TRF1 - 1012254-27.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012254-27.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012254-27.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANA FERREIRA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A e GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS MACHADO RODRIGUES - GO17307-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1012254-27.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança a qual confirmou a decisão liminar para determinar à autoridade coatora adoção de todas as providências necessárias registro provisório profissional para a impetrante, no Conselho Regional de Enfermagem – Seccional de Goiás.
Não houve apresentação de recurso voluntário pelas partes.
O Ministério Público Federal se manifestou pela conhecimento e não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1012254-27.2022.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A parte impetrante requereu o provimento judicial para seu registro provisório profissional no Conselho Regional de Enfermagem – Seccional de Goiás.
Ressaltado os fundamentos adotados pela sentença que concedeu parcialmente a segurança, a seguir: " (...) Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANA FERREIRA SANTANA, inscrita no CPF sob o nº *25.***.*65-57 , em face de ato da COORDENADORA DO SETOR DE REGISTRO E CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, visando assegurar seu registro profissional provisório no conselho de classe.
Afirma a Impetrante, em síntese, que: a) colou grau no curso de bacharel em Enfermagem pela Faculdade de Piracanjuba e requereu sua inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás – COREN-GO; b) o requerimento foi indeferido em vista de irregularidades da instituição de ensino; c) em consulta ao sistema e-MEC, verificou que seu curso foi autorizado por meio do Processo Administrativo nº 201355465, encontrando-se em andamento o Processo Administrativo nº 201925794 para seu reconhecimento; d) a Faculdade de Piracanjuba está em atividade, ministrando o curso de Enfermagem; e) nos termos do art. 13, §5º da Resolução 291/2004 – COFEN tem direito ao registro provisório até a apresentação definitiva de seu diploma; f) somente o Ministério da Educação tem atribuição para decidir sobre as instituições de ensino; f) aos Conselhos de Enfermagem compete apenas a fiscalização do exercício profissional, como está pacificado nos Tribunais.
Postula a concessão da segurança, a fim de que a autoridade impetrada promova o registro provisório das impetrantes no COFEN.
Liminar deferida.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares A parte impetrante postula a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao registro provisório no respectivo conselho.
A pretensão merece acolhida.
Com efeito, a prova colacionada aos autos evidencia que a Impetrante concluiu o Curso de Graduação em Enfermagem – Bacharelado, pela Faculdade de Piracanjuba, tendo solicitado inscrição na categoria de enfermeiro (ID 987697157 e 987697158).
Verifica-se, ainda, que o curso de Bacharelado em Enfermagem da Faculdade de Piracanjuba foi autorizado, estando em análise o processo para seu reconhecimento (ID 987697175).
A jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que não é razoável se exigir o prévio reconhecimento de curso superior, pelo Ministério da Educação, para registro no Conselho, pois os atos ou omissões da instituição de ensino ou do próprio Ministério da Educação não podem prejudicar terceiros de boa-fé no livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CREMERO, MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS DA ADMINISTRAÇÃO.
POSTERGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
PRECEDENTES. 1.
Prevalece na jurisprudência nacional a diretriz no sentido de que a exigência de prévio reconhecimento do curso de Medicina pelo Ministério da Educação e Cultura como condição para a inscrição/registro do impetrante no Conselho Regional de Medicina local não se afigura razoável, se o entrave burocrático ou pendência administrativa decorreu de atos ou omissões da Instituição de Ensino Superior - IES envolvida e/ou do MEC, pois o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado no livre exercício de sua profissão, princípio consagrado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Precedentes dos TRFs - 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões e do STJ. 2.
Nessa linha de raciocínio, não se pode exigir do profissional que aguarde, estagnado no mercado de trabalho, a conclusão do processo de reconhecimento do curso, mormente quando, na visão do legislador, já cumpriu as exigências para ingressar na carreira de médico, em curso autorizado, credenciado e fiscalizado pelo MEC.
Não se trata, data venia, de libertinagem laboral, mas sim livre exercício da profissão, que encontra suporte na Lei Maior.
No caso, o aluno realizou a carga horária e a programação autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura.
Houve credenciamento do curso.
Qualquer objeção superveniente do MEC não poderá jamais ter efeito retroativo, em relação aos terceiros de boa-fé.
Será sempre para o futuro. 3.
