réu quando ele foi reivindicar o trator de esteira; que o fiscal que assina o auto de infração é quem produz o relatório da situação; que na época recebiam várias denúncias do povo Kayabi; que com base nessas denúncias preparavam as ações e iam a campo; que a operação utilizou imagens de satélite; que não chegou a ser ouvido na Policia Federal para prestar informação sobre a operação; que deflagrou a operação e saiu dela; que como chefe da fiscalização, comunicou os crimes ao MPF.
Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha de defesa RONALDO EUFRASIO DA SILVA, que informou (id. 308608544 e id. 308696850): que conhece Itacir, Dirceu e Domingos; que estavam arrumando a estrada; que a estrada era velha e tinha muito buraco e atoleiro; que na realidade não esteve lá, ouviu comentários; que não tem conhecimento se era área indígena; que só sabe que a máquina estava mexendo na estrada.
Posteriormente, houve a oitiva da testemunha de defesa ROMO RIBEIRO DA SILVA, que informou (id. 308696850): que conhece Itacir, Dirceu e Domingos há aproximadamente 20 anos; que apenas realizaram a limpeza da estrada e fecharam buraco.
Após, passou-se ao interrogatório do réu DOMINGOS MENCATO, que informou (id. 308696850): que tem conhecimento do processo; que sabe quais os fatos do processo.
Por fim, houve o interrogatório do réu ALFEU MENCATO, que informou (id. 308696856, id. 308696861): que não tem terras na área; quem tem lote são seus irmãos Itacir e Dirceu, que vieram no INCRA e requereram a posse, mas nunca derrubaram nada até hoje; que na época, Domingos Mencato, também requereu um lote, e depois passou para o nome do réu; que como o réu também foi embora, fez a doação do lote para outra pessoa; que isso faz mais de quatro anos; que a última vez que esteve lá foi quando o trator foi preso; que quando o trator foi preso a área ainda estava em nome do Domingos; que nessa época não tinha nada no seu nome; que não sabe porque o nome dele foi envolvido; que foi ao IBAMA saber sobre o trator, porque o irmão estava em Sergipe; que a Associação São Benedito que mandou arrumar a estrada, por meio do Sr.
Antônio Campanharo; que conhece o Sr.
Sirineu Campanharo, filho do Sr.
Antônio; que fazia pesca esportiva no rio São Benedito; que nunca derrubaram nada; que o trator pertence a Dirceu; que a estrada já era aberta; que é uma estrada que dá muito atoleiro e fecha um pouco na época da chuva; que acreditava que o governo ia liberar a posse, por isso aceitou a área; que fez contrato de doação; que ia na área uma vez por ano para pescar; que nunca invadiram; que não se lembra quando fez a doação da área; que já ajudou com óleo diesel a associação para arrumar a estrada; que não sabe quando seu irmão Domingos requereu essa área; que em 2000, quando foi pescar, o Sr.
Antônio já morava há 10 anos lá, a estrada já era aberta; que não conhecia todos os associados, apenas conhecia Antônio, Regina, Vilson e Irineu; que a área da estrada não era indígena; que acompanhou dois agentes da polícia federal e um agente do IBAMA em uma reunião sobre a área; que várias pessoas na região tem protocolo do INCRA.
No dia 20/03/2019, conforme termo de audiência do juízo deprecado (id. 304603346 - Pág. 78), a defesa do réu Sirineu Campanharo solicitou a realização do seu interrogatório sem prejuízo da oitiva das testemunhas no dia 1º de abril.
Na oportunidade, inicialmente, foi colhido o depoimento de MARIO LUIZ BREDA, ouvido na qualidade de informante, que aduziu (id. 308608503): que a única abertura que tem conhecimento foi realizada foi pelo Sr.
Sirineu, de 30 hectares, que tinha autorização do IBAMA; que quanto aos outros não pode falar nada; que a abertura de que tinha conhecimento era para pasto; que não sabe se Antônio possuía trator; que não sabe se Wilson participou da abertura; que não foi lá na área; que a autorização era bem antes de 2010.
Em seguida, a testemunha ALDENIR COSTA LIMA informou (id. 308666887 e id. 308666892): que realiza serviços na área, utilizando motosserra; que foi várias vezes na área; que era bem próximo do Sr.
Antônio; que o Sr.
