TRF1 - 1004212-74.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004212-74.2022.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELVANIZA DIAS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE BENEFICIOS DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DELVANIZA DIAS ROCHA, visando a afastar ato comissivo, tido por ilegal, do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte impetrante, na inicial, que a autoridade apontada como coatora teria revogado de forma arbitrária benefício assistencial concedido inicialmente em 03/08/2007.
Aduz que, em 05/08/2021, o INSS alegou suposta superação de renda per capta, sustentando que foi identificado rendimento formal decorrente do exercício de atividade remunerada de familiar do beneficiário e a inexistência de Cadastro Único, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias ao Impetrante, para apresentar comprovante de inscrição no CadÚnico e documentos que demonstrassem a regularidade do benefício.
Afirma que nenhuma notificação lhe foi entregue.
Sustenta que em 08/06/2022, após regularização do Cadúnico, requereu a reativação do benefício, contudo este não foi reativado.
Intimado, o INSS ofereceu a manifestação ID 1412153265, apenas requerendo o ingresso no feito.
O gerente executivo da autarquia ofereceu as informações ID 1708445447.
Alegou, em síntese, que o benefício foi suspenso, tendo em vista a superação do critério de renda per capta familiar.
O Ministério Publico se manifestou através da petição id. 1556496850.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Portanto, a prova pré-constituída é condição essencial para a propositura do feito, isso porque se trata de ação de rito especial que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
Nessa perspectiva, a parte impetrante deve provar de plano o seu direito, ou seja, é imprescindível a existência de prova pré-constituída que esgote todo o conteúdo fático e jurídico que envolva tal direito e sua violação, sem haver necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, pretende a parte impetrante que seja reativado benefício assistencial cessado em razão de superação de renda per capta familiar.
Ocorre que não tendo a parte impetrante comprovado de plano o seu direito, não há como entender a via do mandado de segurança adequada para proteger o direito que alega deter.
De tudo se extrai que a espécie não se afina com o mandado de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas em razão da gratuidade que, ora, defiro.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
10/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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08/11/2022 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 07:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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