TRF1 - 1002843-73.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:08
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:04
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEONICE PRIMAROSA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEONICE PRIMAROSA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 23:22
Juntada de e-mail
-
13/03/2024 17:17
Juntada de e-mail
-
13/03/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 15:20
Juntada de manifestação
-
22/12/2023 13:46
Juntada de e-mail
-
18/12/2023 11:47
Juntada de e-mail
-
14/12/2023 13:45
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:52
Juntada de manifestação
-
01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:13
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 19:31
Juntada de manifestação
-
28/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:34
Juntada de cálculos judiciais
-
27/09/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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27/09/2023 16:31
Juntada de Cálculos judiciais
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27/09/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002843-73.2021.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CLEONICE PRIMAROSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE - MT16126/O e ANELISE INES ANDRUCHAK - MT15178/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Os cálculos apresentados pela exequente englobam período não alcançado pelo cumprimento provisório de sentença.
Conquanto tenha requerido o pagamento dos aluguéis desde 03/2020, as decisões 603561391 e 1172416773 definiram que, em sede de cumprimento provisório, o termo inicial das parcelas de aluguel começaria em 25/06/2021, conforme excertos a seguir reproduzidos: A CAIXA foi intimada da sentença em 30/11/2020.
O cumprimento provisório, contudo, corre por iniciativa do exequente (artigo 520, inciso I, do CPC), cujo protocolo foi feito em 25/06/2021.
Em princípio, é desta data que corre a presente demanda.
Intime-se a CAIXA para, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor mensal retroativo a 25/06/2021 e dar início aos pagamentos mensais a partir de então, ou apresentar impugnação.
Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o depósito na conta bancária informada na petição ID 808571046 do valor dos aluguéis devidos, R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a serem contabilizados desde a data da propositura da presente ação (25/06/2021), conforme definido na decisão ID 603561391, devendo custear referido valor mensal até a entrega da residência em condições de moradia, nos moldes definidos na sentença.
A exequente não interpôs recurso contra as decisões, razão pela qual deve prevalecer a determinação já exarada.
Quanto aos juros e correção monetária, a incidência é implícita a toda condenação, por força do artigo 389 do Código Civil, de modo que a ausência de fixação expressa na sentença não impede o cumprimento de sentença.
Para os alugueis deferidos em tutela provisória, não houve fixação de taxa de juros e correção monetária, razão pela qual devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na hipótese dos autos, a CAIXA foi intimada em 21/07/2021 para depositar o valor mensal, tendo seu prazo se findado em 24/08/2021, a partir de quando começaram a correr juros de mora até o cumprimento da obrigação em 18/04/2023 (1580161363).
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data do arbitramento do aluguel, que corresponde à data da sentença proferida em 24/06/2020.
Apesar da diferença de termo inicial de juros e de correção monetária, o artigo 406 do Código Civil indica que o índice aplicável ao caso é a SELIC, a qual cumula juros e correção monetária, de modo que deve incidir no cálculo apenas a SELIC desde 24/06/2020.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para calcular o valor mensal do aluguel devido a partir de 25/06/2021 até 25/09/2023, aplicando a taxa SELIC desde 24/06/2020 sobre o valor de R$ 800,00, montante que corresponderá aos atrasados devidos pela CAIXA no âmbito do cumprimento provisório de sentença.
Determino, ainda, que a CAIXA inicie o pagamento do próximo aluguel (a partir de 10/2023) diretamente na conta bancária da parte autora, observando o valor atualizado pela aplicação da taxa SELIC desde 24/06/2020, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Intimem-se. À Contadoria.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/09/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 01:59
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 17:55
Juntada de impugnação
-
21/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:57
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 20:39
Juntada de manifestação
-
30/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CLEONICE PRIMAROSA DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:20
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2021 08:16
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 20:31
Juntada de manifestação
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08/10/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 17:22
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 17:14
Decorrido prazo de CLEONICE PRIMAROSA DE OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 14:52
Outras Decisões
-
28/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/06/2021 20:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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