Sirineu o chamava as vezes, foi fazer o curral dele; que Wilson não tinha serviços lá dentro; que também realizava serviços para Valdir; que Itacir, Domingos, Alfeu e Dirceu nunca derrubaram nada, tem suas propriedades, mas nunca construíram nada; que na área tem pasto formado; que o Sr.
Antônio tinha um papel para fazer a estrada, mas sabe até que ponto iria a autenticidade do papel; que não presenciou desmatamento, pois não ficava lá direto; que todos sabem que lá não é área indígena, é pretensão indígena.
Após, houve o interrogatório do réu SIRINEU CAMPANHARO, que informou (id. 308608505 e id. 308608508): que não fez o desmatamento; que nessa época, nesse trator, havia outro operador; que sabe acerca do trator, porque ele foi apreendido; que o trator era de Dirceu Mencato; que nunca subiu nesse trator; que não combinaram de abrir estrada; que tem requerimento protocolado no IBAMA para abrir 30km de estrada; que saiu a autorização; que a autorização não tem nada a ver com os fatos da denúncia; que em relação à contribuição com o diesel, era para a Associação União, não sabia no que seria utilizado.
Em 28/08/2019, ocorreu o interrogatório do réu DIRCEU MENCATO, que informou (id. 308608521 e id. 308608535): que mora em Aracaju desde 2006; que tinha um trator de esteira parado em Sinop; que a Associação Rural União, por meio do Sr.
Antônio Campanharo, solicitou o empréstimo da máquina para limpeza da estrada; que após o inverno, fica intransitável; que não estava lá quando isso ocorreu; que sua única participação foi ter cedido a máquina; que deixou a máquina em Sinop porque não tinha como transportá-la para Sergipe; que lhe garantiram que só iam realizar a limpeza da estrada; que nessa sequência que houve a fiscalização do IBAMA; que já estava morando em Sergipe nesse período; que tinha uma área; que o INCRA lhe deu o protocolo; que a área está lá até hoje, mas nunca fez nada, não derrubou nenhuma árvore, pois não tem condições financeiras; que lhe passaram que o trator era apenas para fazer a limpeza da estrada; que a estrada tinha mais de 35 anos e dava acesso ao rio São Benedito; que não esteve mais na região desde 2004/2005; que até os 17 anos trabalhou na roça, por isso tinha vontade grande de ter pedaço de terra; que sua família mora em Sinop; que Antônio Campanharo tinha a posse da terra desde 1980; que no início de 2003 o Sr.
Antônio fez vários lotes e cedeu uma parte ao réu e aos seus irmãos; que foi pessoalmente no INCRA de Miritituba e fez o protocolo de posse em relação a sua área; que nesse período foi ao IBAMA e não constava que era área indígena; que ficou sabendo que era área indígena em 2005/2006; que não fez nenhum acesso até sua área; que seus irmãos moram em Sinop, e só o réu mora em Sergipe; que morou em Sinop em de 02/1984 até 06/1985, quando veio do Paraná; que seus irmãos já moravam lá; que depois foi para o Nordeste; que o trator comprou o trator em 05/2002, em Salvador, para trabalhar em Aracajú; que levou o trator para Sinop para trabalhar na região; que em 2005 houve crise grande na região, foi quando voltou para Sergipe e ficou trabalhando com o sogro, e o trator ficou lá porque não teve condições de trazê-lo de volta para Sergipe.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu WILSON CAMPANHARO, em razão de se encontrar foragido (id. 308608512 - Pág. 11).
A defesa de ITACIR MENCATO requereu a suspensão da ação penal e que fosse instaurado o devido incidente de insanidade mental, em razão de apresentar restrições irreversíveis para gerir a sua atividade de vida diária, necessitando de cuidados intensivos para o auxílio de todas as duas necessidades e atividades cotidianas, pois vítima de doença encefálica vascular (id. 873590073).
Em audiência realizada dia 21/02/2022, o Juízo, com a concordância do MPF, acolheu o pedido da defesa de ITACIR MENCATO para suspender a ação penal, em virtude de fundada dúvida acerca da integridade mental do réu, determinando a divisão da ação penal, com abertura de novo processo apenas quanto ao réu ITACIR MENCATO , devendo a presente ação penal continuar quanto aos demais réus (id. 895684558 e id. 896003590).
