TRF1 - 1067589-83.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067589-83.2021.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 POLO PASSIVO:R & R TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA DE COMBUSTIVEL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EWERTON PAIM GAMA - BA47726 SENTENÇA I Os requeridos ofertaram embargos à ação monitória movida pela CAIXA, apontando excesso de cobrança, pois: a) houve capitalização de juros não permitida em lei; b) incidência de juros remuneratórios em taxa superior à praticada pelo mercado; e c) cumulação indevida de encargos moratórios.
A CAIXA ofertou a sua resposta aos embargos monitórios.
Deferida gratuidade de justiça aos embargantes.
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Em seguida, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II O sistema brasileiro adotou o denominado procedimento monitório documental, que exige que a ação seja aparelhada com prova incontestável do crédito, assim concebida pela literatura italiana, a prova objetiva de pronta soluzione, que não reclama, por via de consequência, lunga indagine, vale dizer, instrução minudente acerca do fato que se pretende provar.
Por sinal, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela uniformização do direito infraconstitucional, possui entendimento de que, para a instrução da monitória, basta prova escrita suficiente para influir na convicção do magistrado.
Assim, na visão da Corte Superior, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado .
No caso, os documentos apresentados pela CAIXA são mais que suficientes para a admissibilidade da ação, pois a inicial veio instruída com o contrato de relacionamento, as faturas do cartão de crédito, extratos de CDC e planilha com a evolução da dívida.
Portanto, os documentos apresentados pela CAIXA são suficientes para atender ao significado “prova escrita”, exigido pela lei processual.
Isto posto, a CAIXA ajuizou ação monitória com o intento de dar executividade à cobrança de dívida de R$ 47.646,85(Quarenta e sete mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento pela parte ré dos contratos bancários de GIROCAIXA FÁCIL nº 03.1019.734.0000530-16 e CHEQUE EMPRESA CAIXA CROT PJ n º 1019.003.00002166-1.
O principal argumento dos embargantes para desconstituir o débito por alegado excesso de cobrança, é que a indevida incidência na apuração no débito de capitalização de juros vedada pela lei e pela jurisprudência, de juros remuneratórios em taxa superior à praticada pelo mercado.
No entanto, a embargante não trouxe elementos comprobatórios da cogitação, sequer uma simples planilha demonstrando que a CAIXA teria cobrado juros sobre juros, inviabilizando o acolhimento de sua pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) e há muito se assentou o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25), o que não foi demonstrado pelos embargantes.
Por outro lado, o STJ fixou o entendimento – isso ao julgar recurso repetitivo - que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 e Tema Repetitivo 246).
O entendimento da Corte Superior, encarregada de uniformizar o direito infraconstitucional, vincula a atividade cognitiva deste Magistrado, pois fixado em julgamento de recurso repetitivo.
Na hipótese, a parte embargante impugnou genericamente o valor da dívida ao argumento de que houve cobrança abusiva de juros e capitalização indevida, sem, entretanto, fundamentar concretamente as suas alegações, ou apontar o valor que entende devido, através de demonstrativo de cálculo, o que torna suas afirmações por demais genéricas, sem o condão de afastar o débito.
Observe-se que o art. 702, §2º, do CPC, preconiza que “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Porém, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus.
Neste aspecto, a mera alegação genérica de ocorrência de capitalização de juros em periodicidade inferior à mensal, ou que foi aplicada taxa de juros remuneratório superior à taxa de mercado não é suficiente para afastar a incidência da regra do §2º do art. 702, do CPC ou para isentar o sujeito processual do seu ônus probatório.
O regramento, de previsão geral, não faz exceções e possibilita a concretização do princípio da igualdade.
Ressalte-se, ainda, que foi oportunizado aos embargantes dizer se tinha provas a produzir objetivando comprovar suas alegações, porém eles quedaram-se inertes.
Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança da alegação e da excessiva dificuldade na produção da prova[1], condições não demonstradas.
Portanto, cogitar simplesmente que há possibilidade de ter havido capitalização de juros remuneratórios não estabelecida em contrato, ou a incidência de juros em taxa superior à de mercado, sem demonstrar a ocorrência destas situações, é o mesmo que nada alegar, pois desde o velho direito romano que se tornou conhecimento geral que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (allegatio et non probatio, quasi non allegatio).
O mesmo acontece com relação à alegada incidência cumulativa de encargos moratórios que não podem ser cumulados, pois as planilhas da autora demonstram apenas a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização e da multa contratual de 2%, conforme estabelecido nos contratos, não havendo, assim, comprovação da cumulação indevida apontada nos embargos monitórios.
Estes eram os pontos controverso que deveriam ser composto por esta sentença.
Ademais, como exposto acima: a) a inversão do ônus da prova não é automática; b) é ônus da parte embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §2º, do CPC; c) o referido regramento, de previsão geral, não faz exceções e possibilita a concretização do princípio da igualdade; d) não há elementos que demonstrem, mesmo que indiciariamente, de que houve capitalização diária de juros em contraste com que foi ajustado no negócio jurídico, incidência de taxa de juros superior à praticada pelo mercado, ou mesmo cumulação indevida de encargos moratórios.
Por fim, não há de se falar em ausência de mora por parte do embargante, pois, ainda que se constatasse a cobrança de valores em excesso nesta ação, tal valor seria decotado do débito cobrando, porém tal situação não afastaria a inadimplência do embargante, quanto ao valor de fato devido.
III ISTO POSTO, rejeito os embargos e, por consequência, acolho o pedido deduzido na ação monitória manejada pela CAIXA.
Em razão disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo em favor da empresa pública.
Sobre o valor da dívida incidirão os encargos contratados.
Diante da sucumbência da parte ré, fica esta obrigada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da CAIXA, fixados em 10% do valor do débito, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, em vista da gratuidade deferida aos embargantes.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (15 dias, se recorrida a CAIXA ou a parte requerida).
Advindo o trânsito em julgado, e não tendo havido modificação desta sentença, intime-se a CAIXA para promover o cumprimento, apresentando a planilha com a observância das diretrizes acima.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante na assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1].
Neste sentido, TJ-MG, AC 10518140140089002. -
13/09/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 12:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:31
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 22:27
Juntada de embargos à ação monitória
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26/05/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 15:35
Juntada de diligência
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26/05/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/05/2022 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 06:07
Juntada de diligência
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16/05/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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31/08/2021 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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