TRF1 - 0092603-24.2014.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0092603-24.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KRONA TUBOS E CONEXOES DO NORDESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, SERGIO THIAGO COSTA CARAZZA - DF23452, SIMONE APARECIDA CAIXETA - DF20933, EMILY LIMA E SILVA DANTAS - DF27997, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987 e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019 SENTENÇA Trata-se de ação cível comum ajuizada por KRONA TUBOS E CONEXÕES S.A., KRONA ACESSÓRIOS HIDRÁULICOS LTDA. e KRONA TUBOS E CONEXÕES DO NORDESTE LTDA. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, a AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX-BRASIL e a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, na qual pede a declaração de inexistência de obrigação de recolher a “contribuição ao SEBRAE-APEX-ABDI, após 12 de dezembro de 2001, por falta de fundamento legal para a exigência da contribuição nos moldes estabelecidos pelo artigo 8º da Lei Ordinária nº 8.029/90, com as alterações das Leis Ordinárias nºs 8.154/90, 10.668/03 e 11.080/04, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 que acarretou a revogação dos dispositivos anteriores e a inconstitucionalidade dos posteriores”.
Pede, ainda, a condenação da ré à restituição/compensação de todos os valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, devidamente atualizados.
Petição inicial (Id 73848120, p. 5/18), acompanhada de documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Custas processuais recolhidas (Id 182738859, p. 20).
Distribuída a ação, o Juízo determinou a citação.
A União apresentou contestação (Id 182738860, p. 7-18).
A ABDI apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva (Id 182738860, p. 27-35).
O SEBRAE apresentou contestação (Id 182738860, p. 51-53, Id 182738861, p. 3-26).
A APEX-BRASIL apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva (Id 182738861, p. 79-91).
A parte autora apresentou réplica (Id 18273886, p. 124/140).
Autos recebidos da 21ª Vara Federal – SJDF.
Este Juízo determinou a suspensão do feito, tendo em vista tema 325 de repercussão geral – RE 603.624 (Id 182738861, p. 150).
Juntada aos autos decisão referente à impugnação ao valor da causa que determinou a modificação do valor para R$ 251.995,10 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e dez centavos), (Id 182738861, p. 154/155).
Processo migrado para o PJe (certidão Id 182738862).
A parte autora apresentou comprovante do pagamento das custas complementares (Id 187199385).
Na sequência, a parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação (Id 573088369).
Houve manifestação favorável das rés (Id’s 822246084, 827231595, 829626560).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício (art. 485, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a entidade terceira não possui legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a respectiva repetição de indébito, reconheço a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da ABDI e da APBEX-BRASIL para a causa.
Confira-se os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
LEI 11.457/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. 1.
Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. 2.
In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; REsp 1698012/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1762952/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2.
Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3.
Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4.
A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5.
Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6.
Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp 1619954/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) Desistência No caso concreto a parte autora, regularmente representada (Id 182738859, p. 18/20), desistiu expressamente da lide (Id 573088369), manifestando seu desinteresse na resolução do presente processo.
In casu, prescindível a anuência da parte ré, uma vez que se trata de ação que tem como objeto questão discutida em recurso repetitivo e a desistência, ainda que após a contestação, foi apresentada antes da sentença (art. 1.040, § § 2º e 3º, do CPC).
A desistência é uma faculdade conferida ao autor que abre mão do processo e não do direito material que julga ter perante a parte adversa, o qual não se confunde com a renúncia ao direito em que se funda a ação, cujo poder de disposição pertence ao seu titular.
Com efeito, para que uma demanda seja proposta é preciso que as condições da ação estejam presentes, sendo certo que a ausência de qualquer uma delas torna o autor carecedor de ação.
No caso em tela, apesar de o interesse processual ter se mostrado presente no momento da propositura da presente demanda, atualmente, diante da decisão do STF no julgamento do Tema de repercussão geral nº 325 (“As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.), ele não mais existe, o que por si só impossibilita a prestação jurisdicional.
Destarte, a homologação da desistência da parte autora é medida de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao SEBRAE, à ABDI e à APEX-BRASIL, nos termos do art. 485, VI do CPC; HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) e 08% (oito por cento), conforme cada faixa do valor da causa (art. 85, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
08/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 02:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:47
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 13:51
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 08:02
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2021 13:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2020 03:49
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 03/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 03:49
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 21:44
Decorrido prazo de KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 21:44
Decorrido prazo de KRONA ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 21:44
Decorrido prazo de KRONA TUBOS E CONEXOES DO NORDESTE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 16:58
Juntada de outras peças
-
02/03/2020 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
-
23/02/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
-
23/02/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
-
23/02/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
-
23/02/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 10:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/08/2018 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Disponibilizado: 14/08/2018 - Publicação: 15/08/2018
-
11/07/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M5
-
14/05/2018 13:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/03/2018 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
-
28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
-
30/08/2017 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 07:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/08/2017 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/08/2017 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 07:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2017 19:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/04/2016 13:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
19/04/2016 13:54
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
18/03/2016 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/03/2016 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/03/2016 09:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2015 16:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/11/2015 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2015 07:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
21/10/2015 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/10/2015 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2015 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/10/2015 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/10/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2015 11:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
28/09/2015 11:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/09/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
28/09/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/09/2015 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/06/2015 12:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/05/2015 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2015 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2015 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2015 16:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/02/2015 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2015 15:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2015 12:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2014 08:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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