TRF1 - 1005865-40.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005865-40.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
23/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005865-40.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE LUIZ RICIERI - PR35755 Destinatários: LAERCIO JOSE DOS SANTOS GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO ELIANE LUIZ RICIERI - (OAB: PR35755) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005865-40.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO e outros Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por dano ambiental movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, este último na qualidade de assistente simples, contra GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO e LAERCIO JOSE DOS SANTOS, objetivando a condenação dos réus em: I) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento ilegal; II) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e III) obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada.
O réu GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO foi citado por Oficial de Justiça (ID 1008689280).
Após a realização de diligências com vistas à citação do réu LAERCIO JOSE DOS SANTOS, as quais foram infrutíferas, a parte autora foi intimada para fornecer novo endereço.
O MPF apresentou então a petição ID 1598423438, na qual informa o falecimento do requerido, conforme certidão de óbito anexa (ID 1598423439), e requer a emenda à petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo da demanda. É o breve relatório.
Decido.
A capacidade é um dos pressupostos processuais, de maneira que a sua ausência impede a formação da ação.
Considerando-se que o réu falecido não pode mais ser titular de direitos e obrigações, a ação não pode prosseguir em seu desfavor.
A sucessão processual é prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, in verbis: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
A certidão de óbito juntada pelo Parquet (ID 1598423439) noticia que o réu LAERCIO JOSE DOS SANTOS falecera em 20 de maio de 2022, antes que sua citação tivesse sido efetivada.
Logo, o dispositivo legal supracitado não se amolda ao caso em apreço.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário) para o redirecionamento da demanda contra o espólio nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução (e.g.: REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Em complemento, registro que a inclusão do espólio no polo passivo desta demanda teria como consequência direta o prejuízo à regular marcha e instrução processual e, indiretamente, o prejuízo ao meio ambiente, atingindo, na prática, resultado diverso do que formalmente se busca alcançar.
Isso porque a complexidade do procedimento de sucessão processual atrasaria a solução da lide em relação ao segundo requerido, cuja citação foi regularmente efetivada.
Nesse contexto, não merece acolhida o pedido de prosseguimento do feito contra o espólio de LAERCIO JOSE DOS SANTOS, em decorrência dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
Cumpre destacar que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, nada impede que a parte autora ajuíze outra ação contra o espólio ou os herdeiros, caso assim entenda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual apresentado pelo MPF e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu LAERCIO JOSE DOS SANTOS, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Retifique-se a autuação para excluir LAERCIO JOSE DOS SANTOS do polo passivo da demanda.
Considerando-se que o requerido GILBERTO ANTONIO RICIERI FILHO foi citado pessoalmente e não constituiu advogado até o presente momento, o prazo para que apresente resposta correrá a partir da intimação da presente decisão pelo Diário da Justiça, em consonância com o art. 231, § 1°, do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
02/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:06
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:47
Juntada de parecer
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21/10/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 18:24
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
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09/11/2020 17:05
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2020 12:47
Juntada de Parecer
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08/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:08
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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26/05/2020 18:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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