No dia 05/02/2020, conforme termo de audiência do juízo deprecado (id. 1023472268), houve o interrogatório do réu VALDIR DE SOUZA MARIA, que informou (id. 1023680291, id. 1023697286 e id. 1023827267): que chegou na região em 1979; que a área era toda da União; que tinha 16 anos na época; que seu pai conseguiu legalizar uma área em São Benedito, município de Jacareacanga/PA; que nunca soube que lá era área indígena; que não abriu pista nenhuma; que em 1982/1983 o seu pai já estava entrando na área; que a área que alega que conseguiu documentar não é a questionada nos autos, massa que fica antes do São Benedito; que a área dos autos não é indígena; que, relação à Fazenda Santa Maria, entrou em 2003; que fez a abertura, a derrubada; que a derrubada foi em 2004; que o pessoal do IBAMA e da Polícia Federal foram lá e foi questionado que a área era indígena; que não estava sabendo que lá era área indígena; que no IBAMA informaram que sempre que fosse fazer qualquer coisa na área, deveria lhe informar antes; que na sua área não há indígenas; citou onde fica a área dos indígenas; que os órgãos ambientais chegam amedrontando, dizendo que a área é indígena; que quando chegou na sua área não havia indígenas; que não fez pista de pouso; que não tem avião; que um senhor de uma pousada fez uma pista; que em 2010 e 2011 não estava na área; que encaminhava documentos pelo INCRA; que após a morte de Dorothy Stang travaram todos os documentos que estavam em andamento; que só podia fazer um módulo; que teve que ir a Belém para verificar a situação; que em relação à estrada objeto dos autos não foi o responsável pela abertura; que falaram que era liberado entrar na área; que queimaram tudo na área após a fiscalização.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais em memoriais (id. 1046146270), pugnando pela condenação dos réus, afirmando, em síntese, que a materialidade delitiva resta induvidosa a partir dos elementos coligidos aos autos, máxime em especial o Relatório de Apuração de Infração administrativa Ambiental; que a autoria delitiva igualmente resta demonstrada nos Termos de Declaração prestados durante as investigações, bem como pelas oitivas das testemunhas e interrogatório dos réu; que no interrogatório os réus afirmaram que efetuaram a abertura dos ramais para garantir acesso às áreas sob as quais almejam posse; que o réu Valdir de Souza Maria informou, durante o interrogatório, que antes da intervenção dos réus na região, a área era composta por vegetação nativa.
A defesa de SIRINEU CAMPANHARO apresentou alegações finais em memoriais (id. 1166151249), pugnando pela absolvição do réu, alegando, em síntese, que não se constatou, com a certeza para a condenação, a materialidade do delito, pois o único meio de prova para este fim é o relatório confeccionado pelos agentes ambientais; que não há provas de que o réu ajudou no desmatamento descrito na denúncia, muito menos na citada construção de estradas; que foi descrito pelos agentes atuantes no relatório de apuração de infração administrativa, que no momento da autuação a pessoa que exercia o cargo de operador de trator esteira era Wilson Campanharo; que o réu, à época em que foi desencadeada a operação que culminou com esta ação nem naquele local trabalhava.
A defesa de VALDIR DE SOUZA MARIA apresentou alegações finais em memoriais (id. 1223999790), requerendo a absolvição do réu, alegando, em síntese, ausência de indícios de autoria e materialidade ou qualquer dano ambiental; e invalidade do auto de infração, pois o responsável pela lavratura não buscou averiguar o verdadeiro responsável pela conduta descrita.
A defesa de ALFEU MENCATO, DOMINGOS MENCATO e DIRCEU MENCATO apresentou alegações finais em memoriais (id. 1267421786 e id. 1267421787), pugnando pela improcedência da denúncia, alegando, em síntese, que os réus não incidiram nas condutas ilícitas apontadas na denúncia; que os documentos lavrados pelos agentes do IBAMA de forma unilateral, não são o bastante para alicerçar uma condenação, pois de fato, os acusados não participaram do desmatamento, não há prova cabal das acusações do Ministério Público.
A defesa de WILSON CAMPANHARO apresentou alegações finais em memoriais (id. 1357134284), pugnando pela absolvição, alegando, em síntese, ausência de indícios de autoria e materialidade ou qualquer dano ambiental; e invalidade do auto de infração, pois o responsável pela lavratura não buscou averiguar o verdadeiro responsável pela conduta descrita. É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOMINGOS MENCATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 115, DO CÓDIGO PENAL O art. 115, do CP, por razões de política criminal, determina a redução pela metade do prazo prescricional nos casos em que o agente venha a contar com mais de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no artigo citado apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da sentença: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE 10 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PECULATO.
