TRF1 - 0071626-47.2015.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071626-47.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071626-47.2015.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULA FRANCINETE BARROS BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELCI WEBER ABADDY - RS75281 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT - MA8020000A e LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0071626-47.2015.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IFMARANHAO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Em suas razões, aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso com relação à vinculação das candidatas às regras do concurso e o regramento legal acerca da matéria.
Esclarece que o edital é a peça básica do exame, vinculando tanto a Administração como os examinados, de modo que, ao aderir às normas do exame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital.
Assevera que não há cabimento em declarar que é ilegal o ato administrativo que impediu as impetrantes de participarem da prova didática, pois ainda que a soma das duas pontuações (prova objetiva e dissertativa) seja superior à mínima exigida, só poderia participar da prova o candidato que atingisse 50% do total de pontos da prova objetiva.
Assim sendo, sustenta que as impetrantes não alcançaram a pontuação pretendida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0071626-47.2015.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão abordou expressamente a matéria, esclarecendo que a questão posta a julgamento estava em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, no sentido de que “o limite constante do Anexo II do Decreto n. 6.944/2009, somente deve incidir após a conclusão do processo seletivo, quando já homologado o resultado final do certame e declarados os candidatos efetivamente aprovados, sendo equivocada a interpretação levada a efeito pelos organizadores do processo seletivo, aplicando referida norma durante a realização de uma das fases do concurso público. (AMS 0072116-69.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/04/2017)".
Nesse sentido, consignou-se que, tendo obtido a pontuação acima do mínimo previsto para serem aprovadas na 1ª fase do certame (prova objetiva e discursiva) para o cargo de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, conforme as regras editalícias, têm as impetrantes o direito de participar da prova de desempenho didático, etapa seguinte, motivo pelo qual deveriam ser afastados os efeitos do ato administrativo que, equivocadamente, as excluiu da etapa de desempenho.
Assim sendo, não há falar em omissão com relação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que, conforme decidido, foi interpretado equivocadamente pelo ato que eliminou as candidatas.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0071626-47.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071626-47.2015.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULA FRANCINETE BARROS BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCI WEBER ABADDY - RS75281 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT - MA8020000A e LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CARGO DE PROFESSOR.
PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO.
DECRETO N. 6.944/2009.
LIMITE PROPORCIONAL AO NÚMERO DE VAGAS.
APLICAÇÃO SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão abordou expressamente a questão, esclarecendo que a questão posta a julgamento estava em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, no sentido de que “o limite constante do Anexo II do Decreto n. 6.944/2009, somente deve incidir após a conclusão do processo seletivo, quando já homologado o resultado final do certame e declarados os candidatos efetivamente aprovados, sendo equivocada a interpretação levada a efeito pelos organizadores do processo seletivo, aplicando referida norma durante a realização de uma das fases do concurso público. (AMS 0072116-69.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/04/2017)". 3.
Assim sendo, não há falar em omissão com relação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que, conforme decidido, foi interpretado equivocadamente pelo ato que eliminou as candidatas do certame para o cargo de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/10/2023.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
14/07/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/07/2017 10:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/05/2017 11:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/01/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
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04/10/2016 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
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04/10/2016 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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17/08/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/07/2016 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/07/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/03/2016 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2016 06:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO MPF
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04/02/2016 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - divulgação (a) no E-DJF1, Ano VIII, N. 22, em 02/02/2016, e sendo considerado publicado a partir do dia 03/02/2016, conforme a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, Art. 4º, §3º e §4º.
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30/01/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 30/01/2016.
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26/01/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/01/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/01/2016 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO SENTENCA
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26/01/2016 09:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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09/10/2015 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/08/2015 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2015 15:19
PARECER MPF: APRESENTADO
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15/07/2015 10:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO MPF.
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07/07/2015 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - em 07/07/2015.
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06/07/2015 10:09
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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02/07/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 02/07/2015.
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02/07/2015 09:20
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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18/06/2015 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/05/2015 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/05/2015 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/05/2015 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/05/2015 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à Proc Federal
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29/05/2015 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/05/2015 18:32
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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29/05/2015 18:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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29/05/2015 16:26
Conclusos para decisão
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29/05/2015 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2015 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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