TRF1 - 1008296-90.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008296-90.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - RS69863 e ROGER RANIERI FERNANDES - GO67530 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando: (...) b) preliminarmente, seja reconhecida a necessária concessão dos benefícios de assistência judiciária à Impetrante em virtude de sua fragilizada situação econômica ou, sucessivamente, seja concedido o diferimento para pagamento das custas processuais ao final do processo; c) a concessão da liminar, inaudita altera pars, na forma com que foi exposta, por estarem exaustivamente cumpridos todos os requisitos autorizadores desta medida, para que se determine, com urgência, em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas), a imediata expedição da Certidão de Regularidade Fiscal Federal da Impetrante, em razão da ausência de óbices para tanto; d) seja determinada a notificação das Autoridades Coatoras para prestarem as informações no prazo previsto em lei; e) oficie-se o r.
Representante do Ministério Público para aviar parecer a respeito do tema sub oculi, caso entenda necessário; f) ao final, a CONCESSÃO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, a fim de que a segunda Autoridade Coatora promova a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal n.º 0001759- 85.2006.4.01.3504 e seus apensos 25, permitindo que ambas as Impetradas emitam a Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante; g) a manutenção do sigilo, à terceiros não integrantes do processo, dos Documentos assim indicados pela Impetrante, haja vista as informações sensíveis lá constantes; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - adquiriu, em 2006, a marca “Arroz Tio Jorge” que pertencia à V.R.C.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS e COLORADO INDUSTRIA E COMECIO DE CEREAIS; - em virtude da sucessão empresarial teve seu nome incluído como corresponsável pelos débitos tributários das empresas VRC e COLORADO, impossibilitando, assim, a emissão de sua Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (“CPD-EN"); - ocorre que demonstrou nos autos das execuções fiscais ajuizadas, mediante extenso contraditório e ampla defesa, sua irresponsabilidade em responder pelos débitos das ditas empresas sucedidas, uma vez que não haviam sido preenchidos os requisitos para tanto.
Dessa forma, a CDA ALIMENTOS possui diversas decisões reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos débitos das Empresas VRC e COLORADO, inclusive já com trânsito em julgado; - atualmente, no Relatório Fiscal da Impetrante, apenas constam como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal, os débitos oriundos do processo de execução fiscal n.º 0001759-85.2006.4.01.3504; - em razão de decisão favorável a impetrante entrou com pedido administrativo nº *02.***.*12-18 para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, considerado prejudicado, sem análise da documentação que instruía o pedido, qual seja, a decisão proferida nos autos do processo n.º 1034720- 05.2023.4.01.0000; - dessa forma, não restou alternativa à Impetrante que não o manejo do presente mandamus.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1848516154 deferindo o pedido liminar.
O MPF não manifestou sobre o mérito (id1850931125) A parte impetrante requereu a extinção sem mérito, vez que a PGFN promoveu a remoção dos ilegais óbices que impunha à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e foi emita a CPDEN.
A União (PGFN) concordou com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Informações no id1862872150.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como a PGFN promoveu a remoção dos óbices que impunha à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e que referida CPDEN, inclusive, já foi emitida, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
A própria PFN concordou com a extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro e ante a perda do objeto.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008296-90.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - RS69863 e ROGER RANIERI FERNANDES - GO67530 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO / MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando: (...) b) preliminarmente, seja reconhecida a necessária concessão dos benefícios de assistência judiciária à Impetrante em virtude de sua fragilizada situação econômica ou, sucessivamente, seja concedido o diferimento para pagamento das custas processuais ao final do processo; c) a concessão da liminar, inaudita altera pars, na forma com que foi exposta, por estarem exaustivamente cumpridos todos os requisitos autorizadores desta medida, para que se determine, com urgência, em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas), a imediata expedição da Certidão de Regularidade Fiscal Federal da Impetrante, em razão da ausência de óbices para tanto; d) seja determinada a notificação das Autoridades Coatoras para prestarem as informações no prazo previsto em lei; e) oficie-se o r.
Representante do Ministério Público para aviar parecer a respeito do tema sub oculi, caso entenda necessário; f) ao final, a CONCESSÃO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, a fim de que a segunda Autoridade Coatora promova a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal n.º 0001759- 85.2006.4.01.3504 e seus apensos 25, permitindo que ambas as Impetradas emitam a Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante; g) a manutenção do sigilo, à terceiros não integrantes do processo, dos Documentos assim indicados pela Impetrante, haja vista as informações sensíveis lá constantes; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - adquiriu, em 2006, a marca “Arroz Tio Jorge” que pertencia à V.R.C.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS e COLORADO INDUSTRIA E COMECIO DE CEREAIS; - em virtude da sucessão empresarial teve seu nome incluído como corresponsável pelos débitos tributários das empresas VRC e COLORADO, impossibilitando, assim, a emissão de sua Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (“CPD-EN"); - ocorre que demonstrou nos autos das execuções fiscais ajuizadas, mediante extenso contraditório e ampla defesa, sua irresponsabilidade em responder pelos débitos das ditas empresas sucedidas, uma vez que não haviam sido preenchidos os requisitos para tanto.
