TRF1 - 1028900-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028900-87.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRA CAMPOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRA CAMPOS DE SOUSA ALCANTARA contra ato coator atribuído ao COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, objetivando "determinar a sua reintegração e manutenção no serviço militar ativo das fileiras do Exército Brasileiro, no posto de 2º Tenente – QAS/QMS/QM: EST – Ciências Contábeis da 1ª RM/RJ, com todos os direitos, inclusive o de prorrogação do tempo de serviço anual, até que o agravo de instrumento n.º 1000095-76.2022.4.01.0000, em trâmite perante 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenha o trânsito em julgado do decisum".
Narra, em apertada síntese, que “em 02/12/2021, a Impetrante ajuizou ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência em face da União Federal objetivando, em sede de liminar, obstar que o Exército/RJ a licenciasse ex officio em razão dos novos limites etários introduzidos pela Lei n.º 13.954/2019, regramento inexistente na época de conclusão e homologação do edital do processo de seleção” (conforme inicial).
Aduz que “o processo foi autuado sob o n.º 1085163-13.2021.4.01.3400 e distribuído ao MM.
Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, ao apreciar o pedido de liminar, deferiu a tutela de urgência pleiteada concedendo-se os reengajamentos previstos, desde que atendidas as demais exigências”, em seguida, a União agravou e a “Segunda Turma do TRF-1 que exarou acórdão, pelo qual resolveu dar provimento ao recurso da União para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, revogando-a”, assim, “o acórdão foi finalizado e juntado aos autos em 23/03/2023, e publicado em 30/03/2023”, neste sentido, “opôs em face do acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” (conforme inicial).
Informa, por fim, que “antes mesmo das partes serem oficialmente intimadas, a Autoridade Coatora deliberadamente decidiu licenciar a Impetrante em 31/03/2023” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1563013884) e documentos.
Custas pagas (Id. 1563025847).
Informação de prevenção negativa (Id. 1565559856).
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (Id. 1567207864).
A autoridade, supostamente coatora, apesar de notificada (Id. 1669093446), não se manifestou.
Decisão de Id. 1716018491 indeferiu o pedido liminar.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1814914660).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de cognição exauriente, adoto in totum os mesmos fundamentos de decidir sob Id. 1716018491: (...) verifica-se que a parte impetrante busca manter-se nas fileiras do Exército Brasileiro, enquanto trava, em outro processo judicial (nº 1085163-13.2021.4.01.3400), discussão também objetivando a continuação na Instituição.
No processo supracitado, distribuído ao Juízo da 4ª Vara desta Seção Judiciária, a tramitação continua, já que existem embargos de declaração opostos para o(a) Relator(a) do agravo de instrumento, desembargador(a) integrante da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pendentes de julgamento (concluso para decisão em 23/05/2023).
Ora, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 50.041/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/05/2020) Registra-se que, no caso, não há comprovação de teratologia ou de flagrante ilegalidade do ato judicial e/ou demonstração da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.
Desse modo, inviável, na verdade, o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como uma espécie de sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF.
Logo, vislumbro a inadequação da via processual adotada pela parte impetrante, para reconhecer o indeferimento da peça inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
11/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/04/2023 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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