PACIENTE COM MAIS DE 70 ANOS.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONSTANTE DO ART. 115 DO CP E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Em decisões recentes, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem-se posicionado no sentido de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no art. 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da condenação.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - AgR HC: 149395 ES - ESPÍRITO SANTO 0012509-78.2017.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-220 16-10-2018) (Grifei).
Desse modo, forçoso concluir que a hipótese, em relação ao réu DOMINGOS MENCATO, foi atingida pelo instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vejamos.
O Ministério Público Federal imputa ao réu o delito previstos no art. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/98, que possui pena máxima privativa de liberdade em abstrato de 4 (quatro) anos, e os delitos previstos no art. 20, da Lei n. 4.947/66, e art. 288, do Código Penal, que possuem pena máxima privativa de liberdade de 3 (três) anos.
Assim, o prazo prescricional aplicável a eles é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP: Art. 50-A, da Lei. 9.605/1998.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos e multa. (grifei) Art. 20, Lei n. 4.947/1966.
Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios.
Pena: detenção de 6 meses a 3 anos. (grifei) Art. 288, do CP.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (grifei) Art. 109, do CP.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...) (grifei) Considerando que o réu completou 70 (setenta) anos de idade em 25/08/2023, pois nascido em 25/08/1953, conforme se verifica em seu documento de identificação (id. 304544572 - Pág. 87), a teor do art. 115, do CP, goza do direito à redução do prazo prescricional pela metade.
Com isso, este passa a ser de 4 (quatro) anos para os crimes a ele imputados.
Desse modo, tendo em vista que a denúncia foi recebida no dia 01/06/2016 (id. 304544588) e transcorreram-se mais de quatro anos até a presente data, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu DOMINGOS MENCATO. 2.2.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 20, LEI N. 4.947/1966 O Ministério Público Federal imputa aos réus a conduta prevista no art. 20, da Lei n. 4.947/1966, que consiste em “invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União”, cujo núcleo do tipo penal é exclusivamente a conduta de “invadir”, ou seja, “entrar violentamente, adentrar à força ou usurpar”.
Logo, se não há violência, a conduta é atípica, uma vez que a mera ocupação de tais terras, gratuita ou onerosa, desde que não antecedida de um ingresso violento na terra de domínio público, não configura invasão e, por conseguinte, o crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/66.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial delineado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se verifica nas ementas dos julgados a seguir colacionadas: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 48 DA LEI 9.605/98.
IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRUÇÃO REALIZADA FORA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ART. 20 DA LEI 4.947/66.
INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
VIOLÊNCIA.
NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A conduta descrita no art. 20 da Lei 4.947/66 consiste em "invadir", ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar ou usurpar terra pertencente à União. 2.
Não caracterizada a referida invasão de terras públicas, visto que tal crime pressupõe entrar com violência, ocupar à força, hipótese inocorrente na espécie.
Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la, não existe crime. 3.
O delito do art. 48 da Lei 9.605/98 consiste em "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". 4.
Não há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que o laudo pericial e a vistoria realizada pela Furnas demonstram que a construção estava fora da área de preservação permanente. 5.
Recurso em sentido estrito não provido.
RSE 0003477-70.2018.4.01.3804, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 31/01/2020. (Grifos acrescidos).
PENAL.
INVASÃO DE TERRA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE USO DA FORÇA.
ATIPICIDADE.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO E EXPLORAÇÃO DA PECUÁRIA EM RESERVA EXTRATIVISTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Entendimento consolidado da Terceira Turma pela atipicidade da conduta de ocupação de terra pública se não há violência ou uso da força ( ACR 0003613-43.2013.4.01.3901, 15/12/2020, Relator Des.
Fed.
Ney Bello, Revisora Desa.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso; SER 0003477-70.2018.4.01.3804, Relatora Desa.
Federal Mônica Sifuentes, 21/1/2020). 2.
Se a ocupação promovida pelo réu e a atividade desenvolvida por ele na reserva extrativista são ilegais, não há nenhuma razão para que não se ordene de imediato a desocupação da terra pública, sob pena de se compactuar com a continuidade do crime ambiental em curso no local, em relação ao qual a denúncia foi recebida.
