TRF1 - 1031186-29.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Informação
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de IBIZA PLAZA HOTEL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:40
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:50
Juntada de apelação
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031186-29.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IBIZA PLAZA HOTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELLY RODRIGUES DE SOUZA - GO22734 e HAYLLA MAYUANNE MACIEL LOPES - GO63876 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por IBIZA PLAZA HOTEL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (…) b) conceder, a medida liminar, inaudit a altera parte, considerando a inequívoca presença dos requisitos elencados no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009, a fim de que: i. seja garantido à Impetrante, optante pelo Simples Nacional, o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, independentemente da existência, de CADASTUR em 04/05/2021. ii. ad argumentandum tantum, remota hipótese deste d. juízo entender pela impossibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE, seja garantido à Impetrante o direito líquido e certo de alterar seu regime tributário e usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termo s d o artigo 15 1 , inciso IV, do CTN; e, iii- seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de praticar de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros; (...) f) ao final, conceder a segurança em todos os seus termos, confirmando a liminar, de forma definitiva, para: 1.garantir à Impetrante, optante pelo Simples Nacional, o direito líquido e certo usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente da existência, de CADASTUR em 04/05/2021; 2. ad argumentandum tantum, remota hipótese deste d. juízo entender pela impossibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE, seja garantido à Impetrante o direito líquido e certo de alterar seu regime tributário, de forma imediata ou após o término do exercício, e usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados , até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de prática de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais com o a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros; e 3. declarar o direito líquido e certo da Impetrante em realizar restituição ou compensação, na forma prevista nos artigos 66 da Lei nº 8.383/ 91 e 74 da Lei nº 9.430 /96, dos valores indevidamente pagos, ou seja, das parcelas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS recolhidos após o início dos efeitos do benefício, qual seja a promulgação da Lei 14.148/21, ou seja, a partir de 03 de maio de 2021, e, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil . 4. ad argumentandum tantum, na hipótese deste d. juízo entender que o início d os efeitos d o benefício se deu c om a promulgação d os vetos , requer-se que a compensação acima pleiteada ocorra a partir de 18 de março de 2022; 5. declarar o direito de o impetrante para recuperar, via compensação, restituição administrativa ou cumprimento de sentença (precatório ou requisição de pequeno valor) os valores que venham a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram desde 18/03/2022, nos termos da legislação federal e das Súmulas STJ ns. 213 e 461, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, com tributos federais vencidos ou vincendos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é optante pelo regime de tributação do simples nacional, que passa pelo mesmo desgaste econômico da pandemia e que as empresas pertencentes ao setor de eventos foram autorizadas a beneficiar do PERSE, com redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; - é ilegal a segregação das empresas optantes pelo Simples Nacional de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) - é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei; - a Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021, responsável por definir os CNAE’s enquadrados no disposto do § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 ultrapassou todos os limites da legalidade ao criar verdadeiras limitações/restrições não previstas na lei; - possui justo receito de que a autoridade indicada como coatora venha a impedi-lo de gozar do benefício legal previsto no art. 4º da Lei nº14.148, de 2021; - requer o afastamento das exigências para que possam utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148.
Informações da autoridade coatora no id 1876252195.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 2020633162).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2022717172).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id 2022897667) A impetrante interpôs agravo de instrumento sob o nº 1005778-26.2024.4.01.0000 (id 2054506662) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando em situação regular no Cadastur, a contribuinte não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Além disso, ainda que se admitisse razão à impetrante, esta ainda esbarraria no impedimento previsto na redação da Solução de Consulta – COSIT de 1 de março de 2023, publicada no DOU de 06/03/2023, que estabelece que “o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 , não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional”.
Sendo assim, considerando que o regime de tributação do Simples Nacional já constitui, em si, um benefício fiscal, não pode a empresa pretender associar normas ao regime de tributação especial que não se encontram previstas na lei complementar que norteia a apuração dos impostos incluídos no Simples Nacional, de maneira a constituir outro benefício fiscal em seu favor.
No mais, a adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção.
Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ademais, os argumentos da impetrante não são suficientes a afastar o entendimento retromencionado.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1005778-26.2024.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/04/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:16
Denegada a Segurança a IBIZA PLAZA HOTEL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 12:58
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1031186-29.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IBIZA PLAZA HOTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELLY RODRIGUES DE SOUZA - GO22734 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por IBIZA PLAZA HOTEL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (…) b) conceder, a medida liminar, inaudit a altera parte, considerando a inequívoca presença dos requisitos elencados no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009, a fim de que: i. seja garantido à Impetrante, optante pelo Simples Nacional, o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, independentemente da existência, de CADASTUR em 04/05/2021. ii. ad argumentandum tantum, remota hipótese deste d. juízo entender pela impossibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE, seja garantido à Impetrante o direito líquido e certo de alterar seu regime tributário e usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS , determinar, iii- seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de praticar de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros (...) f) ao final, conceder a segurança em todos os seus termos, confirmando a liminar, de forma definitiva, para: 1.garantir à Impetrante, optante pelo Simples Nacional, o direito líquido e certo usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente da existência, de CADASTUR em 04/05/2021 2. ad argumentandum tantum, remota hipótese deste d. juízo entender pela impossibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE, seja garantido à Impetrante o direito líquido e certo de alterar seu regime tributário, de forma imediata ou após o término do exercício, e usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados , até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de prática de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais com o a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros; e 3.declarar o direito líquido e certo da Impetrante em realizar restituição ou compensação, na forma prevista nos artigos 66 da Lei nº 8.383/ 91 e 74 da Lei nº 9.430 /96, dos valores indevidamente pagos, ou seja, das parcelas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS recolhidos após o início dos efeitos do benefício, qual seja a promulgação da Lei 14.148/21, ou seja, a partir de 03 de maio de 2021, e, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil . 4. ad argumentandum tantum, na hipótese deste d. juízo entender que o início d os efeitos d o benefíc io s e d eu c om a promu lg ação d os vetos , requer-se que a compensação acima pleiteada ocorra a partir de 18 de m ar ço de 2022. 5. declarar o direito de o impetrante para recuperar, via compensação, restituição administrativa ou cumprimento de sentença (precatório ou requisição de pequeno valor) os valores que venham a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram desde 18/03/2022, nos termos da legislação federal e das Súmulas STJ ns. 213 e 461, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, com tributos federais vencidos ou vincendos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é optante pelo regime de tributação do simples nacional, que passa pelo mesmo desgaste econômico da pandemia e que as empresas pertencentes ao setor de eventos foram autorizadas a beneficiar do PERSE, com redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; - é ilegal a segregação das empresas optantes pelo Simples Nacional de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) - é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei; - a Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021, responsável por definir os CNAE’s enquadrados no disposto do § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 ultrapassou todos os limites da legalidade ao criar verdadeiras limitações/restrições não previstas na lei; - possui justo receito de que a autoridade indicada como coatora venha a impedi-lo de gozar do benefício legal previsto no art. 4º da Lei nº14.148, de 2021; - requer o afastamento das exigências para que possam utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148.
Informações da autoridade coatora no id 1876252195.
Vieram os autos conclusos Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
LIMINAR: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando em situação regular no Cadastur, a contribuinte não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Além disso, ainda que se admitisse razão à impetrante, esta ainda esbarraria no impedimento previsto na redação da Solução de Consulta – COSIT de 1 de março de 2023, publicada no DOU de 06/03/2023, que estabelece que “o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 , não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional”.
Sendo assim, considerando que o regime de tributação do Simples Nacional já constitui, em si, um benefício fiscal, não pode a empresa pretender associar normas ao regime de tributação especial que não se encontram previstas na lei complementar que norteia a apuração dos impostos incluídos no Simples Nacional, de maneira a constituir outro benefício fiscal em seu favor.
No mais, a adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção.
Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, intervir no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 00:50
Decorrido prazo de IBIZA PLAZA HOTEL LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:36
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1031186-29.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IBIZA PLAZA HOTEL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:52
Juntada de aditamento à inicial
-
25/09/2023 13:50
Juntada de aditamento à inicial
-
05/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:37
Juntada de substabelecimento
-
29/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028815-90.2021.4.01.3200
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Klintia Michelen Oliveira dos Santos
Advogado: Roberto Nonato Paiva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2021 12:21
Processo nº 1013041-47.2023.4.01.4300
Nelio Silva de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 10:51
Processo nº 1066635-57.2023.4.01.3400
Maria Jose de Lima Cassiano
Uniao Federal
Advogado: Eduardo Costa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 11:39
Processo nº 1042728-05.2022.4.01.0000
Joao Ananias Dias Bomfim
Anderson de Sousa Pinto
Advogado: Cristiano Saraiva Evangelista Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2022 00:45
Processo nº 1007651-65.2023.4.01.3502
Maria de Lourdes dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovana Maria Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 16:10