TRF1 - 1013660-74.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013660-74.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TAURIM DE AGUILAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ TAURIM DE AGUILAR demandou o INSS postulando revisão dos critérios de cálculos empregados para defini a renda mensal inicial de benefício previdenciário.
A parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação das rendas mensal inicial (RMI) e da renda mensal atualizada (RMA) pretendidas; a02) quantificar as diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; a03) formular pedido expresso e quantificado de pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; a04) quantificar 12 diferenças de parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (diferenças de parcelas vencidas não prescritas + 12 diferenças de parcelas vincendas); a06) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando o benefício foi requerido (DER); a07) articular causa de pedir descrevendo quais foram as contribuições desconsideradas (meses e valores) indevidamente no cômputo da renda mensal inicial; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; a08) formular pedido certo e determinado de revisão no sentido da inclusão das contribuições pretendidas no cálculo da renda mensal inicial correta, devendo apontar os meses e valores pretendidos; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; a09) manifestar sobre prescrição e decadência; a10) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que alega ter histórico de rendas elevadas; a11) esclarecer e comprovar o motivo de ter atribuído sigilo à petição inicial e seus anexos; a12) manifestar sobre a possibilidade de processamento desta demanda antes do trânsito em julgado da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre o tema (RE interposto no RESP nº 1.596.203 - PR). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de outubro de 2023". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (ID 1910688162). 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 05.
A parte demandante, apesar de intimada, deixou de corrigir os defeitos da peça de ingresso.
A petição inicial não pode ter curso, uma vez que a parte não corrigiu os defeitos apontados de forma didática e cooperativa por meio do despacho liminar.
Verificam-se as seguintes omissões e imperfeições que impedem o processamento da demanda: (a) deixou de quantificar as diferenças de parcelas vencidas e não prescritas (correspondentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação - 05/10/2018); (b) foi omisso quanto à formulação pedido expresso e quantificado de pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; (c) não é possível saber se a parte atribuiu corretamente valor à causa com observância de que deve contemplar as diferenças de parcelas vencidas não prescritas e 12 diferenças de parcelas vincendas, uma vez que a parte recusou-se a quantificar essas parcelas.
Ressalta-se, neste ponto, a importância de definir corretamente o valor da causa, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida em razão do valor atribuído à causa; (d) não articulou causa de pedir descrevendo quais foram as contribuições desconsideradas (meses e valores) indevidamente no cômputo da renda mensal inicial; o despacho liminar foi claro e expresso no sentido de que não seriam aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados porquanto o caráter dialético do processo impõe à parte o dever de explicitar todos os fatos e fundamentos que permitam compreender a exata extensão da lide; (e) deixou de formular pedido certo e determinado de revisão no sentido da inclusão das contribuições pretendidas no cálculo da renda mensal inicial correta, devendo apontar os meses e valores pretendidos; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) retirar o sigilo atribuído pela parte; (b) adotar tramitação em segredo de justiça em razão da juntada de documentos fiscais; (c) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (d) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (e) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (f) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (g) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013660-74.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TAURIM DE AGUILAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação das rendas mensal inicial (RMI) e da renda mensal atualizada (RMA) pretendidas; a02) quantificar as diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; a03) formular pedido expresso e quantificado de pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; a04) quantificar 12 diferenças de parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (diferenças de parcelas vencidas não prescritas + 12 diferenças de parcelas vincendas); a06) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando o benefício foi requerido (DER); a07) articular causa de pedir descrevendo quais foram as contribuições desconsideradas (meses e valores) indevidamente no cômputo da renda mensal inicial; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; a08) formular pedido certo e determinado de revisão no sentido da inclusão das contribuições pretendidas no cálculo da renda mensal inicial correta, devendo apontar os meses e valores pretendidos; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; a09) manifestar sobre prescrição e decadência; a10) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que alega ter histórico de rendas elevadas; a11) esclarecer e comprovar o motivo de ter atribuído sigilo à petição inicial e seus anexos; a12) manifestar sobre a possibilidade de processamento desta demanda antes do trânsito em julgado da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre o tema (RE interposto no RESP nº 1.596.203 - PR). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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