O réu não deve ter a prerrogativa de permanecer na reserva, porque a ocupação fere a lei penal ambiental, usurpa o patrimônio público e viola o princípio constitucional da igualdade. 3.
Recurso provido em parte para determinar a cessação das atividades desenvolvidas na reserva ambiental e desocupação da área. (TRF-1 - RSE: 10070719120204013000, Relator: Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022 PAG PJe 23/06/2022). (Grifos acrescidos).
Na hipótese, o autor sustenta que os réus formaram a chamada “Associação Rural União”, e exerceram verdadeira ocupação originária das terras sabidamente pertencentes à União, tendo, inclusive, alguns deles declarado a posse junto ao INCRA.
Consta nos autos que a área em questão foi declarada pelo Ministério da Justiça, mediante a Portaria n. 1.149, de 02 de Outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 03/10/2002 (anexo C), de posse permanente dos grupos indígenas Kayabi, Munduruku e Apiaká (id. 304544555 - Pág. 81).
O Relatório de Fiscalização (id. 304544555 - Pág. 31/62) cita que apenas os réus VALDIR DE SOUZA MARIA, ALFEU MENCATO, DOMINGOS MENCATO e DIRCEU MENCATO possuíam áreas ocupadas no interior da Terra Indígena Kayabi, sem indicar como ocorreu a citada ocupação, apenas afirmando que seria originária.
Ainda, consta, no relatório em questão, que “[c]om base nos fatos apurados durante a Operação Durans Rocha, é inequívoca a existência de esquema ilegal para invasão, grilagem e usurpação de recursos naturais de áreas no interior da Terra Indígena Kayabi”; que os documentos registrados em cartório referentes ao grupo de invasores atuantes no interior da Terra Indígena Kayabi comprovam o envolvimento de Dirceu Mencato e seus irmãos.
Não obstante, a partir da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que, quanto aos réus, não há comprovação de que estes tenha agido com violência para fins de ocupar a área.
Portanto, uma vez que o crime de invasão de terra pública pressupõe a comprovação de violência no ato inicial de ocupação por parte dos agentes, entendo não restar caracterizada a subsunção direta entre a conduta dos réus e o tipo penal descrito no artigo 20, da Lei n. 4.947/66, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.3.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 50-A, DA LEI N. 9.605/98 2.3.1.
Materialidade O tipo penal descrito no art. 50-A, da Lei n. 9.605/1998, exige, para sua caracterização, que tenha ocorrido a destruição de floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente.
Quanto às condutas descritas no tipo, “desmatar” consiste em cortar árvores que compõem a floresta, e “explorar economicamente” é qualquer outra forma de obtenção de vantagem que não envolva corte das árvores, como a retirada de galhos, cascas, frutos, sementes ou seiva, incluindo as práticas extrativistas.
Além disso, o elemento normativo do tipo “floresta” designa a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, sendo essencial que seja constituída por árvores de grande porte, não incluindo vegetação rasteira (STJ, HC 200700110074).
O Ministério Público Federal imputa aos réus o delito tipificado no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98, devido ao desmatamento de 5,33 hectares de floresta nativa em terras da União em razão da abertura de estradas.
Os réus informaram, tanto em seus interrogatórios, assim como na fase inquisitorial, que no momento da fiscalização objeto da presente ação não estava ocorrendo abertura de novas estradas e, consequentemente, desmatamento, mas apenas estavam realizando a manutenção da estrada já existente.
A partir da análise dos documentos que acompanham a denúncia, verifica-se que o Ministério Público Federal não apresentou elementos probatórios inequívocos e convincentes o suficiente para afastar a informação apresentada pelos acusados.
Não consta nos autos imagens de satélite/demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, documento apto a demonstrar a materialidade do dano com precisão inquestionável em relação a sua localização, dimensão e o período em que ocorreu.
Há no processo apenas imagens fotográficas (id. 304544565 - Pág. 50/56) que não são idôneas a comprovar, com a necessária certeza que exige uma condenação, que a estrada estava sendo construída contemporaneamente à fiscalização, conforme narrado pelo Ministério Público Federal.
Desse modo, entendo que existe dúvida razoável sobre a existência do dano ambiental alegado, razão por que devem os réus serem absolvidos. 2.3.2.
