TRF1 - 0071626-47.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071626-47.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071626-47.2015.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULA FRANCINETE BARROS BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELCI WEBER ABADDY - RS75281 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT - MA8020000A e LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0071626-47.2015.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IFMARANHAO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Em suas razões, aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso com relação à vinculação das candidatas às regras do concurso e o regramento legal acerca da matéria.
Esclarece que o edital é a peça básica do exame, vinculando tanto a Administração como os examinados, de modo que, ao aderir às normas do exame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital.
Assevera que não há cabimento em declarar que é ilegal o ato administrativo que impediu as impetrantes de participarem da prova didática, pois ainda que a soma das duas pontuações (prova objetiva e dissertativa) seja superior à mínima exigida, só poderia participar da prova o candidato que atingisse 50% do total de pontos da prova objetiva.
Assim sendo, sustenta que as impetrantes não alcançaram a pontuação pretendida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0071626-47.2015.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão abordou expressamente a matéria, esclarecendo que a questão posta a julgamento estava em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, no sentido de que “o limite constante do Anexo II do Decreto n. 6.944/2009, somente deve incidir após a conclusão do processo seletivo, quando já homologado o resultado final do certame e declarados os candidatos efetivamente aprovados, sendo equivocada a interpretação levada a efeito pelos organizadores do processo seletivo, aplicando referida norma durante a realização de uma das fases do concurso público. (AMS 0072116-69.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/04/2017)".
Nesse sentido, consignou-se que, tendo obtido a pontuação acima do mínimo previsto para serem aprovadas na 1ª fase do certame (prova objetiva e discursiva) para o cargo de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, conforme as regras editalícias, têm as impetrantes o direito de participar da prova de desempenho didático, etapa seguinte, motivo pelo qual deveriam ser afastados os efeitos do ato administrativo que, equivocadamente, as excluiu da etapa de desempenho.
Assim sendo, não há falar em omissão com relação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que, conforme decidido, foi interpretado equivocadamente pelo ato que eliminou as candidatas.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0071626-47.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071626-47.2015.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULA FRANCINETE BARROS BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCI WEBER ABADDY - RS75281 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT - MA8020000A e LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CARGO DE PROFESSOR.
PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO.
DECRETO N. 6.944/2009.
LIMITE PROPORCIONAL AO NÚMERO DE VAGAS.
APLICAÇÃO SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão abordou expressamente a questão, esclarecendo que a questão posta a julgamento estava em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, no sentido de que “o limite constante do Anexo II do Decreto n. 6.944/2009, somente deve incidir após a conclusão do processo seletivo, quando já homologado o resultado final do certame e declarados os candidatos efetivamente aprovados, sendo equivocada a interpretação levada a efeito pelos organizadores do processo seletivo, aplicando referida norma durante a realização de uma das fases do concurso público. (AMS 0072116-69.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/04/2017)". 3.
Assim sendo, não há falar em omissão com relação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que, conforme decidido, foi interpretado equivocadamente pelo ato que eliminou as candidatas do certame para o cargo de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/10/2023.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PAULA FRANCINETE BARROS BEZERRA, STELLA PEREIRA ARANHA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ELCI WEBER ABADDY - RS75281 .
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT - MA8020000A, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A .
O processo nº 0071626-47.2015.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/09/2020 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:26
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 09:26
Conclusos para decisão
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17/07/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2020 14:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/06/2020 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/06/2020 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/05/2020 12:02
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS
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25/05/2020 17:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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11/03/2020 12:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 03/02/2020 (DISPONIBILIZAÇÃO 10/03/2020)
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02/03/2020 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4871304 PETIÇÃO
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28/02/2020 11:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 91/2020 - MPF
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28/02/2020 11:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 88/2020 - PRF1
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28/02/2020 11:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4872255 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/02/2020 11:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 88/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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17/02/2020 11:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 91/2020 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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13/02/2020 08:36
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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11/02/2020 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/02/2020 -
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06/02/2020 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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06/02/2020 08:31
PROCESSO REMETIDO
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03/02/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à Remessa Oficial
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24/01/2020 13:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/2020 Nº 11 (DISPONIBILIZAÇÃO 21/01/2020)
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20/01/2020 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/02/2020
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15/08/2017 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2017 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/08/2017 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/08/2017 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4280664 PETIÇÃO
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04/08/2017 10:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 1280/2017
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31/07/2017 14:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1280/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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26/07/2017 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/07/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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