TRF1 - 1041606-57.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041606-57.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS - PA29283 e FRANCISCO ANDRE BEZERRA DE AMORIM - PA25824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por EVANDRO FERREIRA RODRIGUES (CPF *18.***.*73-00) em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e BANCO PAN S.A. em que objetiva obter provimento judicial que anule o contrato de empréstimo consignado realizado em nome do autor, com a não inclusão ou retirada de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, bem como a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$-243.547,92 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) e de indenização por danos morais, no montante de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz a exordial que a parte autora informou ao INSS, em 10/04/2023, ter sido vítima de fraude, já que teria constatado a existência de empréstimo consignado em sua aposentadoria que não teria contratado, sendo informado que a autarquia não teria autonomia para resolver a demanda, orientando-o a buscar uma delegacia.
Afirma também ter entrado em contato com o Banco PAN S.A., instituição financeira onde teria sido realizado o empréstimo, informando acerca da fraude, sem ter sido dada qualquer solução.
Teria o autor entrado em contato diversas vezes via telefone, sempre sendo informado que estavam analisando as informações.
Informa ainda que registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil e Polícia Federal.
Alega que teve acesso ao documento de identificação utilizado na fraude por meio do Meu INSS, com falsificação grosseira, havendo foto diversa e informação de analfabeto.
Por fim, afirma que já havia requerido o bloqueio junto ao INSS desse tipo de transação e, mesmo assim, foi vítima da fraude apresentada.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, de tutela de urgência e de gratuidade judicial (ID 1748903053).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1770480085) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo e; em prejudicial, a prescrição; no mérito, defendeu a culpa exclusiva de terceiro, isentando-o de responsabilidade, a improcedência de pedido de restituição das parcelas descontadas em relação à autarquia, com eventual responsabilidade subsidiária, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Posteriormente, o INSS comunicou o cumprimento da decisão liminar (ID 1816194151).
Diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia do Banco PAN S.A. (ID 1837522193).
Oportunizada a produção de novas provas, o INSS declinou de produzi-las, (ID 1854547674), enquanto a parte autora apresentou réplica (ID 1871445654), e o Banco PAN apresentou contestação (ID 1884921659). É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO De início, deixo de analisar a contestação apresentada pelo Banco PAN S.A., uma vez ter sido apresentada intempestivamente, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão ID 1837522193. - Ilegitimidade passiva e Incompetência absoluta: Defende o INSS a extinção do feito em relação a ele, por sua ilegitimidade passiva, por ser apenas agente operador no caso, tendo a contratação sido realizada diretamente com a instituição bancária.
Contudo, não assiste razão ao demandado.
O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência em que reconhece a legitimidade da autarquia previdenciária no polo passivo de empréstimos consignados em benefícios previdenciários fraudulentos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso.
A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DO INSS CONFIGURADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA.
SÚMULA N. 07/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o INSS é responsável pelo repasse feito às instituições financeiras referente às parcelas de empréstimo consignado, mesmo quando o banco é diverso do qual o segurado recebe o benefício.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem no sentido de que houve conduta culposa do INSS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.272.441/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS.
Como a alegação de incompetência absoluta do Juízo estava intrinsicamente ligada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, essa também deve ser afastada.
Nesse desiderato, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. - Prescrição: Defende também o INSS o reconhecimento da prescrição, já que teriam transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o primeiro desconto no benefício do autor, quando teria tomado conhecimento da contratação.
No entanto, novamente não assiste razão ao INSS.
O documento ID 1746710071 acostado pelo autor junto a exordial demonstra que a inclusão do empréstimo consignado se deu em 14/02/2023, poucos meses antes do ajuizamento da demandada.
Tal informação é confirmada com o documento juntado pelo próprio INSS para comprovar o cumprimento da decisão liminar (ID 1816194153).
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. - Mérito: Cinge-se a demanda em pedido de nulidade do contrato nº. 370934528-8, com a restituição em dobro dos valores do referido contrato, assim como pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandante afirma que, como não houve por parte dela a contratação do referido empréstimo, não caberia os descontos no seu benefício.
A decisão ID assim acolheu o pedido liminar: "Narra a inicial que, em 10/04/2023, o autor se dirigiu à Agência do INSS de Icoaraci, em razão de empréstimo não reconhecido por ele realizado pelo Banco Pan, mas não obteve resposta, e que também diligenciou junto ao Banco Pan, sem qualquer retorno.
De fato, o benefício do autor era bloqueado para empréstimo consignado desde 11/2013 (ID 1746710065), e, em 15/04/2023, foi efetuado o pedido de desbloqueio do benefício (ID 1746710070, p. 04), Lado outro, foi averbado empréstimo no valor de R$ 121.773,96, mediante pagamento em 84 parcelas de R$ 1.449,69, com início de desconto já em 03/2023 (ID 1746710071, p. 02).
