TRF1 - 1004791-88.2019.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004791-88.2019.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE - PA012450 POLO PASSIVO:ELZA EDILENE REBELO DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BUARQUE CAMACHO - PA24153 Destinatários: OPUS CONSTRUTORA EIRELI PABLO BUARQUE CAMACHO - (OAB: PA24153) Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1004791-88.2019.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.
M.
Juiz Federal da Vara Única de Castanhal, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Ao final, nada mais havendo ou sendo requerido, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004791-88.2019.4.01.3904 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE - PA012450 REU: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, OPUS CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal – MPF em face de Elza Edilene Rabelo de Moraes, Ex Prefeita do Município de Marapanim/PA, e Opus Construtora EIRELI.
Em apertada síntese, busca o Autor “a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da ocorrência de desvio de recursos públicos, consistente no pagamento, ordenado pelo primeiro em favor da segunda, por serviços não executados, além da omissão de prestar contas dos valores utilizados.” Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada (id 108920876).
Contestação apresentada pela OPUS em id 489295391, alegando, como prejudicial do mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito defende a inexistência de dolo e a ausência de prejuízo ao erário, estas últimas alegações consubstanciadas na aplicação integral dos recursos recebidos na execução dos serviços e na detecção de dificuldades geológicas impeditivas da manutenção da avença nos termos originariamente contratados, o que teria ensejado, inclusive, pedido de revisão orçamentária não respondido pela gestão sucessora da ex-prefeita (doc. 489299376).
Em Decisão de id 652067464, foi rejeitada a prejudicial de mérito – prescrição da ação de improbidade -, bem como, foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos Requeridos.
Certificada a citação da empresa OPUS Construtora Eireli – ID 780836988.
Decisão de id 809484059.
Manifestação do MPF – 883958564.
Petição apresentada pela empresa OPUS – ID 970451159.
Decisão de id. 1449656881, rejeitando o pedido da Requerida OPUS de extinção do feito sem resolução do mérito; acerca do disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92; bem como determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Certificada a citação da Ré ELZA EDILENE – ID 1363327779.
Réplica apresentada – id 1399177788.
Em decisão de id 2122497226 foi retificada a tipificação descrita na decisão de id. 1449656881 para que conste como tipo ímprobo objeto de apreciação nesta ação aquele descrito no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, reabrindo-se o prazo para especificação de provas.
Instada a se manifestar, a FUNASA informou não ter interesse em integrar na lide – id 2124655660 e 2132756288.
Em sede de especificação de provas, apenas o MPF apresentou manifestação (id 2126153757), sustentando que “reitera seu entendimento de que não verifica a existência de controvérsia sobre os fatos imputados na inicial, ressalvando que, caso se entenda que se trata de matéria sobre a qual deverá recair atividade probatória e cujo ônus de comprovação é do MPF, realizará pedido para formulação de prova pericial.” Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Inicialmente, decreto a revelia da Ré ELZA EDILENE RABELO DE MORAES, pois, apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.
Contudo, consoante art. 17, §º 19, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992, introduzido pela Lei nº. 14.230/2021, deixo de aplicar os efeitos materiais previstos no art. 344, do CPC, ou seja, no vertente caso, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É incontrovertido que, em outubro de 2014, ocorreu o pagamento do valor de R$712.500,00, realizado pelo Município de Marapanin/PA em favor da Pessoa Jurídica Demandada, em razão da execução física do TC/PAC 120/2014.
As alegações de dificuldades técnicas durante a perfuração e seus supostos impactos no custo e (des)continuidade da obra, são lastreados em documentos produzidos unilateralmente pela OPUS Construtora e, o mais relevante, não são contemporâneos a questionada liberação da verba e, tampouco, a vistoria in locu realizada pela FUNASA.
Assim sendo, na hipótese em exame, o processo se encontra pronto para julgamento uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, já fartamente juntada aos autos.
Logo, considero desnecessária a realização da prova pericial.
Assim, tenho que não há necessidade de produção de novas provas.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
Findo o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Castanhal/PA, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004791-88.2019.4.01.3904 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE - PA012450 REU: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, OPUS CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Análise detida dos autos revela que o provimento de Id. 1449656881 padece de erro material exclusivamente quanto ao tipo de improbidade nele indicado.
Com efeito, é possível visualizar da inicial que a conduta ímproba imputada pelo autor da ação é aquela prevista no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, enquadramento que deve prevalecer na atual fase processual, sob pena de restar nulo eventual provimento que acolha o pleito inicial.
Ante o exposto, corrijo a tipificação descrita na decisão mencionada para que conste como tipo ímprobo objeto de apreciação nesta ação aquele descrito no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
Concedo o prazo de 15 dias para que a FUNASA se manifeste de forma conclusiva sobre seu interesse em integrar a lide, em conformidade com o art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/92.
Decorrido o prazo sem requerimento, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, competindo-lhes esclarecer, desde logo, a utilidade da providência requerida para solução justa de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Castanhal-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004791-88.2019.4.01.3904 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE - PA012450 REU: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES e outros Advogado do(a) REU: PABLO BUARQUE CAMACHO - PA24153 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, competindo-lhes esclarecer, desde logo, a utilidade da providência requerida para solução justa de mérito. -
01/03/2023 01:20
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUTORA EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 11:05
Outras Decisões
-
01/12/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ELZA EDILENE REBELO DE MORAES em 11/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 08:07
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUTORA EIRELI em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/03/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 15:36
Juntada de manifestação
-
04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 14:06
Outras Decisões
-
09/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:46
Juntada de diligência
-
18/10/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 16:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2021 16:02
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:45
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUTORA EIRELI em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 15:53
Juntada de diligência
-
12/08/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 21:59
Outras Decisões
-
15/06/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 16:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 13:28
Juntada de documento comprobatório
-
16/05/2021 13:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/03/2021 19:34
Juntada de contestação
-
02/03/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 12:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/12/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 00:39
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 07:16
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
29/05/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 01:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 19:05
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE em 04/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 11:56
Decorrido prazo de ELZA EDILENE REBELO DE MORAES em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 11:56
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUTORA EIRELI em 11/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 18:32
Juntada de Petição intercorrente
-
14/02/2020 06:04
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2020.
-
14/02/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/02/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/02/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/02/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/02/2020 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 04:24
Decorrido prazo de ELZA EDILENE REBELO DE MORAES em 22/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:11
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2019 17:11
Juntada de diligência
-
04/12/2019 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 09:08
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
25/10/2019 16:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2019 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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