TRF1 - 1002944-03.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002944-03.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL HELENA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS FLORIANO-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 IZABEL HELENA DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a análise definitiva do Requerimento Administrativo – Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental (Protocolo nº 1736357364, NB 641.425.552-5, NR 217712310).
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de Floriano/PI.
Afirma a parte autora que, em 16 de outubro de 2022, foi submetida ao procedimento cirúrgico de PERINEOPLASTIA, tendo recebido atestado médico em anexo indicando a necessidade de 90 (noventa) dias de afastamento de suas atividades laborais.
Assim, requereu administrativamente em 11/11/2022 a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária – análise documental.
Ocorre que, passados mais de 190 (cento e noventa) dias após o requerimento administrativo, não houve qualquer análise por parte do INSS, o que, na sua visão, configura uma demora injustificada e uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, celeridade de sua tramitação e eficiência administrativa.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1634152857).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1637742371), oportunidade em que pugnou pela denegação da ordem.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1713017460 para determinar a parte demandada que promovesse a realização da perícia médica necessária à análise do requerimento administrativo nº 1736357364, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser emitida decisão no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão do exame pericial.
Em petição anexada no ID 1765174583 a autoridade impetrada informa que “foi concedido o benefício nº 6438866907, Auxílio por Incapacidade, em decorrência da realização de perícia médica e da conclusão/encerramento do processo administrativo de protocolo nº 587727956”.
Instada a se manifestar, a impetrante quedou-se silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado, o requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária protocolizado em novembro de 2022 foi analisado, já constando decisão conclusiva com a concessão do NB 31/643.886.690-7.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda do objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/05/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048221-63.2023.4.01.3900
Alessandra Gomes Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvanice Tavares Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 11:17
Processo nº 1070967-13.2022.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Silvio Cesar Santos Rendall
Advogado: Joao Tarcisio Alcantara Veloso de Olivei...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 12:35
Processo nº 1073914-65.2021.4.01.3400
Vifor (International) Ag
Instituto Nacional da Propriedade Indust...
Advogado: Ana Gabriela de Lima Assafim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2021 20:20
Processo nº 1073914-65.2021.4.01.3400
Vifor (International) Ag
Instituto Nacional da Propriedade Indust...
Advogado: Bernardo Marinho Fontes Alexandre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 17:19
Processo nº 1041606-57.2023.4.01.3900
Banco Pan S.A
Evandro Ferreira Rodrigues
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 13:16