Dessa forma, a CDA ALIMENTOS possui diversas decisões reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos débitos das Empresas VRC e COLORADO, inclusive já com trânsito em julgado; - atualmente, no Relatório Fiscal da Impetrante, apenas constam como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal, os débitos oriundos do processo de execução fiscal n.º 0001759-85.2006.4.01.3504; - em razão de decisão favorável a impetrante entrou com pedido administrativo nº *02.***.*12-18 para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, considerado prejudicado, sem análise da documentação que instruía o pedido, qual seja, a decisão proferida nos autos do processo n.º 1034720- 05.2023.4.01.0000; - dessa forma, não restou alternativa à Impetrante que não o manejo do presente mandamus.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos.
A questão gira em torno da análise acerca da presença de impedimentos para a emissão da certidão de regularidade fiscal da impetrante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa CDA – COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA possui em seu favor decisões favoráveis, transitadas em julgado, reconhecendo a inexistência de sua responsabilidade tributária por sucessão empresarial da V.R.C.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, como é o caso dos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis nºs 0054144-50.2014.4.01.3400 e 0045335-97.2015.4.01.3400.
Na oportunidade, o E.
Tribunal Regional da 1ª Região entendeu inexistir a responsabilidade tributária por sucessão empresarial, tendo em vista que a alienação da marca “Tio Jorge” e “Arroz Tio Jorge” é insuficiente para caracterizar a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial ou industrial da executada V.R.C.
Distribuidora de Produtos Alimentícios pela impetrante que justificasse a sucessão.
Ainda, ficou demonstrado que a CDA - Companhia de Distribuição Araguaia não se constituiu ao tempo da dissolução irregular da V.R.C Distribuidora de Produtos Alimentícios, o que ocorreu por volta de agosto de 2006, bem como que com o encerramento das atividades da V.R.C Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., a impetrante não passou a desenvolver suas atividades no mesmo local em que se encontrava instalada a executada.
Nos documentos juntados no id 1844230686, é possível verificar diversas decisões/sentenças reconhecendo tanto a prescrição intercorrente para o redirecionamento em desfavor da impetrante quanto a inocorrência da sucessão empresarial que ensejou a inclusão da impetrante no polo passivo das execuções.
Ainda, cumpre destacar que a impetrante interpôs embargos à execução fiscal de nº 0001759-85.2006.4.01.3504, sob o nº 5839-72.2018.4.01.3504 (Doc. 9) que foram julgados procedentes com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, a fim de declarar prescrita a pretensão de redirecionamento requerida pela União nos autos da execução fiscal 0001759-85.2006.4.01.3504 em desfavor da empresa CDA – COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA, CNPJ n. 26.***.***/0001-22, bem como para determinar a exclusão da parte embargante do polo passivo da execução fiscal embargada.
Em razão da sentença, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação.
A parte impetrante, então, pugnou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a apelação fazendária interposta nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0005839-72.2018.4.01.3504, fosse recebida apenas em seu efeito devolutivo, fazendo com que os débitos lá discutidos não fossem óbice à emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal.
Referido pedido, que tramita sob o nº 1034720-05.2023.4.01.0000 foi distribuído à 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de Relatoria da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, que concedeu, em 19/09/2023, a tutela de urgência requerida, determinando o recebimento do recurso fazendário apenas no efeito devolutivo, bem como que os débitos que instruem a Execução Fiscal originária e seus apensos não sejam óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante (id 1844230692).
Sendo assim, do exame preliminar dos autos, merece acolhimento o pleito da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que as autoridades impetradas procedam a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal Federal da Impetrante no prazo de até 5 (cinco) dias.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO e do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região para que procedam à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal Federal da Impetrante no prazo de até 5 dias.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a PGFN da presente ação.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005865-40.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Gilberto Antonio Ricieri Filho
Advogado: Eliane Luiz Ricieri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 19:57
Processo nº 1004877-90.2022.4.01.3504
Maklemes Jose de Carvalho Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Rozana Alves Veloso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 18:36
Processo nº 1004877-90.2022.4.01.3504
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maklemes Jose de Carvalho Coelho
Advogado: Ellen Rozana Alves Veloso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 13:23
Processo nº 1005996-12.2019.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcell Silva Gomes
Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2019 14:18
Processo nº 1005996-12.2019.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cooperativa de Trabalho dos Profissionai...
Advogado: Rafael de SA Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 14:20