TRF1 - 1007608-85.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007608-85.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: FRANCIELE FERREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FRANCIELE FERREIRA VIEIRA, objetivando a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, bem como obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano material derivado do desmatamento e ao dano moral difuso.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos interessados confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Assim, diante das diligências realizadas, constatou-se que a parte ré é responsável por um desmatamento ilegal de cinco hectares, segundo dados do CAR.
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta da demandada e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; b) condenação da parte ré em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: d) a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; e) que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; f) que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; g) que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
Despacho ID 282171384: intima o IBAMA para informar se ratifica a petição inicial e intima a parte autora para emendar a inicial, de modo a informar o endereço atualizado da parte ré e discriminar as provas que pretenda porventura produzir.
Petição do MPF (ID 285746349): informa o endereço da parte ré e declara não ter interesse na produção de outras provas além dos documentos já juntados aos autos.
Petição do IBAMA (ID 433228895): informa que tem interesse na lide, na qualidade de assistente simples do MPF.
Despacho ID 748461962: defere o pedido de inclusão do IBAMA no polo ativo da demanda, na condição de assistente simples do MPF, e determina a citação da requerida.
A parte ré apresentou contestação (ID 963462701), instruída com documentos.
Alega, em suma: a) inépcia da inicial, por ausência de descrição satisfatória do fato delituoso supostamente perpetrado; b) ilegitimidade passiva, pois já não era proprietária do imóvel à época em que praticada a infração ambiental, tendo alienado uma parte da área (300 hectares) para Celeste Ribeiro em 28 de junho de 2017 (com registro do contrato de compra e venda em cartório no dia 4 de agosto de 2017) e o restante área (194,655 hectares) para Vander Cavaleiro Rossi em 16 de janeiro de 2018 (com registro do contrato em cartório no dia 19 de janeiro de 2018); c) as provas apresentadas (contrato de compra e venda da área datado e registrado antes do crime ambiental) são provas mais do que suficientes para demonstrar sua inocência.
O MPF apresentou réplica (ID 1278974287), que foi ratificada pelo IBAMA (ID 1288192285).
Decisão ID 1278290290: defere a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, rejeita as preliminares arguidas pela parte ré, indefere o pleito de determinação de juntada do processo administrativo ambiental, intima a ré para especificar e justificar as provas requeridas e intima a parte autora para manifestar-se sobre os alegados adquirentes da área.
Petição do IBAMA (ID 1467749866): manifesta-se sobre a alegação de venda do imóvel e requer o prosseguimento do feito, informando não ter mais provas a produzir.
A parte ré juntou cartas imagem do local do dano e arrola testemunhas (ID 1484130431, ID 1484188858 e ID 1484188861).
Petição do MPF (ID 1507459884): manifesta-se sobre a alegação de venda do imóvel e requer o prosseguimento do feito.
Decisão (ID 1684996481): defere o pedido de produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução em 10 de outubro de 2023 (ID 1856510172).
A parte ré requereu a oitiva de duas testemunhas adicionais (ID 1888837160), o que foi deferido (ID 1981545662).
A requerida juntou aos autos arquivos de vídeo referentes à prova testemunhal colhida extrajudicialmente, na forma da Portaria SJRO n. 4/2024 (ID 2125484281 e ID 2125484590).
O MPF apresentou alegações finais (ID 2139692290), que foram ratificadas pelo IBAMA (ID 2139972246).
A parte ré também apresentou suas derradeiras alegações (ID 2163061834).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, § 3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, está positivado na Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus arts. 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio de laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento praticado entre 15 de junho de 2017 e 18 de setembro de 2018 (ID 263059368).
Cumpre ressaltar que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 1000126-14.2019.4.01.4200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021) Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 263059368) aponta sobreposição do polígono desmatado (PRODES 27276) com área inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de Franciele Ferreira Vieira (sobreposição de 53 hectares).
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
A ré alega que foi, de fato, possuidora do imóvel, mas o vendeu antes da ocorrência do dano.
De acordo com a peça de defesa, uma parte da área (300 hectares) foi alienada para Celeste Ribeiro em 28 de junho de 2017 (com registro do contrato de compra e venda em cartório no dia 4 de agosto de 2017) e o restante área (194,655 hectares) foi alienada para Vander Cavaleiro Rossi em 16 de janeiro de 2018 (com registro do contrato em cartório no dia 19 de janeiro de 2018).
Para subsidiar a alegação, juntou aos autos os contratos supramencionados (ID 963462708 e ID 963462710), bem como duas cartas imagem que demonstram a cobertura vegetal das áreas em 14 de junho de 2017 e 22 de março de 2018 (ID 1484188858 e ID 1484188861).