Autoria Igualmente, mesmo que comprovada a materialidade, o conjunto probatório constante nos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os réus teriam praticado as condutas a eles imputadas na denúncia.
No direito penal, cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente amolda-se ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos.
Além disso, não compete ao réu demonstrar a sua inocência, mas ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
No presente caso, o Ministério Público Federal alega que SIRINEU CAMPANHARO e WILSON CAMPANHARO foram responsáveis diretamente pelo desmatamento, visto que foram operadores do trator de esteira usado na construção das estradas, conforme a informação dos fiscais ambientais no relatório de fiscalização (id. 304544555 - Pág. 52/53).
Em relação ao réu DIRCEU MENCATO, consta no Relatório de Fiscalização que ele foi identificado como um dos responsáveis pelo desmatamento em razão de um trator de esteiras de sua propriedade ter sido encontrado e apreendido no local onde estava sendo construída uma estrada (id. 304544555 - Pág. 32/33).
Ao réu ALFEU MENCATO foi imputada a conduta de ajudar na construção da estrada em regime de mutirão.
Segundo o relatório de fiscalização, uma das estradas que estavam sendo construídas viabilizaria a consolidação da ocupação de sua área (id. 304544555 - Pág. 55).
Quanto ao réu VALDIR DE SOUZA MARIA, alega o MPF que sua fazenda servia de apoio à atividade de desmatamento.
Acerca das provas presentes nos autos, consta no Relatório de Fiscalização que, conforme verificado in loco, a estrada estava sendo construída a partir da sua área (id. 304544555 - Pág. 53).
Inicialmente, destaca-se que a denúncia encontra-se calcada unicamente em documentos emitidos por fiscais ambientais.
Observe-se que não houve oitiva de testemunhas da acusação que corroborassem os fatos narrados na exordial, assim como não houve qualquer diligência complementar no sentido de evidenciar eventuais atos praticados pelos réus.
As presunções de legalidade e de legitimidade do que gozam os documentos públicos se coadunam com o direito administrativo, no qual há prevalência do interesse público sobre o privado.
Na seara criminal, em razão da presunção da inocência, albergada constitucionalmente (art. 5º, LVII, CF/88), deve o Ministério Público Federal comprovar todos os elementos do crime, não se podendo beneficiar da presunção legal vigente na seara administrativa contra o réu.
Ademais, na seara criminal, o réu não pode ser considerado como poluidor/autor indireto de dano ambiental, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81, por exercício de atividade que causou ou poderia ter causado dano ambiental, pois, diferentemente da seara cível, em que a responsabilidade ambiental é objetiva, que não exige perquirição da culpa ou dolo do agente, e solidária, que admite a inclusão na cadeia causal de todos os participantes indiretos do dano, a responsabilidade penal é subjetiva (art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88 c/c art. art.18, do CP), exigindo para tanto a especificação e comprovação da efetiva conduta ou ação realizada pelo réu, com a comprovação do nexo causal entre o resultado típico e a conduta apontada, para se considerar provada a autoria delitiva e a lesividade penal.
As presunções legais cíveis, seja administrativa de veracidade do ato administrativo ou de nexo causal/poluidor/autoria indireta na responsabilidade civil não podem ser transplantadas ao processo penal, sob pena de violação frontal ao princípio constitucional de presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e ao princípio da culpabilidade individual do autor do delito (art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88 c/c art. art.18, do CP).
Além disso, não há provas aptas a corroborar que a abertura da estrada foi contemporânea à fiscalização, conforme narrado na inicial e no relatório de fiscalização, capazes de afastar a alegação dos réus de apenas estavam realizando a conservação de estrada já existente, pois, como verificado no tópico anterior, não há nos autos demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (imagem de satélite) idôneo a comprovar que a hipótese refere-se à construção de nova estrada, como defendido pela acusação.
Em suma, inexiste prova, acima de dúvida razoável, de que os acusados teriam cometido a conduta delituosa narrada pela parte autora.
A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido” (STF, HC 73.338/RJ).
Portanto, considerando que os elementos informativos do inquérito e os produzidos na instrução não dão margem a um juízo de materialidade e autoria delitiva, logo, a um juízo condenatório de certeza, os réus devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. 2.4.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 288, DO CÓDIGO PENAL Configura o delito de que trata o art. 288, do Código Penal, a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Ele deve ser comprovado por elementos que evidencie ter havido uma associação criminosa estável.
