TRF1 - 1005865-40.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005865-40.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005865-40.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE LUIZ RICIERI - PR35755-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005865-40.2020.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada mediante sua não utilização e apresentação de PRAD, em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos demandados, em razão de seu falecimento.
Em suas razões recursais, aduz o IBAMA que as obrigações de indenizar e reparar são cumulativas, e não alternativas, em face do princípio da reparação integral do dano, que é cabível a reparação por danos morais coletivos, na medida em que as consequências vão além do patrimônio material degradado, transcendendo o desmatamento em si, uma vez que correspondem à efetiva privação do uso ecológico ou da diminuição da função ecossistêmica da área atingida, que a comprovação do dano moral coletivo não está atrelado à demonstração de dor ou repulsa individual, ou prova de sofrimento, e que deve ser levado em consideração a gravidade da agressão à Floresta Amazônica.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais coletivos seja julgado procedente.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005865-40.2020.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, inteira razão assiste à parte apelante.
De fato, o caso dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em que se objetiva a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais coletivos, decorrentes de desmatamento ilegal, bem como à recuperação da área degradada.
A sentença condenou o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada mediante sua não utilização e em apresentar PRAD, afastando a condenação em indenização por danos materiais e morais coletivos.
Ora, a responsabilidade em matéria de dano ambiental está ancorada no §3º do art. 225 da Constituição Federal, o qual disciplina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por sua vez, o §1º do art. 14 da Lei nº. 6.938/1981 também tratou de dispor sobre a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, ao disciplinar que o autor do dano (poluidor) é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.
Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa.
O relatório e os laudos apresentados, bem como o cruzamento de dados públicos e a sobreposição de imagens com a área cadastrada, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos morais coletivos.
Merecem destaque os registros constantes do Laudo referente ao Prodes 10963, tendo como resultado a existência de CAR com proprietário/posseiro declarado o requerido (ID 423410562, fls. 02 – 04), bem como as informações contidas no Relatório de Pesquisa Automática do MPF (ID 423410624, tópico “Indícios de Propriedade”, fl. 05 – 06).
Nesse diapasão, o CAR é registro autodeclaratório obrigatório para todos os imóveis rurais, e tem por finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, contendo os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel, o que demonstra o vínculo do imóvel com o demandado.
Além disso, o requerido não nega que tenha vínculo com a propriedade, tampouco nega a existência de supressão de floresta nativa, tanto o é que requereu que lhe fosse ofertada a possibilidade de realização de Termo de Ajuste de Conduta.
Nessa quadra, o demandado não se desincumbiu de fazer prova em contrário, apta a desconstituir as condutas que lhe são imputadas pelas partes autoras.
A indenização em razão de danos morais coletivos mostra-se plenamente viável, na medida em que o flagrante dano afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, da comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica.
A propósito, a condenação em danos morais coletivos tem suporte em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado na premissa de que a condenação a este título é decorrência lógica do ato violador e de que independe da comprovação de dor ou padecimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp nº. 1940030/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/09/2022) Não tendo sido acolhido o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, deve ser reconhecido não existir critério legal para sua fixação, devendo sua parametrização considerar critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da infração ambiental, os prejuízos à coletividade e a capacidade da reprimenda induzir a mudança de comportamento do ofensor.
Nessa linha de entendimento, é razoável sua fixação em 5% sobre o valor apurado para a reparação dos danos materiais reconhecido a título de danos materiais requeridos pelo MPF na peça inicial.
Conforme delineado neste julgamento, à condenação por danos materiais e à obrigação de recompor os danos ambientais com a apresentação de PRAD deve ser acrescida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para, reformando em parte a sentença, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais coletivos no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante reconhecido a título de danos materiais na peça inicial, mantendo-se a sentença na parte não reformada.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005865-40.2020.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
MPF E IBAMA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADADE.
FIXAÇÃO DO VALOR EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA INICIAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada mediante sua não utilização e em apresentar PRAD, em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa. 2.
Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa.
O relatório e os laudos apresentados, bem como o cruzamento de dados públicos, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos morais coletivos. 3.
Merecem destaque os registros constantes do Laudo referente ao Prodes 10963, tendo como resultado a existência de CAR com proprietário/posseiro declarado o requerido (ID 423410562, fls. 02 – 04), bem como as informações contidas no Relatório de Pesquisa Automática do MPF (ID 423410624, tópico “Indícios de Propriedade”, fl. 05 – 06).
Existência de vínculo do requerido com a área degradada. 4.
Cabimento da condenação por dano moral coletivo ambiental, uma vez que o dano produzido afeta os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, assim como a coletividade faz jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo necessidade de vinculação, a esse título, de comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica.
Precedente do STJ. 5.
Não tendo havido condenação por danos materiais, entendimento que não foi objeto de impugnação da apelação, deve ser reconhecida a possibilidade de estipulação da reparação moral em face da ausência de critério legal estabelecido, e tendo em vista os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da infração ambiental, deve ser fixado em 5% do valor atribuído a título de danos materiais pelo MPF na peça inicial. 6.
Apelação provida. 7.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO Advogado do(a) APELADO: ELIANE LUIZ RICIERI - PR35755-A O processo nº 1005865-40.2020.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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