A testemunha Ideraldo Sales da Silva, arrolada pela parte ré, declarou em Juízo que: conhece a área objeto da lide; reside próximo à área há quinze anos; acha que não chegou a ver Franciele na área, deve tê-la encontrado, mas não a conhece; conheceu mais o senhor Cardoso, que se dizia ser o marido dela; na época em que conheceu o senhor Cardoso, a área era mato; não pode falar se foi feito algum projeto dentro dessa área, pois mora na linha 35 e essa área fica na 25; parece que o Cardoso vendeu a área para algumas pessoas, para o seu Celeste e o Vander, conhecido como “vacão”; a área foi vendida há uns cinco, seis anos, não tem muita lembrança.
Questionado se, na época em que foi vendida, havia algum tipo de derrubada na área, respondeu negativamente.
Questionado se, após a venda, foi feito algum tipo de desmatamento, respondeu que sim, tem capim plantado, pasto.
A ré, em seu depoimento pessoal, informou que adquiriu a área em 2012, quando conheceu seu ex-companheiro e ele passou essa terra para o seu nome, tendo ficado com ela até 2017, quando terminaram e ela pediu para que ele tirasse o terreno de seu nome.
Questionada sobre o nome completo dessa pessoa, respondeu que não gostaria de se expor.
Questionada a quem vendeu o imóvel, disse que “não tem muito conhecimento de documentos”, ele passou a terra para o seu nome, então era ele que resolvia, ela só assinava.
A requerida também afirmou que nunca “mexeu” com terra e que o “manejo” foi feito no seu nome, mas foi feito por ele.
Questionada sobre o porquê de não ter retirado do seu nome o Cadastro Ambiental Rural, respondeu que “foi passado pelo engenheiro” e ele lhe prometeu que ia tirar.
Indagada sobre o nome do engenheiro e onde ele pode ser localizado, respondeu que era João Paulo, não sabe o sobrenome e acha que ele é de Porto Velho, mas não tem certeza.
Também foram colhidos os depoimentos das testemunhas Vander Cavaleiro Rossi e Celeste Ribeiro, seguindo-se o procedimento estabelecido na Portaria SJRO n. 4/2024.
Na ocasião, a primeira testemunha declarou que: adquiriu uma área de terra na Linha 25, Vila Samuel, Candeias do Jamari, da senhora Franciele; a negociação foi feita em 2018; a área adquirida tinha 194 hectares; quando adquiriu a área, não havia nenhuma benfeitoria, derrubada ou casa, apenas mato; era uma área maior, de “quinhentos e poucos” hectares, e a área vizinha também não tinha nenhuma alteração.
A segunda testemunha, por sua vez, declarou que: adquiriu uma área de terra na linha 25, Vila Samuel, da senhora Franciele Ferreira Vieira; a área foi adquirida em junho de 2017, tinha 300 hectares e estava “toda em mata”, tinha só um barraco velho; a área total tinha quase 500 hectares; não viu nenhuma alteração com derrubada no lote ao lado.
Os elementos de prova produzidos pela requerida confirmam que a posse por ela exercida sobre o imóvel foi transmitida antes da ocorrência do desmatamento.
A cessação da qualidade de ocupante, possuidor ou proprietário do imóvel antes da ocorrência do dano ambiental obsta, por consequência lógica, a responsabilização da parte.
A obrigação de natureza propter rem atinge o novo proprietário ou possuidor, que não empregou as diligências necessárias para certificar-se da regularidade ambiental do imóvel no momento de sua aquisição, e não aquele que ocupou o bem previamente à ocorrência do dano.
Inexistente prova inequívoca de que a ré tenha contribuído para a prática do dano ambiental ou dele se beneficiado, não se vislumbra o nexo causal necessário para o decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
10/02/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:09
Juntada de alegações/razões finais
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29/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 18:59
Juntada de alegações/razões finais
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13/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:55
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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18/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:23
Juntada de manifestação
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21/03/2024 22:10
Juntada de parecer
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20/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/03/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2023 23:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:54
Juntada de alegações/razões finais
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17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:09
Juntada de manifestação
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11/10/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 23:59
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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10/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:10
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:57
Juntada de manifestação
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05/10/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007608-85.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCIELE FERREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 Destinatários: FRANCIELE FERREIRA VIEIRA MARCEL DOS REIS FERNANDES - (OAB: RO4940) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
26/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:56
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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29/06/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
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27/02/2023 23:53
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA VIEIRA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2022 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:57
Juntada de contestação
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02/03/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 16:30
Juntada de diligência
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09/02/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 17/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
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05/03/2021 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 04/03/2021 23:59.
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02/02/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
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12/08/2020 18:02
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 16:19
Juntada de Parecer
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22/07/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 12:21
Conclusos para despacho
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03/07/2020 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/07/2020 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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