TRF1 - 1008633-18.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO JOAN RODRIGUES MILHOMEM - (OAB: SP223033) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da UNIÃO.
A parte demandante informou o valor devido e os quinhões de cada herdeiro.
Requereu também o destaque de honorários contratuais. 02.
Foi determinada a expedição das requisições de pagamento.
A Secretaria d Vara certificou a impossibilidade de expedir as requisições de pagamento por não haver informação de qual credor seria feito o destaque dos honorários. 03.
Sobre os honorários contratuais, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 04.
Desse modo deve a parte credora informar de qual dos credores será feito destaque para que sejam formalizadas as requisições de pagamento.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar que a parte demandante informe de qual dos credores será feito o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para que, em 05 dias, informe de qual dos credores será realizado o destaque dos honorários contratuais; (c) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 01 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi comunicada a interposição de agravo contra a decisão interlocutória precedente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte agravante; (c) cumprir a última decisão; (d) fazer conclusão dos autos. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
Palmas, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão contida no ID 2129237612 rejeitou a impugnação e acolheu os cálculos dos credores.
Foi comunicada a interposição de agravo.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, atualizar os valores declarados corretos e apresentar os quinhões de cada herdeiro ou apresentar o CPF do espólio (caso tenha requerido à RFB); os herdeiros devem ser indicados com os respectivos nomes, endereços e CPF. (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada foi comunicado o falecimento de ANTONIO DE MENESES NETO 02.
ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO, a viúva meeira e os herdeiros requereram habilitação para suceder a parte falecida. 03.
A parte contrária foi intimada e apenas requereu que as partes habilitantes informem se houve a abertura de inventário, se há bens a inventariar e se existem outros herdeiros. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O pedido de habilitação merece ser acolhido, uma vez que: (a) foi comprovado o óbito mediante certidão; (b) os habilitantes demonstraram ser legítimos para suceder a parte falecida na condição de herdeiros e sucessores (certidão de óbito demonstra que são filhos e mulher do falecido); (c) os habilitantes apresentaram procurações; (d) a parte falecida deve ser sucedida pelos herdeiros e sucessores habilitantes porque não há inventário em curso por não ter sido aberto judicial ou administrativo, consoante declaração da meeira e sucessores e documentação apresentada (ID 2144157373). 06.
No caso em exame, portanto, a parte falecida deve ser sucedida pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO, representado pela administradora provisória IVANILDES SANTOS DE MENEZES.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido acolher o pedido de habilitação, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, para declarar que a parte falecida deve ser sucedida pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO, representado pela administradora provisória IVANILDES SANTOS DE MENEZES.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) alterar a autuação para que a parte falecida seja sucedida pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE MENESES NETO, representado pela administradora provisória IVANILDES SANTOS DE MENEZES; (d) veicular este ato no DJ para fim de publicidade. 10.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) intimar os terceiros interessados para que, em 05 dias, cumpram as determinações contidas na última decisão quanto ao processamento do pedido de habilitação, sob pena de extinção; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 27 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A parte devedora, por seu turno, apresentou impugnação sem aduzir qualquer causa de pedir.
DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA 02.
A parte devedora apresentou impugnação genérica, acompanhada de cálculos, sem apontar racionalmente quais são os fundamentos que conduziram à conclusão de que os cálculos da parte credora estão incorretos. É importante destacar que nem mesmo os cálculos apresentados apresentam argumentação racional no sentido de indicar concretamente quais são os equívocos contidos nos cálculos da parte credora. 03.
As alegações genéricas demonstram a deficiência postulatória da parte demandada em refutar objetivamente a execução, o que viola regras e princípios basilares do processo civil, como cooperação, duração razoável do processo e, principalmente, do ônus da impugnação especificada e o caráter dialético do processo. É importante destacar que não cabe ao Poder Judiciário exercer o papel de advogado da entidade pública buscando encontrar falhas nos cálculos apresentados pela parte credora.
Esse dever é da Advocacia Pública, regiamente remunerada com subsídios e honorários advocatícios. 04.
O juiz não tem poderes mediúnicos para adivinhar os argumentos da parte e, ainda que os tivesse, está impedido de conhecer de questão não suscitadas pelas partes (CPC, artigo 141). 05.
O artigo 341 do CPC estabelece que que é ônus da parte demandada a impugnação especificada dos fatos apresentados pela parte demandante, sob pena de presunção de serem verdadeiras as alegações não impugnadas.
Essa diretriz que consagra a dialeticidade processual aplica-se à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 318, parágrafo único, Código de Processo Civil. 06.
O artigo 535, § 2º, da Codificação Processual Civil positiva o dever de impugnação especificada dos cálculos da parte credora ao determinar que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
No caso em exame, a entidade pública limitou-se a juntar cálculos, sem explicitar qual é o excesso de execução alegado.
