TRF1 - 1023819-42.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1023819-42.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: NP3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada pela empresa PRIME CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., devidamente qualificada nestes autos, contra ato praticado pelo PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT E OUTRO, objetivando compelir o primeiro Impetrado a promover a suspensão do Pregão Eletrônico n. 21/2023, na fase em que se encontrar, além de todo ato administrativo posterior ao ajuizamento do writ, até o julgamento do mérito da lide.
Sustenta, a Impetrante, ser exercente da atividade empresarial de gerenciamento informatizado de cartões, especialmente gestão do abastecimento de combustíveis e manutenção de frota, reconhecida no mercado como uma das maiores empresas do segmento, atuando, de forma principal, perante o setor público, participando diariamente de processos licitatórios, tanto presenciais quanto eletrônicos em diversas plataformas de compra, sendo reconhecida nacionalmente como uma das maiores empresas do segmento.
Defende que, na data e hora designadas pelo instrumento convocatório, foi realizada a abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico n. 21/2023, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva em veículos oficiais (atuais e futuros), bem como em veículos, equipamentos agrícolas, geradores e demais equipamentos à disposição da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, dentre outros e, após a disputa de preços, a empresa NP3 sagrou-se vencedora do certame, em razão de ter apresentado a melhor proposta.
Assevera que, passando à fase e análise de documentos necessários à habilitação, a Impetrante constatou que existiam diversas irregularidades na participação da empresa vencedora, levando-a a manifestar sua intenção de apresentar razões de recurso administrativo, o que ocorreu de forma tempestiva, sendo alegado que a empresa NP3 não poderia ter participado do certame, visto que foi declarada inidônea pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 5 (cinco) anos e pelo Tribunal de Contas da União, por 12 (doze) meses.
Afirma que, cumprindo o contraditório, a empresa NP3 apresentou suas contrarrazões, alegando a inexistência de trânsito em julgado da decisão e a sua não inscrição em nenhum cadastro vigente, o que levou o Impetrado a indeferir o recurso administrativo, consignando a inexistência de registro no SICAF que abranja a esfera federal, mantendo a habilitação irregular da empresa NP3.
A UFMT requereu seu ingresso no feito em Id n. 1985470691.
Notificado, o Impetrado prestou suas informações em Id n. 2007152675, noticiando que, à época da análise, a empresa NP3 possuía apenas uma ocorrência em seus registros, não havendo qualquer impedimento de licitar e/ou anotação de inidoneidade que a impedisse de participar do certame.
Além disso, argumentou que a ocorrência referida tratava-se de sanção do tipo suspensiva que abrangia apenas o órgão sancionador (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN – SC). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da medida liminar pressupõe a concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
E, no caso concreto, à luz dos elementos encartados ao feito, não vislumbro configurados fundamentos relevantes ao deferimento da liminar.
Com efeito, de acordo com os elementos extraídos dos documentos apresentados pela Impetrante nos Ids n. 1837584686 até o 1837584670, é possível observar a existência do acórdão n. 1579/2023, do Plenário do TCU, lavrado na sessão ordinária ocorrida em 2/8/2023, na qual se negou conhecimento aos pedidos de reexame ao Acórdão n. 1.919/2022 – TCU – Plenário, em que, anteriormente, foi declarada a inidoneidade da empresa NP3 Comércio e Serviços Ltda. para participar de licitação na administração pública federal por 12 (doze) meses, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.443/1992.
Por sua vez, assim como destacado pelo Impetrado, em razão da contemporaneidade entre a prolação do Acórdão pelo TCU (02/08/2023) e a realização da licitação objeto do writ, iniciada em sessão pública realizada em 16/08/2023, não há comprovação nos autos que demonstre que a penalidade aplicada pelo TCU já tivesse sido incluída no SICAF, mormente quando, por força do documento de Id n. 1837584682, é possível vislumbrar que a comunicação do despacho de conclusão das comunicações processuais relacionadas ao acórdão n. 1.919/2022 ocorreu em 30/08/2022.
Assim, à primeira vista, não se mostra comprovado que, no momento da realização do certame, houve materializado qualquer registro de inidoneidade que justificasse a não habilitação da empresa vencedora do certame e/ou impedisse a homologação e adjudicação do objeto.
Outrossim, é importante consignar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, só produz efeitos ex nunc, não atingindo os contratos em andamento (MS 14.002/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.10.2009, DJe 6.11.2009; MS 13.101/DF, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.5.2008, DJe 9.12.2008).
