TRF1 - 1006856-26.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006856-26.2022.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1038177-26.2020.4.01.3500 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros TERCEIRO INTERESSADO: EUZEZIO SILVA ROCHA - ME e outros UNIÃO FEDERAL EUZEZIO SILVA ROCHA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-85 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
TEMA/IAC 15.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
O art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 foi revogado pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014, porém o seu art. 75, estabeleceu que a a referida revogação não alcança as execuções fiscais da UNIÃO e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência Lei, que ocorreu em 14/11/2014. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014 , não atinge as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da alteração legislativa. 3.
Mesmo após a alteração do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 103/2019, o Superior |Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar do Tema/IAC 15, quando do julgamento dos Conflitos de Competência 188314/SC e 188373/SC, "determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". 4.
No caso examinado, a execução fiscal foi ajuizada no Juízo de Direito da Vara Cível das Fazendas Públicas da Comarca de Jussara/GO em 12/02/2003 (ID 363020236 - fl.3), ou seja, antes da vigência da Lei 13.043/2014.
Assim, fixada a competência da Justiça Estadual. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível das Fazendas Públicas da Comarca de Jussara/GO (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
09/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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09/03/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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