TRF1 - 1005749-02.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005749-02.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE NOGUEIRA CARLOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES - MT19949/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo feito pelo INSS, haja vista que já houve o esclarecimento necessário, conforme ID 2121478401.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1480102877), cuja avaliação foi feita em 27/01/2023, complementado pelo ID 2121478401, atestou que a parte autora, 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, zeladora de mercado, apresenta insuficiência venosa crônica e embolia e trombose venosa.
O perito concluiu pela incapacidade temporária, sem estimativa de recuperação, sugerindo reavaliação em 12 meses.
Afirmou que em 30/05/2016 já havia a doença e incapacidade.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 10/07/2015 a 30/05/2016.
Assim entendo devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária e fixo a DIB no requerimento feito em 21/11/2016 e DCB em 27/01/2024.
Caso a autora entenda que permanece incapacitada, deverá ingressar com novo pedido administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 21/11/2016 (DIB), até 27/01/2024 (DCB), pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando a prescrição quinquenal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005749-02.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE NOGUEIRA CARLOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES - MT19949/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O perito ao responder o quesito 11 afirmou que o "início da incapacidade foi em 15/08/2022, podendo já existir anteriormente".
Considerando que o pedido da autora é de restabelecimento do benefício cessado em 30/05/2016, intime-se o perito para informar se nessa data já havia a incapacidade ou apenas a doença, indicando a respectiva documentação que serviu de base para a conclusão.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/11/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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