TRF1 - 1000398-48.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000398-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 80 da Lei nº 8.213/91 assim prevê: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Os requisitos para sua concessão são: 1) manutenção da qualidade de segurado e de dependente previdenciário na data da prisão, com comprovação desta; 2) carência de 24 contribuições mensais; 3) o segurado não deve estar recebendo nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário; 4) estar o segurado enquadrado como de baixa renda.
Quanto à condição de dependente do autor, restou demonstrado que a Sra.
ELIANE LOPES convivia em união estável com o falecido PEDRO, desde pelo menos 14/11/2016, conforme sentença homologatória ID 916798665, que foram corroborados pelos depoimentos prestados em audiência, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, verifico que o instituidor (Pedro da Conceição das Chagas) foi recolhido à prisão sob o regime fechado em 04/12/2020 (atestado ID 916798668), assim permanecendo pelo menos até 17/10/2022, conforme certidão ID 1369378258.
Conforme CTPS e CNIS, o recluso possuía vínculo empregatício desde 03/06/2019 (ainda aberto), restando configurada a carência necessária, bem como a qualidade de segurado.
As condições do critério econômico devem ser observadas no momento do recolhimento à prisão, haja vista que é nesse momento em que a família perde o seu provedor.
No presente feito, verifico que não houve o enquadramento no critério econômico exigido, considerando que a remuneração que percebia no emprego (CNIS anexo) ultrapassava o limite fixado pela Portaria do Ministério da Economia – ME nº 914/2020, qual seja, de R$ 1.425,56.
Portanto, sendo o último salário-de-contribuição do segurado superior àquele vigente no presente ano, não faz jus a autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que ausente um de seus requisitos autorizadores, qual seja, o valor do salário-de-benefício inferior ao mínimo estatuído em lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/03/2023 07:50
Juntada de manifestação
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22/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIANE LOPES em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 20:23
Outras Decisões
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21/11/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:46
Outras Decisões
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14/11/2022 14:17
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2022 17:02
Juntada de manifestação
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04/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ELIANE LOPES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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13/10/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:25
Juntada de manifestação
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10/09/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:46
Outras Decisões
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09/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:34
Juntada de manifestação
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10/03/2022 21:10
Juntada de contestação
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08/03/2022 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/02/2022 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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