O autor tentou contatos com o INSS em 04 e 05/2023, conforme números de protocolos informados, sendo aconselhado a acessar o Portal do Consumidor, bem como a acionar o PROCON, Defensoria Pública e Ouvidoria dos Bancos, sendo impedido de instaurar reclamação (ID 1746710070).
Ademais, não obteve êxito na diligência junto ao Banco Pan após seus contatos, conforme números de protocolos informados, recebendo orientação para devolução do valor depositado em conta digital em seu nome (banco C6), bem como negativa para a instauração de reclamação (ID 1746710069 ).
Com efeito, embora não seja responsável por indenizar o segurado por danos materiais em razão de valores descontados, ao ser instado pelo segurado a respeito de fraude na concessão de empréstimo consignado, deve o INSS apurar se ele realmente autorizou o desconto em benefício, uma vez que é de sua responsabilidade a retenção de valores autorizados pelo beneficiário e repasse às instituições financeiras (art. 6º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003).
Ademais, instado pelo autor a apresentar o suposto contrato na via administrativa, o Banco Pan quedou-se silente, o que permite presumir, nesse momento de cognição sumária, a probabilidade de ocorrência de fraude suscitada pelo autor, nada impedindo a produção de prova em contrário pelo Banco Pan. É que, com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco réu demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado impugnado.
Tratando-se de verba de caráter alimentar, resta, ainda, configurado o perigo de dano, não restando outro caminho senão deferir a liminar." Restou devidamente demonstrado que o autor já havia requerido o bloqueio do seu benefício para empréstimos há aproximadamente dez anos junto ao INSS, o qual foi desbloqueado com documento falso e apenas um lado do documento de identificação.
O demandante acostou o documento utilizado (ID 1746710074), em que consta foto com outra pessoa e informação de que a pessoa seria não alfabetizada.
Nota-se, no caso, que houve falha no serviço prestado pelo INSS, ao não analisar de maneira correta o documento apresentado para pedido de desbloqueio do benefício para empréstimo.
O fato de documento informar que a pessoa indicada não seria alfabetizada, sendo o autor alfabetizado, seria de fácil constatação, com análise do processo de concessão do benefício, assim como uma simples conferência na documentação então apresentada junto ao INSS para verificar não se tratar da mesma pessoa.
Ademais, consta que a própria parte autora buscou o INSS para informar acerca das fraudes que estava sendo vítima, sendo que a autarquia demandada não demostrou ter realizado diligência para solucionar a questão.
Nota-se, portanto, que o INSS não comprovou ter atuado diligentemente para evitar que os descontos indevidos continuassem na aposentadoria do demandante, tendo obrigação de verificar a validade da operação.
O próprio INSS informou que segue a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008 para os descontos nos empréstimos consignados, a qual exige, em seu art. 3º, além do contrato firmado entre as partes e outros documentos, a autorização de consignação assinada, prevista no convênio.
Não apenas não restou comprovado que a referida autorização foi efetivamente enviada ao INSS, como, após a denúncia da parte autora, o demandado deveria ter diligenciado a fim de verificar se a documentação apresentada coincidia com a do segurado, o que não foi demonstrado.
Sequer foi apresentada a autorização necessária para a concessão do empréstimo exigida nas regulamentações indicadas pelo próprio INSS em sua contestação.
Dessa forma, entendo plenamente possível a responsabilização do INSS no caso.
Quanto ao Banco PAN S.A. é dever da instituição financeira atentar-se às tentativas de fraudes realizadas, respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme enunciado da Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Fundamento para edição da Súmula, o julgamento do REsp 1199782/PR, na sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73 foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 2ª Seção – STJ.
DJe de 12/09/2011).
Assim, inegável a responsabilidade da instituição financeira demandante em relação à fraude cometida com a utilização do nome da demandante, não havendo, portanto, valor devido por ela a ser pago à CEF, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade sua pela dívida.
Ressalto que, diante do deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, caberia aos demandados comprovarem a inexistência da fraude alegada, o que, mesmo oportunizado, não foi realizado.
Assim, os réus devem ser responsabilizados pela fraude sofrida pelo demandante.
Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao dobro do valor do empréstimo contratado fraudulentamente, entendo assistir parcial razão ao demandante.
Diante da situação apontada, entendo não ser possível a condenação em restituição de valor correspondente ao total do contrato de empréstimo, mas sim de apenas as parcelas que foram efetivamente descontadas do benefício da parte autora, já que este corresponde efetivamente ao prejuízo por ela sofrido, não tendo sido demonstrado que houve a cobrança total do contrato, como, por exemplo, poderia ocorrer com o seu vencimento antecipado.
Ademais, tampouco entendo que a restituição deva ser em dobro.
