TRF1 - 1000371-50.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
14/06/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:09
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - (OAB: TO6479) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
11/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - (OAB: TO6479) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 23:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000371-50.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2177551228).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 11:56
Juntada de Ofício enviando informações
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000371-50.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2177081082).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/02/2025 11:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000371-50.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2137374085).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2024 10:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000371-50.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121981720) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/04/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000371-50.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121478683) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000371-50.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão interlocutória (id 2068973654) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2024 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/03/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:02
Juntada de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000371-50.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte vencedora requereu o cumprimento de sentença constituído em obrigação de pagar quantia certa (ID1847883187). 02.
A entidade pública demanda foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese (ID1945399170): (a) suspensão da execução; (b) excesso da execução no valor de R$ 65.094,68. 03.
Na réplica à impugnação a parte credora rechaçou as alegações da UNIÃO (ID1993118685). 04.
Os autos vieram conclusos em 17/01/2024. 05. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A UNIÃO alega excesso de execução no valor de R$ 65.094,68, uma vez que parte não tem direito ao recebimento da indenização das férias do ano de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022.
A impugnação merece acolhimento em parte, pois os cálculos apresentados não contemplaram os períodos e valores na forma delimitada na sentença. 07.
A sentença prolatada determinou o seguinte (ID 16909995): III.
DISPOSITIVO 93.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: 94. (a) acolho o pedido da parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento do requerente, determinando sua imediata reintegração às fileiras do Exército, com o pagamento de todas as parcelar remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, com juros e correção monetária, a partir da data do ato ilegal de licenciamento (28/02/2018), incluindo o direito à fruição de férias concernentes aos períodos 2016 e 2017; 95. (b) acolho o pedido da parte autora para antecipar os efeitos da tutela; 96. (c) condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% sobre o valor da condenação.
INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS – PERÍODO DE 2016, 2017 E 2018 08.
Os valores demonstrados no ID1945399172 apresentam cálculos dos valores relativos ao período de mar/2018 a dez/2018.
Nestes cálculos não foram incluídos os valores fruição de férias concernentes aos períodos 2016, 2017 e 2018, tampouco o terço constitucional dos períodos acima. 09.
Em relação ao valor devido dos períodos de férias, a UNIÃO pretende rediscutir matéria que foi debatida na sentença sem apresentar qualquer fato novo ou justificativo.
De acordo com o art. 507 do CPC/2015: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 10.
Dispõe ainda o artigo 505 do CPC/15 que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)". 11.
A questão referente ao direito à compensação pelas férias dos anos de 2016, 2017 e 2018 foi amplamente abordada na fase de conhecimento e os parâmetros para o recebimento das devidas compensações foram estabelecidos na sentença (ID 16909995).
Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 12.
Portanto, o exequente faz jus ao recebimento dos valores de fruição de férias concernentes aos períodos 2016, 2017 e 2018 somados o terço constitucional.
INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS – PERÍODO DE 2019, 2020, 2021 E 2022 13.
Em relação aos valores indenizatórios das férias dos períodos de 2019, 2020, 2021, 2022, assiste razão a UNIÃO, porque, como explicitado alhures, a verba indenizatória é devida somente em relação aos anos de 2016, 2017 e 2018. 14.
Sendo assim, desconsiderando os valores indevidos o valor a se pago ao exequente é de R$ 81.140,43 (valor principal).
Vejamos: · Remuneração março de 2018 - R$ 6.719,90 · Remuneração abril de 2018 - R$ 6.713,18 · Remuneração maio de 2018 - R$ 6.676,90 · Remuneração junho de 2018 - R$ 6.645,39 · Remuneração julho de 2018 - R$ 6.550,51 · Remuneração agosto de 2018 - R$ 6.487,05 · Remuneração setembro de 2018 - R$ 6.456,88 · Remuneração outubro de 2018 - R$ 6.429,32 · Remuneração novembro de 2018 - R$ 6.370,63 · Férias ano de 2016 + 1/3 constitucional - R$ 7.669,33 · Férias ano de 2017 + 1/3 constitucional - R$ 7.462,41 · Férias ano de 2018 + 1/3 constitucional - R$ 6.958,93 15.
Em relação aos honorários sucumbenciais foi estabelecido o percentual de 16%, então se tem o valor de R$12.982,46. 16.
Deste modo, o total da execução é de R$ 94.122,89.
