TRF1 - 0000877-77.2017.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000877-77.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ZAIRA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000877-77.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIRA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000877-77.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ZAIRA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 08/NOVEMBRO/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 26 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000877-77.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ZAIRA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 05/08/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 5 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000877-77.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIRA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro decorrente de condenação da entidade executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (ID 1817596709, págs. 153/156). 02.
Não obstante também tenha sido imposta à entidade ré, em sede recursal, obrigação de fazer (efetivação de matrícula no curso de Eventos por esta ofertado), a autora (assistida da DPU) informou o desinteresse na execução deste capítulo da condenação (conforme certificado no ID 1928577189), prosseguindo a fase executiva somente quanto aos honorários sucumbenciais supramencionados. 03.
A DPU requereu o cumprimento da sentença no ID 1872529677 (cálculos anexados no ID 1872529672), apresentando o valor atualizado do débito no importe de R$ 2.661,85 (dois mil e seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos). 04.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO), apresentou impugnação alegando a inexigibilidade da obrigação exequenda, sob o argumento, em síntese, de que está configurada na hipótese dos autos confusão entre credor e devedor, sendo indevido o pagamento de honorários em favor da DPU (ID 1892167691). 05.
A impugnação apresentada pelo IFTO é manifestamente infundada.
A entidade executada reascende nos autos discussão acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em favor da DPU, insurgência esta que foi objeto de extensa controvérsia instaurada na fase de conhecimento, já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada. 06.
Vê-se dos autos que decisão proferida pelo TRF1 negou seguimento a recurso especial interposto pelo IFTO que questionava a fixação de honorários à DPU.
A deliberação judicial embasou-se em entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.140.005 RG/RJ.
Tema 1.002 – ID 1817596715), tendo transitado em julgado anteriormente ao início desta fase executiva (ID 1817596718). 07.
Logo, a tentativa da parte executada de rediscussão de matéria já transitada em julgado no processo é, por óbvio, inviável de ser examinada, devendo ser prontamente rechaçada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 08.
A impugnação apresentada pelo IFTO configura incidente manifestamente infundado, procedimento temerário consistente em questionar de modo serôdio a autoridade da coisa julgada, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V e VI, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 9% sobre o valor da causa.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 09.
O § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: a DPU comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que por si só não envolveu custos elevados na tramitação do cumprimento da sentença; (c) natureza e importância da causa: na presente fase processual, a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pela DPU e tempo por ela despendido: a DPU apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por ela foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor exequendo, a ser pago pela executada em favor da DPU.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora (IDs 1872529677 e 1872529672); b) condenar o IFTO ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; c) condenar o IFTO ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor exequendo; d) determinar a confecção da RPV concernente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme postulado pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) confeccionar a RPV, conforme valores apresentados pela parte credora na petição de requerimento do cumprimento da sentença; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000877-77.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIRA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0000877-77.2017.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ZAIRA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a DPU para, em 05 dias, manifestar sobre o desinteresse da demandante executar a sentença; c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação oposta pelo IFTO; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/11/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/08/2017 12:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/08/2017 18:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA DEMANDADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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21/06/2017 19:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/06/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/06/2017 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA A PARTE DEMANDADA APRESENTAR CONTRARRAZAÕES
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13/06/2017 10:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/06/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 09:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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09/05/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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09/05/2017 13:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da parte autora de condenação da IFTO na obrigação de fazer consisten
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19/04/2017 14:29
Conclusos para despacho
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19/04/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/04/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/04/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/04/2017 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS
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04/04/2017 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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27/03/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2017 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ...FICAM INTIMADAS AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ESCLARECER AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR...
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24/03/2017 17:32
REPLICA APRESENTADA
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24/03/2017 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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07/03/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DPU
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07/03/2017 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, ABRO VISTA A AUTORA PARA QUE APRESENTE RÉPLICA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
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07/03/2017 17:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/03/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/02/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/02/2017 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTEO EXPOSTO DECIDO: (A) RECEBER A PETIÇÃO INICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM; (B) INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA;
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01/02/2017 16:20
Conclusos para decisão
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01/02/2017 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2017 15:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/02/2017 15:32
INICIAL AUTUADA
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01/02/2017 15:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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