A impugnação genérica e os próprios cálculos apresentados não articulam qualquer argumento racional no sentido de identificar em que consistem os equívocos dos cálculos da parte credora. 07.
Diante da sua generalidade, da ausência de causa de pedir, bem como por não se manifestar objetivamente a respeito dos pontos de fato e de direito que demonstram estarem equivocados os cálculos da parte credora, a impugnação deve ser rejeitada.
MORTE DA PARTE - SUCESSÃO PROCESSUAL 08.
Foi noticiada a morte da parte demandante.
O falecimento da parte é causa de suspensão do processo (CPC, artigo 313, I) por 02 a 6 meses (§2º, I) a para que seja formalizada a sucessão processual mediante habilitação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio.
A sucessão pode ocorrer de três formas: a) habilitação promovida voluntariamente pelos herdeiros, sucessores ou espólio, o que não ocorreu no presente caso; b) mediante procedimento endoprocessual de habilitação promovida pela parte demandante (CPC, artigos 613, § 1º, I, c/c 687 a 692). 09.
No pedido de habilitação deverá ser observado o seguinte: (a) inventário não aberto: a inexistência do inventário deve ser comprovada; a legitimidade para suceder é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo administrador provisório (pessoa que tem de fato a posse dos bens).
Deverá ser fornecido o nome e endereço do administrador provisório; (b) inventário em curso: o fato deve ser comprovado; a legitimidade é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo inventariante.
Deverão ser fornecidos o nome do inventariante, sua nomeação e endereço; (c) inventário encerrado: o fato deve ser comprovado; a legitimidade para suceder é dos herdeiros e sucessores, cujos nomes e endereços devem ser fornecidos. 10.
O pedido de habilitação não atende os requisitos acima.
DECISÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação apresentada pela parte demandada; (b) declarar corretos os valores devidos à parte credora na forma apontada no pedido de cumprimento de sentença; (c) suspender o processo por 60 dias para que a parte demandante promova a correta habilitação de quem deva suceder a parte falecida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) aguardar o prazo para habilitação até o dia 25 de julho de 2024. 13.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora formulou pedido de cumprimento de sentença (IDs 1638442351 e 1665824454), indicando como valor total do débito a quantia de R$ 562.704,44. 02.
As entidades públicas executadas apresentaram impugnação sustentando, em síntese, excesso de execução (IDs 1829613154 e 1832263147). 03.
Diante da controvérsia quanto ao valor efetivamente devido à parte credora, decisão proferida no ID 1868832656 determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração da quantia exequenda, determinando para tanto a observância dos termos do acórdão que acolheu a pretensão da parte autora (ora exequente) na fase cognitiva do feito. 04.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 1915941685. 05.
O exequente concordou com a quantia apurada pelo auxiliar do Juízo (ID 1929813154). 06.
A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em síntese, o seguinte (IDs 1960891670, 1960891671 e 1960891674): a) erro na data inicial para incidência dos juros moratórios: cálculo a partir de cada parcela, quando o determinado seria a partir do exame laboratorial que constatou a existência de substância tóxica ou, em caso de momento inespecífico, a partir da citação (logo, em 25/02/2019); b) erro na data inicial da atualização monetária: cálculo a partir da sentença improcedente, quanto o correto deveria ser a partir do acórdão que reformou a sentença (em 22/11/2021). 07.
A UNIÃO apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em resumo, o seguinte (IDs 1969618671 e 1969618672): a) houve majoração na taxa de juros, computando-se 347,7100%, quando o correto seria 1,7910%; b) quando da atualização monetária, não foram observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a após SELIC. 08.
O exequente pugnou pela rejeição das impugnações apresentadas pela parte devedora, com a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 1986536178). 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA FUNASA 10.
A insurgência apresentada pela FUNASA deve ser acolhida em parte, pelas razões a seguir expostas. 11.
O título executivo que motivou o presente cumprimento de sentença trata-se de acórdão proferido em sede de apelação que acolheu pedido da parte autora de reparação por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual (ID 1621055848). 12.
Diversamente do que alega a FUNASA, não há falar em equívoco na fixação pela Contadoria Judicial da incidência dos juros de mora a partir da data de início da exposição do autor ao agente nocivo DDT, considerando que o evento danoso reconhecido no acórdão que acolheu o pleito exordial tem como termo deflagrador efetivamente o momento da exposição supramencionada, em conformidade com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 13.
A fixação do início dos juros moratórios a partir da data do exame laboratorial que constatou a existência da substância tóxica ou da data de citação, conforme defendido pela FUNASA, não se coaduna com os termos do acórdão executado, bem assim com o entendimento jurisprudencial que o alicerça. 14.