Isso porque a jurisprudência pátria, ao interpretar o parágrafo único do artigo 42 do CDC, entende que somente é possível a restituição em dobro a cobrança acompanhada de má-fé: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO.
FAUTE DU SERVICE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2.
O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.
Precedentes. 3. não merece prosperar o pedido da autora quanto à repetição em dobro, formulada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. É uníssona a jurisprudência quanto à necessidade de a cobrança indevida se fazer acompanhar de má-fé, ou seja, de estar o credor ciente de que a obrigação é indevida; no caso em tela, não se vislumbra má-fé por parte da instituição financeira. 4.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo R$5.000,00 a cada um dos réus. 5.
Não há que se reformar a sentença quanto à incidência de juros e atualização monetária, eis que os critérios mencionados pelo INSS em seu recurso estão previstos pela Resolução CJF 267/2013. 6.
Deve ainda ser mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, I, do CPC, não se enquadrando o presente caso em qualquer uma das exceções previstas pelos dispositivos referentes às verbas sucumbenciais. 7.
Apelo da parte autora improvido. 8.
Apelo do INSS improvido. (AC 00091204120154036105.
Relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva. 4ª Turma – TRF-3ª Região. e-DJF3 de 21/12/2020).
Como não há caracterização da má-fé, uma vez haver indício de fraude na contratação do empréstimo bancário, entendo que a restituição dos valores descontados deve ser simples.
Para mais, não havendo informação de que o INSS não tenha repassado os valores descontados do autor à instituição financeira, a restituição dos valores deve recair sobre o Banco PAN S.A.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que, por conta de descuido, tanto da instituição bancária, como do INSS, a parte autora teve descontados valores do seu benefício, ficando privada de parcela considerável do seu sustento, como pode ser visto no documento ID 1746710072.
Havendo, portanto, responsabilidade dos demandados em tais descontos, inegável que os mesmos também devem ser responsabilizados pelo dano moral sofrido pela demandante, que, neste caso, é inconteste: Administrativo, Civil e Processual Civil.
Apelações a desafiar sentença, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para a) declarar inexistentes as relações contratuais de crédito consignado discutidas na inicial, com valores de R$ 9.184,71, R$ 13.188,96 e R$ 12.341,21, que obrigavam o primeiro apelante; b) determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 308,42, R$ 44,74 e R$ 410,66, respectivamente, dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora; c) condenar o réus, União, Banco Bradesco S.A. e Banco BMG, solidariamente e sem benefício de ordem ao pagamento da quantia de três mil e quinhentos reais, a título de danos morais; e, enfim, d) condenar o Banco BMG S.A. a restituir, em dobro, por compensação de danos materiais à parte autora os valores descontados a título do contrato de empréstimo sub judice; e, e) condenar os réus em juros de mora, correção monetária e custas processuais nos termos do dispositivo, f. 519-521, bem como em honorários advocatícios, fixados em mil reais cada um.
De acordo com os autos, em dezembro de 2008, o autor, servidor público aposentado, descobriu que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20, tendo procurado os referidos bancos e o setor de pagamento de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sem, entretanto, lograr êxito.
Entendeu a sentença, em síntese, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União pelos eventos lesivos à parte autora, causando lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em assinaturas falsificadas, como demonstrado instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078/90, f. 512-522. À vista dos autos, transparece o direito do autor em ser indenizado por práticas fraudulentas que levaram a contratação indevida de empréstimos consignados, em dezembro de 2008, tendo sido demonstrado que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20.
Portanto, inabalável o entendimento consagrado na sentença, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União, suas responsabilidades pelos eventos lesivos à parte autora, causando-lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em assinaturas falsificadas, como demonstrado na instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078, f. 512-522.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União, eis que, como consignante, se coloca como parte legítima em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empréstimo eivado por assinaturas falsificadas, uma vez que não cuidou de verificar a autenticidade dos documentos e a anuência da parte autora culminando com a ocorrência do evento lesivo.
Por outro lado, a assinatura, prima facie, é completamente destoante do padrão de assinatura da parte autora, como se verifica do cotejo entre, por exemplo, as assinaturas da procuração, f. 09, da cópia da cédula de identidade, f. 10, do auto de colheita de material gráfico, f. 457-458, e as constantes dos contratos discutidos, f. 434-439.
No caso, aflora a negligência da União em autorizar um desconto à luz de um padrão totalmente diferente do utilizado pelo servidor aposentado, à toda evidência, caso de firmas divergentes, facilmente verificável pela simples comparação com qualquer outro documento constante nos assentos funcionais do setor de pessoal.
Sequer procurou contato com a parte, considerando o valor envolvido, demonstrando que não cuidou de verificar, minimamente, a divergência do padrão.