Não se exige que o grupo de três ou mais pessoas tenha cometido crime algum.
Contudo, para o reconhecimento do delito, é imprescindível a prova da existência de um grupo estável, constituído e mantido para o cometimento de delitos.
Assim, não há crime de associação criminosa quando ausente cabal demonstração acerca da existência, de forma estável e duradoura, de um grupo único constituído e mantido para fim específico de cometer delitos.
Alega o Ministério Público Federal que os réus atuaram, de comum acordo, de 2002 até 2010, com a intenção de ocupar e desmatar as terras da União; que a sua associação se deu para a realização de uma série de infrações ambientais como queimadas e supressão de vegetação para atividade de pecuária.
Da análise dos documentos presentes nos autos, assim como dos depoimentos do réus, tanto em sede judicial, como em sede inquisitorial, não ficou comprovado, na hipótese, que a associação entre os réus tinha como finalidade o cometimento de crimes, mas tão somente realizar a conservação das estradas existentes.
Como indicado ao norte, compete à acusação o dever de comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado, e não ao réu demonstrar a sua inocência, ônus do qual o Ministério Público Federal não se desincumbiu.
Sequer restou comprovado o dolo específico de praticar crimes.
Portanto, o conjunto probatório constante nos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os réus, com vontade livre e consciente, mantiveram associação estável com o fim específico de cometer crimes.
Desse modo, não existindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição dos acusados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DOMINGOS MENCATO, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98, art. 20, da Lei n. 4.947/1966, e art. 288, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, inciso IV, e art. 115, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos no dia 10/09/2010, derivados do AI n. 587047-D; e B) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória e ABSOLVO os réus SIRINEU CAMPANHARO, VALDIR DE SOUZA MARIA, WILSON CAMPANHARO, ALFEU MENCATO, e DIRCEU MENCATO das penas previstas no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98, art. 20, da Lei n. 4.947/1966, e art. 288, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos no dia 10/09/2010, derivados do AI n. 587047-D.
Acaso existentes, proceda-se ao levantamento das cautelares penais patrimoniais e pessoais.
Sem custas.
Baixas e anotações necessárias.
Fixo à título de honorários à defensora ad hoc o valor de R$ 141,66 (cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF (art. 24, § 4º).
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Fixo à título de honorários à defensora dativa o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
13/10/2022 22:49
Juntada de alegações/razões finais
-
23/09/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:24
Juntada de diligência
-
19/08/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:21
Juntada de diligência
-
16/08/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 08:13
Juntada de alegações/razões finais
-
12/08/2022 08:11
Juntada de alegações/razões finais
-
10/08/2022 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA NOGUEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:48
Juntada de alegações/razões finais
-
04/07/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 16:54
Juntada de alegações/razões finais
-
25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de DIRCEU MENCATO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS MENCATO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA MARIA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON CAMPANHARO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ALFEU MENCATO em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:19
Decorrido prazo de SIRINEU CAMPANHARO em 16/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:19
Juntada de alegações/razões finais
-
26/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 12:26
Juntada de e-mail
-
08/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 14:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/01/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
22/01/2022 14:14
Outras Decisões
-
22/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:05
Juntada de Ata de audiência
-
21/01/2022 12:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/01/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
17/01/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA MARIA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:35
Decorrido prazo de DOMINGOS MENCATO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ITACIR MENCATO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ALFEU MENCATO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:35
Decorrido prazo de WILSON CAMPANHARO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:39
Decorrido prazo de DIRCEU MENCATO em 11/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:29
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:16
Juntada de parecer
-
18/03/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 08:34
Decorrido prazo de DIRCEU MENCATO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:34
Decorrido prazo de ALFEU MENCATO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:34
Decorrido prazo de DOMINGOS MENCATO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:34
Decorrido prazo de SIRINEU CAMPANHARO em 08/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:23
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 09:52
Juntada de manifestação
-
02/09/2020 09:43
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
20/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/08/2020 12:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/08/2020 12:34
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
17/01/2020 12:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 3415/2019 - NÃO CUMPRIDA
-
17/01/2020 12:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 3415/2019 - NÃO CUMPRIDA
-
09/10/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA N° 3416/2019 E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
-
18/09/2019 18:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3416
-
18/09/2019 18:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3415
-
13/09/2019 11:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
-
28/08/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2019 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:50
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/06/2019 13:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 6127/2018 PARCIALMENTE CUMPRIDA - FLS. 811/813
-
21/06/2019 12:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 6127/2018 PARCIALMENTE CUMPRIDA - FLS. 811/813
-
31/05/2019 09:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - ADITAMENTO DE CP N. 6126/2018 E CP N. 6127/2018
-
08/04/2019 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP 6127/2018 - CUMPRIDA
-
05/04/2019 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 14:00
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
01/04/2019 14:02
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
28/03/2019 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 807/808.