Por outro lado, tem razão a FUNASA no que concerne ao alegado equívoco na data de início da atualização monetária porque a data de arbitramento considerada no presente ponto fora fixada em 06/06/2021 (data da sentença que rejeitou os pedidos da parte autora, ID 564403376), quando, em verdade, teria de ser estabelecida em 22/11/2021 – data de provimento da apelação que acolheu a pretensão do autor (ID 1621055848).
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA UNIÃO 15.
A insurgência apresentada pela UNIÃO deve ser prontamente indeferida, uma vez que as alegações levantadas são excessivamente lacônicas.
O ente maior sustenta que houve majoração na taxa de juros (computando-se 347,7100%, quando o correto seria 1,7910%), mas não demonstra em que ponto, precisamente, a taxa excedente foi indevidamente aplicada. 16.
A executada aduz ainda que não foram observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (com destaque para a incidência do IPCA-e a após SELIC), quando, em verdade, tais índices foram observados e devidamente explicitados nos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo (ID 1915941685).
No ponto em questão, de igual modo, o ente político não demonstra exatamente o período considerado nos cálculos que, em tese, teria inobservado os índices aplicáveis à espécie. 17.
Rejeito, na íntegra, a impugnação apresentada pela UNIÃO.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: a) rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pela UNIÃO; b) acolher em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela FUNASA, para os seguintes fins: determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que os cálculos apresentados no ID 1915941685 sejam refeitos com retificação da data de início da incidência da correção monetária, que deverá ser fixada em 22/11/2021 (data do arbitramento do dano moral em sede de apelação – ID 1621055848).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) remeter os autos à Contadoria do Juízo para que os cálculos apresentados no ID 1915941685 sejam refeitos com retificação da data de início da incidência da correção monetária, que deverá ser fixada em 22/11/2021 (data do arbitramento do dano moral em sede de apelação – ID 1621055848); d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 20.
Palmas, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre as impugnações das devedoras; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre os cálculos da contadoria; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
ANTONIO DE MENESES NETO formulou pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa) em face da UNIÃO e da FUNASA objetivando o recebimento de valores decorrentes do acolhimento, em sede de apelação, de pedido de indenização por danos morais.
Os valores foram calculados pelo exequente no importe de R$ 562.704,44 (atualizado até maio/2023 - ID 1665824454). 02.
A UNIÃO apresentou impugnação ao pleito executivo, alegando excesso de execução correspondente à quantia de 463.151,70, decorrente de majoração na taxa de juros, computada pelo autor no percentual de 377,4651%, quando o correto seria (nos termos defendidos) 0,4412%.
Na oportunidade, a executada aduziu que entende como devido na espécie a quantia de R$ 99.552,74, atualizada até mai/2023 (ID 1829613154). 03.
A FUNASA, de igual modo, impugnou a execução na linha argumentativa da insurgência apresentada pelo ente maior, afirmando, ainda, que, em relação à atualização monetária, o credor não observou os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e (ID 1832263147). 04.
O demandante rechaçou as teses impugnativas apresentadas pela parte executada, sob o argumento, em síntese, de que efetuou os cálculos da dívida de acordo com os parâmetros fixados no acórdão exequendo, observando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.
Subsidiariamente, requereu o recálculo da dívida pela Contadoria Oficial (ID 1864323656).
FUNDAMENTAÇÃO 05.
No caso em epígrafe, o título executivo que motivou o presente cumprimento de sentença trata-se de acórdão proferido em sede de apelação que acolheu pedido da parte autora de reparação por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual (ID 1621055848). 06.
No que concerne, especificamente, aos valores devidos em razão do provimento do acórdão, o voto-vencedor do julgamento supramencionado reconheceu o direito do autor e consignou o seguinte (ID 1621055848, págs. 7/11: “[…] O valor da indenização por danos morais Em relação ao valor da indenização por dano moral, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor da indenização não seja ínfimo, tampouco um valor exorbitante que possa representar enriquecimento sem causa da parte.
Nos casos de indenização por danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção, consoante os seguintes julgados: 5.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, esta Corte estabeleceu como parâmetro, em casos semelhantes, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a produtos pesticidas. (AC 0047348-77.2013.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/07/2018) 4.
Assim, mantém-se a sentença para que seja garantido aos demandantes o direito à reparação dos danos morais causados por haverem travado contato com a substância química, desprovidos de proteção e de treinamento adequado, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com o pesticida, conforme o entendimento jurisprudencial assente na Turma. (AC 0018953-93.2013.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 24/11/2017) (...) Danos morais reconhecidos e fixada a respectiva indenização à proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição indevida aos agentes tóxicos, conforme declaração prestada pela parte autora.