Em caso símile, esta egrégia Corte assim decidiu: "Possuindo o impetrante documentos suficientes que comprovem a conclusão do curso superior" e em que pese a determinação contida na legislação, "onde se faz imprescindível para o exercício da profissão (...), a apresentação de diploma expedido por escola oficial ou reconhecida e registrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, verifica-se que a partir do instante em que a falta do pretendido documento faz-se em decorrência de burocracias e/ou entraves ocasionados por razões alheias ao requerente, não se releva razoável que tal demora lhe seja prejudicial, ao passo que poderá o impetrante registrar-se junto ao Conselho" apresentando "os documentos provisórios que possui, sendo que tão logo seja expedido o seu diploma, este, prontamente, substitua a documentação, anteriormente, apresentada". (REOMS 0002422-39.2008.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1, p. 276 de 11/06/2010). 4.
De outra parte, os prejuízos decorrentes para a parte impetrante são enormes, uma vez que ficará impedida de exercer a profissão para a qual se preparou ao longo dos anos, sob a fiscalização do aparelho estatal competente.
O tempo não volta! Nesse sentido, em situações análogas, este Tribunal já reconheceu o dano irreparável ou de difícil reparação (AG 2008.01.00.027582-0-MG, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Carlos Olavo; AG 2007.01.00.059041-1-MG, Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso e AMS 2006.38.00.001021-1/MG, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Catão Alves). 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AMS 0018928-04.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2012 PAGINA:502.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FASE DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Concluído o curso de graduação, cujo funcionamento fora autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, o impetrante tem direito ao registro profissional provisório, ainda que esse curso esteja em fase de reconhecimento.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação do CRF/MG e remessa necessária desprovidas. (AMS 0035365-02.2014.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/09/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
O funcionamento do Curso de Engenharia concluído pelos apelados foi autorizado pelo Ministério da Educação, razão pela qual inexiste óbice à obtenção do respectivo registro profissional. 2.
Nesse sentido: "Na hipótese sob reexame, a impetrante concluiu seu curso de Agronomia, colou grau no dia 21/8/2010, pela Faculdade de Ciências Agrárias e Exatas de Primavera do Leste - UNIC/ Primavera do Leste - MT, conforme Certificado de Conclusão acostado aos autos.
O curso foi autorizado pela Portaria MEC n. 3679, de 16 de dezembro de 2004, e o diploma ainda se encontra em tramitação no órgão competente para registro.
A exigência de prévio reconhecimento do curso de Agronomia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal" (REOMS 0022350-32.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.284 de 23/09/2011). 3.
Ademais, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme também já decidiu este egrégio Tribunal: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Apelação não provida.(AC 0003476-41.2015.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/06/2017 PAG.) Assim, comprovados os requisitos legais, mediante prova documental colacionada aos autos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para convalidar os efeitos da liminar deferida, determinando à autoridade impetrada que proceda ao registro provisório da impetrante no Conselho Regional de Enfermagem – Seccional de Goiás.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.” Correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo seus fundamentos invocados per relationem.
Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, demonstrando não existir razões para reforma da sentença em sede de remessa necessária.
Finalmente, a ausência de recurso voluntário pelas partes reforça o acerto da sentença, não havendo razões para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1012254-27.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA SANTANA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS EMENTA ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL APÓS CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COFEN.
CONCLUSÃO DO CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
CURSO EM PROCESSO DE ANÁLISE PARA SEU RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PRÉVIO REONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR PELO MEC.
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.
A jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que não é razoável se exigir o prévio reconhecimento de curso superior, pelo Ministério da Educação, para registro no Conselho, pois os atos ou omissões da instituição de ensino ou do próprio Ministério da Educação não podem prejudicar terceiros de boa-fé no livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.. 2.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de considerar que a morosidade na expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, em virtude de entraves burocráticos ou de circunstância outra a que não deu causa o concluinte, não pode resultar em prejuízo ao exercício da profissão para a qual o formado se encontra apto. 3.
Deve ser confirmada a sentença que confirmou a decisão liminar para determinar à autoridade coatora adoção de todas as providências necessárias registro provisório profissional para a impetrante, no Conselho Regional de Enfermagem – Seccional de Goiás. 4.
Admitidos os fundamentos apresentados pela sentença concessiva da segurança.
Ressalte-se a não apresentação de recurso voluntário interposto pelas partes. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA SANTANA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A, OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MACHADO RODRIGUES - GO17307-A .
O processo nº 1012254-27.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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