Verifica-se que houve excesso na execução no valor de R$ 26.551,67.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 18.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 19.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária (ID 1847883187).
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 20.
O causídico não exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios.
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 21.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 22.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 23.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 24.
No caso em exame, não foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, uma vez que o contrato de honorários não foi juntado aos autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇADEVIDOS AO EXEQUENTE 25.
A impugnação apresentada pela UNIÃO foi rejeitada em parte, de modo que cabe a fixação de honorários de sucumbência relativos a esta fase de cumprimento de sentença.
A Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do CPC/15.
Arbitro os honorários seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional:o advogado da parte exequente apresentou argumentos pertinentes; (b) lugar da prestação do serviço:o processo tramitou em meio eletrônico, o que não demanda locomoção na prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa:o valor da causa é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho e tempo exigido do advogado:trabalho desenvolvido pelo advogado não foi extenso porque essa fase processual teve curtíssima duração; o tempo foi curto e os honorários foram efetivados por simples cálculo matemático. 26.
Diante dessas circunstâncias e considerada a rápida fase de cumprimento de sentença, arbitro oshonorários advocatícios sucumbenciais da fase deconhecimentoem13% sobre o valor da condenação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇADEVIDOS À UNIÃO 27.
Reconhecido o excesso de execução, os exequentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional:o Procurador apresentou argumentos pertinentes; (b) lugar da prestação do serviço:o processo tramitou em meio eletrônico, o que não demanda locomoção na prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa:o valor da causa é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho e tempo exigido do advogado:trabalho desenvolvido pelo Procurador não foi extenso porque essa fase processual teve curtíssima duração; o tempo foi curto e os honorários foram efetivados por simples cálculo matemático. 28.
Com base na fundamentação acima e considerando que o proveito econômico da parte (R$ 94.122,89), arbitro os honorários advocatícios na ordem de 13%, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15.
Em razão de ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas.
II.
DECISÃO 29.
Ante o exposto, decido: (a) acolher em parte a impugnação da UNIÃO para fixar o valor da dívida em R$ 94.122,89 (atualizado até set/2023), sendo R$12.982,46 para o advogado do exequente (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento); (b) condenara UNIÃOao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 13% sobre o valor da condenação (R$ 94.122,89). (c) condenaro exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença devidos à UNIÃO, que arbitro em 13% sobre o valor da condenação (R$ 94.122,89).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual. (d) rejeitar o pedido de destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) confeccionar os requisitórios (valor principal e honorários da fase conhecimento); (c)intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (d)não havendo impugnação, migrar as requisições. 32.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : Adelmar Aires Pimenta da Silva Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000371-50.2018.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho (id 1958353693): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir em defesa de seu crédito; -
12/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 10:21
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/10/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Certidão de redistribuição
-
13/03/2019 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
13/03/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2019 18:04
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DO CARMO SANTOS em 06/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 16:39
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2019 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 17:54
Juntada de apelação
-
24/01/2019 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2018 17:51
Juntada de informação
-
07/11/2018 15:33
Juntada de informação
-
06/11/2018 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2018 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2018 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/11/2018 09:49
Juntada de manifestação
-
31/10/2018 20:10
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2018 08:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 10:54
Juntada de manifestação
-
10/10/2018 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 15:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/10/2018 15:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/09/2018 19:49
Conclusos para julgamento
-
23/08/2018 15:18
Juntada de impugnação
-
22/08/2018 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2018 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2018 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:50
Outras Decisões
-
21/05/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2018 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2018 17:14
Juntada de contestação
-
18/05/2018 17:05
Juntada de contestação
-
04/04/2018 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 15:11
Juntada de manifestação
-
08/03/2018 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2018 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2018 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2018 16:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 07:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/03/2018 07:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/03/2018 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001128-91.2008.4.01.3304
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Egleide Viana Vilela Pinheiro
Advogado: Francimary de Deus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:50
Processo nº 1024083-07.2023.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Pamella Nunes Lima
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 12:11
Processo nº 1010406-41.2022.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nailson Jose de Siqueira: Cpf N 004.059....
Advogado: Jose dos Santos Pereira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 13:27
Processo nº 1010406-41.2022.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nailson Jose de Siqueira: Cpf N 004.059....
Advogado: Jose dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:57
Processo nº 1010302-55.2023.4.01.3701
Fernanda Vasconcelos Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Vasconcelos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2023 16:12