-
11/03/2019 12:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 6123/2018. CUMPRIDA EM PARTE. FLS 804/805.
-
11/03/2019 12:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 6123/2018. CUMPRIDA EM PARTE. FLS 804/805.
-
27/02/2019 13:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - ADITAMENTO DA CP N. 6127/2018 - INCLUSÃO DO RÉU VALDIR DE SOUZA MARIA
-
07/02/2019 16:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 6125/2018. DEVIDAMENTE CUMPRIDA. FOLHA 801.
-
07/02/2019 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 6125/2018. DEVIDAMENTE CUMPRIDA. FOLHA 801.
-
07/02/2019 16:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 6126/2018. NÃO CUMPRIDA. FOLHA 800.
-
07/02/2019 16:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 6126/2018. NÃO CUMPRIDA. FOLHA 800.
-
07/02/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N° 68/2019, ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA N° 6127/2018. FOLHA 799.
-
31/01/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO
-
29/01/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/01/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/01/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
29/01/2019 12:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
28/01/2019 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/01/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/01/2019 10:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 6127 - COMARCA DE PARANAÍTA/MT
-
11/01/2019 10:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 6126 - SJ/SE
-
11/01/2019 10:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 6124 - SJ/MS
-
11/01/2019 10:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 6125 - SSJ DE JUÍNA/MT
-
11/01/2019 10:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6123 - SSJ DE SINOP/MT
-
08/01/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/12/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2018 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/03/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/02/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/02/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
02/02/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO. FLS 776/779.
-
29/11/2017 14:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/11/2017 16:08
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF-STM VIA MALOTE POSTAL Nº 02018
-
06/11/2017 13:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/11/2017 13:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2017 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE FLS 764 / 773.
-
23/10/2017 16:17
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
23/10/2017 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/10/2017 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N 1251/2017 CUMPRIDO
-
15/09/2017 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1251/2017.
-
15/09/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1251/2017.
-
02/08/2017 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2017 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2017 19:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 15:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP. 2932/2016 - CUMPRIDA.
-
20/06/2017 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 2932/2016 - CUMPRIDA.
-
20/06/2017 15:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLUÇÃO DA CP. 2932/2016.
-
20/06/2017 14:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REITERA SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA CP. 2932/2016.
-
04/05/2017 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE FLS 746/753.
-
20/02/2017 15:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA DEV. DA CP. 2932/2016, TENDO EM VISTA SEU CUMPRIMENTO.
-
23/01/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE FLS 736/740, PRT: 229.
-
28/11/2016 15:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INF. QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CP. 2932/2016.
-
25/11/2016 12:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2933/2016-SEÇÃO DE SERGIPE-CUMPRIDA
-
25/11/2016 12:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEÇÃO DE SERGIPE-CUMPRIDA
-
24/11/2016 16:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REENCAMINHA CP. 2933/2016.
-
17/11/2016 15:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SJ/SE E COM. DE PARANAITA, SOLICITANDO DEV. DE CP E INFORMAÇÃO DE CP. RESPECTIVAMENTE
-
08/09/2016 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE TELA DE CONSULTA PROCESSUAL REFERENTE AS CPS 2932/2016 E 2933/2016.
-
30/08/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 718/724
-
17/08/2016 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACOMPANHAMENTO DE CP
-
04/08/2016 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFICIO N 0051/2016 FL 716
-
02/08/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FLS 707/715
-
02/08/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FL 135
-
28/07/2016 11:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 2931/2016 DE FL 705 DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
-
28/07/2016 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N 2931/2016 DE FL 705 DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
-
08/07/2016 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2932
-
08/07/2016 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2931
-
08/07/2016 10:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2933
-
16/06/2016 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 14:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/06/2016 14:05
INICIAL AUTUADA
-
09/06/2016 13:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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