TRF1 - 0002609-34.2019.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “C” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N° 0002609-34.2019.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EXECUTADO: MARIA CELESTE CARDOSO COSTA, M.
C.
B.
CARDOSO - ME SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancária) ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de MARIA CELESTE CARDOSO COSTA - CPF: *80.***.*30-97 e M.
C.
B.
CARDOSO - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-39 , visando ao pagamento de título executivo extrajudicial representado por Cédula de Crédito Bancária.
O executado peticionou, por intermédio da Defensoria Pública da União, exceção de pre-execultividade ao qual alega prescrição intercorrente.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a CEF manifestou-se contrariamente ao seu reconhecimento. É, no que sobreleva, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Certo é que o prazo prescricional da pretensão executiva da CCB com força de título cambial é trienal, nos termos do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) - que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida.
Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária.
Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.726.797/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Dispõe o CPC : Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis . § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (destaquei) [...] Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
A primeira intimação da tentativa de citação frustrada das partes executadas ocorreu aos 22/11/2019 (fl. 38v e 41v, autos físicos digitalizados).
Nessa data teve início o prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 921, III, do CPC.
O prazo trienal da prescrição intercorrente foi inaugurado aos 22/11/2020, consumando-se a causa extintiva da pretensão no dia 22/11/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo o processo com exame de mérito, com esteio no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) certifique-se; b) arquivem-se os autos com independentemente de despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0002609-34.2019.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA CELESTE CARDOSO COSTA, M.
C.
B.
CARDOSO - ME ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista destes autos à Defensoria Pública da União para ciência de sua nomeação como curadora especial à lide e, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALANO PEREIRA NEVES SERVIDOR -
12/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO CPC (ARTS. 256, 257, 829 e 830) PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO(S) Nº: 0002609-34.2019.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO(A): M.
C.
B.
CARDOSO - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-39 VALOR DA DÍVIDA: 130.860,74 FINALIDADE: CITAÇÃO na forma dos artigos 256, 257, 829 e 830, todos do CPC, para PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, a importância oriunda da(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s), acrescida das cominações legais, ou NOMEAR bens à penhora ou, ainda, garantir a penhora, respeitada a ordem constante do art. 655 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos de seus bens quantos forem necessários para a satisfação integral do débito.
Fica(m) o(s) citado(s) CIENTIFICADO(S) de que não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, será convertido eventual arresto, realizado por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, bem como que, em caso de revelia, será nomeado Curador Especial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE 1º Grau (https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
As peças processuais poderão ser visualizadas no endereço https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se as chaves de acesso abaixo informadas.
Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20041523221460900000215238463 Volume Volume 20042016331074200000217561455 00026093420194014200_V001 Volume 20042016331093800000217569936 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20042016334463600000217569972 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20042016495493300000217526620 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20042016495592200000217526622 Citação Citação 20101316222511500000347596544 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21051411525789600000536073076 Ato ordinatório Ato ordinatório 21070812471592300000618610535 Manifestação Manifestação 21080512365006300000662767173 SISBAJUD ENDEREÇO Manifestação 21080512365016900000662783629 Decisão Decisão 21100613011929800000750298195 Certidão Certidão 21100613012310400000756513653 Manifestação Manifestação 21111222012078800000807416812 DECISÃO id 221318920 Decisão (anexo) 22031807383514800000970540346 PI ID 221318920 Outras peças 22031807383557500000970540350 Citação, Penhora e Avaliação Citação, Penhora e Avaliação 22031807383615700000970475371 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22032413350642300000985907333 Ato ordinatório Ato ordinatório 22051620591706800001071325947 Certidão Certidão 22051620591977000001072900449 Manifestação Manifestação 22060916342314200001125847471 MANIF MARIA CELESTE CARDOSO COSTA Manifestação 22060916342345700001125847477 DOC MARIA CELESTE Documentos Diversos 22060916342378100001125870934 Decisão Decisão 22083110563377600001286714951 Certidão Certidão 22083118370156800001288030946 Manifestação Manifestação 22100315560752800001331711438 MANIF CELESTE CARDOSO COSTA Manifestação 22100315564857600001331711446 Decisão Decisão 22110311442357700001368723014 Certidão Certidão 22110312583947300001368966930 Manifestação Manifestação 22112211560380100001393207443 MANIF MARIA CELESTE CARDOSO COSTA Manifestação 22112212190644600001393249474 Citação, Penhora e Avaliação Citação, Penhora e Avaliação 23020212045994400001465127073 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23051116302179300001601797539 Ato ordinatório Ato ordinatório 23051211304696500001602874034 Ato ordinatório Ato ordinatório 23051211304696500001602874034 Certidão Certidão 23051211321481800001602874039 Manifestação Manifestação 23060918392268500001643122147 MANIF CELESTE CARDOSO COSTA Manifestação 23060918394121900001643122152 DOC CELESTE CARDOSO COSTA Documento Comprobatório 23060918394121900001643122153 Decisão Decisão 23062615343011000001665516145 Certidão Certidão 23062616540356600001665775676 Manifestação Manifestação 23072716232721100001714489764 MANIF MARIA CELESTE Manifestação 23072716235300600001714489768 Doc M C B CARDOSO ME Documento Comprobatório 23072716235300600001714489767 Decisão Decisão 23092810010305900001814914868 Decisão Decisão 23092810010305900001814914868 Certidão Certidão 23092811233865400001815215847 Citação, Penhora e Avaliação Citação, Penhora e Avaliação 23092910231593900001817316869 Citação, Penhora e Avaliação Citação, Penhora e Avaliação 23092910231593900001817316869 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23102616084270400001861967831 Manifestação Manifestação 23103115523831000001870186376 MANIF MARIA CELESTE CARDOSO COSTA Manifestação 23103115525799100001870186378 Boa Vista (RR), 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Juiz Federal SEDE DO JUÍZO 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima Edifício Sede, Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR - CEP: 69306-545 FONE: (95) 2121-4247 - E-MAIL: [email protected] -
29/09/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
03/10/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 18:37
Proferida decisão interlocutória
-
21/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:35
Juntada de diligência
-
22/03/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 07:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 22:01
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:01
Proferida decisão interlocutória
-
27/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:36
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/05/2021 11:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/05/2021 11:52
Juntada de diligência
-
25/02/2021 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2020 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 23:28
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CARDOSO COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 23:28
Decorrido prazo de M. C. B. CARDOSO - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 23:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
22/04/2020 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/04/2020 16:33
Juntada de volume
-
15/04/2020 12:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/02/2020 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2020 14:21
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/12/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 11:41
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/11/2019 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MARIA CELESTE
-
26/11/2019 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2019 13:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - M C B CARDOSO
-
22/11/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 15:36
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/11/2019 14:27
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO - SEMANA DA CONCILIAÇÃO
-
04/11/2019 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2019 16:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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