Precedentes desta E.
Sexta Turma.
VII.
Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.” (AC 0017171-96.2014.4.01.3400b/DF, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/12/2016) Correção monetária e juros de mora Quanto ao início da incidência (dies a quo) os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54/STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, segundo o enunciado da Súmula 362/STJ.
No que diz respeito aos critérios de cálculo desses consectários, tanto o STF quanto o STJ firmaram teses, respectivamente, em sede de repercussão geral e de recursos repetitivos.
O STF decidiu o seguinte (Tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” O STJ fixou a seguinte tese (Tema 905): “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Assim, a correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão seguir os critérios estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.
Honorários advocatícios Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
No caso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor.
Os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto. É como voto. [...]”. 07.
O acórdão fora redigido nos termos a seguir colacionados. “E M E N T A ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1023 DO STJ.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS.
DDT.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual. 2.
No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (Tema 1023). 3.
Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano). 4.
No que concerne à legitimidade passiva, tem-se que apenas a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA é legitimada nas ações em que servidor do seu quadro requer indenização por danos morais com base em contaminação por pesticida, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde.
Precedentes desta Corte. 5.
Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 6.
Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado “que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 7.
No caso dos autos, foi apresentado pelo autor exame laboratorial que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT. 8.
Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas.
Precedentes declinados no voto. 9.
Tratando-se, na espécie, de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 10.
Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 13.
Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2021.”. 08. É de se verificar que o acórdão exequendo, para além de reconhecer o direito pretendido pelo autor e o valor devido por ano de exposição (R$ 3.000,00), sem proteção, a produtos pesticidas, fixou os parâmetros de cálculo da quantia, inclusive a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 09.
Ademais, ficou estabelecido que os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora teriam de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 10.
Além disso, houve fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com incidência, ainda, de majoração em mais 2% sobre o valor da causa, esta (última) em decorrência de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 11.
Vê-se dos autos que o deslinde da impugnação apresentada pela parte devedora quanto ao (suposto) excesso de execução em seu desfavor, depende, previamente, da elaboração de cálculos pela Contadoria do Juízo esclarecendo o efetivo valor devido ao exequente, à luz dos parâmetros estabelecidos no julgado acima colacionado. 12.
Gize-se que para a realização dos cálculos supraditos (pela Contadoria do Juízo) deverão ser observados todos os termos do acórdão transcrito, inclusive o VOTO-VENCEDOR do julgamento (também citado acima), que explicita a correção monetária; os juros de mora; os itens dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ) aplicáveis ao caso, bem assim o percentual da condenação relativa aos honorários advocatícios e aos honorários advocatícios recursais.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: a) determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que sejam elaborados os cálculos do valor devido à parte credora no presente cumprimento de sentença, para tanto devendo ser observados todos os termos do acórdão transcrito, inclusive o VOTO-VENCEDOR do julgamento (também citado na fundamentação), que explicita a correção monetária; os juros de mora; os itens dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ) aplicáveis ao caso, bem assim o percentual da condenação relativa aos honorários advocatícios e aos honorários advocatícios recursais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) remeter os autos à Contadoria do Juízo para que sejam elaborados os cálculos do valor devido à parte credora no presente cumprimento de sentença, para tanto devendo ser observados todos os termos do acórdão transcrito, inclusive o VOTO-VENCEDOR do julgamento (também citado na fundamentação supracitada), que explicita a correção monetária; os juros de mora; os itens dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ) aplicáveis ao caso, bem assim o percentual da condenação relativa aos honorários advocatícios e aos honorários advocatícios recursais. d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008633-18.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE MENESES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicdade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; c) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2021 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/08/2021 15:00
Juntada de Informação
-
02/08/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 22:49
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:22
Juntada de apelação
-
15/06/2021 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2021 08:57
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 20:14
Juntada de réplica
-
09/04/2021 14:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 05:51
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 20:48
Juntada de contestação
-
25/03/2021 11:47
Juntada de contestação
-
12/02/2021 15:25
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 15:41
Outras Decisões
-
10/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 23:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/01/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2020 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 09:39
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 09:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025721-75.2023.4.01.3100
Estado do Amapa
Roberio Pereira do Rosario
Advogado: Cleriston Mubarak Teixeira de Vilhena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 09:52
Processo nº 1000548-63.2021.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Elpidio Daroit
Advogado: Igor Ortiz Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:31
Processo nº 1028137-16.2023.4.01.3100
Lucivaldo de Jesus Botelho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane de Jesus Padilha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 16:03
Processo nº 1070067-93.2023.4.01.3300
Emanoel Lucas Batista Tosta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juciane da Cruz Cipriano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 08:37
Processo nº 1021474-21.2023.4.01.3304
Iure Lima Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubiana Reis Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 15:51