Para ilustrar, transcrevo julgados seguindo a orientação acima referida, in verbis: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA RECONHECIDA.
LICITAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
A declaração de inidoneidade de licitante, emitida por Tribunal de Contas, não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a ente federado diverso (MS n. 14.002/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 6/11/2009). 3.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 4.
A decisão judicial liminar que determina a rescisão de contrato administrativo, com a consequente contratação de outro licitante, causa lesão à ordem pública, caracterizando interferência indevida na administração da coisa pública e ferindo a separação dos poderes, além de causar grave dano pela descontinuidade de serviço público essencial.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt na SS n. 3.342/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 5/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO.
JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25.5.2009).
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a sanção prevista no art. 87, III da Lei 8.666/1993 produz efeitos não apenas no âmbito do ente que a aplicou, mas na Administração Pública como um todo (REsp. 520.553/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2011). 3.
A declaração de idoneidade não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a Ente Federado diverso (MS 14.002/DF, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6.11.2009). 4.
A sanção aplicada tem efeitos apenas ex nunc para impedir que a Sociedade Empresária venha a licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo estabelecido, não gerando como consequência imediata a rescisão automática de contratos administrativos já em curso (MS 13.101/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min.
ELIANA CALMON, DJe 9.12.2008). 5.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.552.078/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019).
Dito isso, na hipótese dos autos, não havendo comprovação de que o registro da penalidade no SICAF tenha ocorrido em momento anterior à tramitação e conclusão do processo licitatório em deslinde, não há como reconhecer plausibilidade na pretensão exordial de suspensão do certame e/ou de seus atos posteriores (Id n. 2007152677).
Sob esse enfoque, considero ausentes fundamentos para autorizar a concessão da medida liminar.
Por sua vez, diante da não localização da empresa NP3 Comércio e Serviços Ltda.
ME nos endereços declinados pela Impetrante (Ids n. 2060450146 e 1930762695), há que se determinar a intimação desta última para declinar o endereço atualizado da litisconsorte.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Intime-se a Impetrante para que informe o endereço atualizado da empresa NP3 Comércio e Serviços Ltda.
ME, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Após, cite-se.
Ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 17 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1023819-42.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE FRASSON DA SILVA - SP480843 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda em face de ato praticado pelo Pregoeiro da FUFMT, tendo como litisconsorte passivo necessário a empresa NP3 Comércio e Serviços Ltda.
Instada pela decisão de id. 1898248181, a Impetrante promoveu a emenda à exordial (id. 1930762695), para inclusão e citação da empresa vencedora da licitação NP3 Comércio e Serviços Ltda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Juntada da certidão do Oficial de Justiça em Id. 1952460163, informando que não foi possível a promover a citação e intimação da empresa NP3 Comércio e Serviços Ltda.
Instada a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro (id. 1953509152), a Impetrante deixou decorrer o prazo, sem se pronunciar no feito , conforme certificado em id. 1982124177.
A FUFMT requereu o ingresso no feito (id. 1985470691).
Notificado, o Impetrado prestou informações em id. 2007152675.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - Reitere-se a intimação da Impetrante para promover o andamento processual devido, indicando novo endereço para citação ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez), sob pena de indeferimento da inicial.
II - Sendo indicado novo endereço, promova-se a citação.
III - Com a resposta da litisconsorte passiva necessária, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
IV - Defiro o ingresso da FUFMT.
V - Intimem-se.
Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
08/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023819-42.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE FRASSON DA SILVA - SP480843 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros Destinatários: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMANUELLE FRASSON DA SILVA - (OAB: SP480843) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 7 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
07/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1023819-42.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO À luz do pedido exordial, vislumbra-se que a pretensão da Impetrante repercutirá diretamente na esfera jurídica da empresa NP3 Comércio e Serviços Ltda., que foi a licitante vencedora do certame hostilizado no writ.
Assim, extrai-se que configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Dessa forma, considero necessário instar a Impetrante a promover a emenda à exordial, com a citação da empresa vencedora da licitação NP3 Comércio e Serviços Ltda., na qualidade de litisconsorte passivo necessária, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cite-se.
Posteriormente, determino a notificação do Impetrado para prestar suas informações, no prazo legal.
Com a resposta do Impetrado e da litisconsorte passiva necessária, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
02/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. :1023819-42.2023.4.01.3600 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com a Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019, deste Juízo, o seguinte ato ordinatório.
Em cumprimento à Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019: INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348.
Cuiabá, 29 de setembro de 2023.
Assinatura eletrônica CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES Diretora de Secretaria -
29/09/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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