TRF1 - 1014287-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:20
Juntada de Ofício enviando informações
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18/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/12/2023 09:52
Juntada de Informação
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 14:11
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Diretora-Presidente da Caixa Economica Federal em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:48
Juntada de apelação
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04/10/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 19:12
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014287-62.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA FERNANDA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA FERNANDA RODRIGUES contra ato coator atribuído a PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e OUTROS, objetivando “E) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONDENANDO os Impetrados, bem como seus representantes legais, e reconhecendo o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, e determinando que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES no curso de Medicina do Autor”.
Relata a impetrante que “não está matriculada no tão sonhado curso em razão da impossibilidade de arcar com os vultosos custos de matrícula” (Id. 1501226889, fl. 4).
Por fim, alega que “apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei do FIES, não consegue lograr êxito no ingresso no Programa Governamental” (Id. 1501226889, fl. 4) Oportunizado prazo para a parte autora se manifestar, porquanto não matriculada em Instituição de Ensino Superior.
Petição juntada (Id. 1798684181). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anote-se, de início, que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos conforme Decisão de Id. 1508601876.
No que diz respeito ao interesse de agir, ao verificar a ausência do comprovante de matrícula, da parte autora, o Juízo, oportunizou prazo para correção do vício, com base no princípio da vedação da decisão surpresa no processo, art. 10 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora não trouxe nenhum documento que comprovasse preencher as condições da ação.
Neste sentido, adoto como razões de decidir, fundamentação do decisum (Id. 1775611561) anterior, verbis: "Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora não se encontra matriculada em Instituição de Ensino Superior particular, deixando de cumprir requisito básico imposto pela Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o -B. (grifei)" Ora, se o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos[1], por óbvio, para ser estudante, necessário estar matriculado.
Portanto, considerando a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, documento indispensável, o processo deve ser extinto por ausência das condições da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] https://acessounico.mec.gov.br/fies -
26/09/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:05
Juntada de emenda à inicial
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29/08/2023 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDA RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:57
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2023 00:47
Decorrido prazo de Diretora-Presidente da Caixa Economica Federal em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:46
Juntada de contestação
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23/03/2023 00:43
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:03
Juntada de manifestação
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16/03/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 07:48
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 06:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2023 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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