Por fim, perícia da Polícia Federal, reconhecendo que não foram encontradas similaridades entre as assinaturas dos contratos com os padrões gráficos produzidos pela parte autora na perícia grafotécnica, f. 492-498.
A ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. é ainda mais induvidosa, eis que a falsificação dos documentos ocorreu em seu estabelecimento, em formulários próprios, f. 282, 287, e 292, sendo a falsidade das assinaturas reconhecida por perícia da Polícia Federal que repousa às f. 492-498.
O Banco BMG S.A. argui, também, a tese de litispendência, entretanto, essa não se sustenta, eis que se trata de dilação preclusa, sequer analisada na instância recorrida.
No mérito, o descuido da União em acatar uma assinatura manifestamente divergente, como comentado na preliminar levantada, ressalta a sua negligência e sua responsabilidade pelo fato e seus deletérios efeitos à esfera patrimonial e moral da parte autora, questão, que, por outros motivos, também se imputa às instituições financeiras envolvidas, que, desta feita, concorreram ativamente para o evento lesivo, como se deflui da documentação que instrui estes autos.
No tocante à apelação da parte autora, reconhecidamente lesada.
Provada, no caso, a responsabilidade civil dos apelados e da União pelos danos causados ao autor, exsurge o dano moral, eis que houve uma indevida diminuição no valor dos benefícios percebidos, reconhecido o acerto da sentença no tocante à constatação que acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral, f. 518.
A indenização por danos morais deve servir como compensação para diminuir o impacto da ofensa causada, não sendo admissível que o montante fixado possa caracterizar o enriquecimento ilícito.
Entretanto, o valor de três mil e quinhentos reais, no caso, não traduz uma indenização condizente com o dano moral sofrido pela parte autora, sem justa a majoração do quantum para dez mil reais, a serem pagos pelos réus, solidariamente.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em mil reais, devendo ser majorados para dois mil reais, a serem pagos por cada um dos réus, isoladamente e não solidariamente [mantidas as demais disposições do terceiro parágrafo, da f. 521, da sentença] levando-se em conta a simplicidade da causa, em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente à época em que a lide nasceu e se desenvolveu. seguindo o posicionamento da Turma.
Precedente: AC539281/PE, des.
Marcelo Navarro.
Apelação do particular parcialmente provida, apelação da União improvida. (destaquei) (AC 200982000003336.
Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho. 2ª Turma – TRF-5ª Região.
DJe de 01/12/2016).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, pelas instâncias ordinárias, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixada em R$ 30.000,00 por ter sido incluído o nome da agravada no cadastro de proteção ao crédito pela instituição bancária, com a qual a recorrida nem sequer mantinha relacionamento, em virtude da fraude praticada por terceiro. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 987274/SP.
Relator Ministro Raul Araújo. 4ª Turma – STJ.
DJe de 27/06/2017).
Em análise do caso, cumpre, de pronto, fixar o seu quantum, atentando à lição doutrinária do mestre Caio Mário, que vislumbra dois objetivos a serem buscados na reparação, consistentes na punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; bem como, em dar à vítima a compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material.
Não obstante, considerando a falta de critérios objetivos traçados pelas normas positivas, porém, firme na faculdade instituída pelo art. 946 do Código Civil, considerando mais que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica da autora, poderá ser representado pelo valor correspondente a R$-5.000,00 (cinco mil reais), valor este que fixo, desde logo, considerando: a) o grau de ofensibilidade, b) a capacidade econômica, c) a extensão do dano e, d) o efeito pedagógico, visto que, em razão do descuido dos réus, a parte autora teve diminuída a sua renda consideravelmente, por conta de fraude, que foi denunciada pela própria parte demandante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, para anular o contrato n. 370934528-8, abstendo-se as partes de incluir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito ou retirá-lo, caso já tenha sido incluído, bem como condeno o Banco PAN S.A. a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos da Taxa Selic a partir de cada desconto, a qual já contempla juros e correção monetária.
Condeno ainda os indigitados requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, cada um, no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir da sentença.
Diante da sucumbência maior do autor, condeno-o ao pagamento de honorários que arbitro em rateio no montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que lhe foi deferida.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) do Banco Pan S.A. (Wilson Sales Belchior - OAB/CE n. 17.314) via sistema, há necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática, sendo responsabilidade do advogado da parte o devido cadastramento no sistema eletrônico do PJE.
Intimação realizada via e-DJ1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 31 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1041606-57.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: EVANDRO FERREIRA RODRIGUES POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A DECISÃO O Banco PAN S.A, embora citado (aba expedientes), não apresentou contestação, razão pela qual lhe declaro a revelia.
Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir.
Por fim, encerre-se o prazo excessivo da instituição bancária, na aba expedientes.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema. assinado eletronicamente Juíza Federal -
06/08/2023 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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