TRF1 - 1003581-65.2020.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003581-65.2020.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELZA EDILENE REBELO DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INE AGUIAR ROCHA - PA27059 SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Elza Edilene Rebelo de Moraes, Maria Edinaide Silva Teixeira e Raimundo Luiz de Moraes, as primeiras, ex-prefeitas de Marapanim/PA, o último, ex-secretário de educação daquela municipalidade, imputando-lhes a prática de atos de improbidade por causação de prejuízo ao erário (art. 10, incisos I, II, VI, VIII e XI da Lei 8.429/92) e por atentado a princípios regentes da administração pública (art. 11, VI, Lei 8.429/92), uma vez que os demandados, exercentes do comando da municipalidade em períodos diversos do ano de 2015, teriam deixado de prestar contas dos recursos recebidos do FUNDEB naquele exercício, bem como utilizado verbas daquele Fundo para o pagamento de despesas diversas da área da educação, ensejando dano aos cofres público no valor correspondente à integralidade dos recursos recebidos no período.
Em consonância com o rito processual aplicável até antes da vigência da Lei 14.230/21, procedeu-se ao recebimento da petição inicial no Id. 771849948.
O autor manifestou-se adequando a tipificação das condutas imputadas aos tipos previstos nos artigos 10, incisos IX e XI, e 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 (Id. 880504068).
A ré Maria Edinaide arguiu em contestação a ocorrência de litispendência entre a presente ação e aquela autuada com o n. 1005029-39.2021.4.01.3904, suscitando no mérito a atipicidade da conduta atinente ao inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade, haja vista sua revogação pela Lei 14.230/21, bem como a ausência de comprovação do dolo específico exigido para a configuração de ato de improbidade e a não comprovação de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios regentes da atuação administrativa (Id. 1387846783).
Os réus Elza Edilene e Raimundo Luiz foram citados, conforme registrado nos Ids. 942465668 e 1392939253, respectivamente, mas não apresentaram defesa nesta ação.
O autor apresentou réplica no Id. 1561439347.
Decretou-se a revelia dos réus indefesos e rejeitaram-se as alegações de litispendência e de inviabilidade de condenação por ato atentatório aos princípios administrativos em virtude da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito em suas fases ulteriores (Id. 1752470563).
Não houve a manifestação de interesse em diligências probatórias complementares e somente o autor juntou alegações finais, ocasião em que ratificou a pretensão condenatória disposta na inicial (Id. 1866220186). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Apesar de configurada a revelia dos réus Elza Edilene e Raimundo Luiz já que, citados pessoalmente (Ids. 942465668 e 1392939), não providenciaram defesa nestes autos, descabe a aplicação dos efeitos decorrentes do estado de indefesa, conforme expressa disposição do art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/92.
Quanto à questão de fundo, destaca-se inicialmente que o ato de improbidade administrativa por causação de prejuízo ao erário, consoante expressa previsão do caput do art. 10 da Lei 8.429/92, é aquele resultante de ação ou omissão dolosa que importe, “efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação” de bens pertencentes aos entes públicos.
Portanto, a espécie de improbidade em destaque exige, para além da conduta consciente e voluntária do agente público destinada a alcançar o resultado ilícito desejado e tipificado na lei de regência (art. 1º, § 2º, LIA), a efetiva demonstração de prejuízo de ordem material, ou seja, a diminuição do patrimônio tangível do ente atingido, passível de quantificação pecuniária.
Dito isto, observa-se que no caso em análise o autor imputa a prática de improbidade exclusivamente em razão da noticiada ausência de prestação de contas nos períodos informados e da suposta aplicação de parcela dos recursos do FUNDEB para cobrir despesas da municipalidade estranhas às finalidades do Fundo (pagamento de salários de servidores municipais não vinculados à área da educação), não tendo sido demonstrado, no entanto, o desvio dos ativos em benefício de particulares ou mesmo sua não utilização nas novas finalidades públicas eleitas pelos administradores.
Impende assinalar que não se está a afastar a possibilidade de o contexto fático narrado consubstanciar irregularidade passível de sancionamento em outras esferas, tanto de natureza cível quanto penal, porém, não se mostra suficiente a caracterizar improbidade administrativa por causação de prejuízo ao erário, considerada a nova disciplina aplicável a esta espécie de ilícito.
Ademais, elementos indispensáveis à imputação de ato de improbidade da espécie em questão restaram não esclarecidos, visto que não houve a especificação de quem exatamente realizou a conduta ilícita (a conduta é atribuída às três pessoas que em algum momento exerceram a administração municipal no ano de 2015) e, principalmente, a delimitação do suposto prejuízo causado, sendo certo que a utilização do montante integral dos recursos movimentados para a determinação do noticiado desfalque não cumpre adequadamente tal função, haja vista somente se sustentar logicamente se admitido que absolutamente nenhum centavo fora destinado à finalidade legítima, entendimento aparentemente desvinculado da realidade, porquanto o contrário implicaria cogitar-se que o município paralisou suas atividades na área da educação durante todo o ano, o que se sequer é ventilado na situação narrada na petição inicial.
No que tange à imputação de improbidade por atentado a princípios regentes da atuação administrativa, o tipo atribuído aos réus exige para a sua caracterização a omissão na prestação de contas em situação em que o agente “disponha de condições para isso”, acrescido do intuito de “ocultar irregularidades” (cf. inciso VI do art. 11 da LIA).
Infere-se do tipo em destaque a necessidade da demonstração não somente do fato objetivo da ausência da prestação de contas, mas também e essencialmente o componente subjetivo da conduta do agente (dolo), acrescido do elemento especial caracterizador da desonestidade, má-fé ou corrupção, ônus probatório incidente exclusivamente sobre o autor, haja vista a proibição legal de inversão de tal ônus em face do réu, conforme expressa previsão do art. 17§ 19, II, da Lei 8.429/92.
Adotadas estas premissas, forçoso reconhecer que a imputação do ato de improbidade em análise fora realizada pelo autor exclusivamente em virtude da constatação de que os demandados não providenciaram a prestação de contas do FUNDEB no exercício de 2015, ou de que as prestaram com deficiências impeditivas do seu regular processamento (especificamente quanto ao 2º quadrimestre de 2015), informação obtida junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA).
Importa registrar que a omissão na apresentação de contas noticiada pelo TCM/PA não diz respeito exclusivamente aos recursos do FUNDEB, mas sim de todas as contas de governo do Município de Marapanim no exercício de 2015, o que resultou inclusive na instauração de tomada de contas especial por ausência de Balanço Geral naquele período (Tomada de Contas Especial – TCE/BALANÇO GERAL – Processo n. 201708388-00), conforme consta do documento de Id. 295874393.
O disposto acima permite vislumbrar certa generalidade na imputação realizada pelo autor, incompatível com as atuais exigências legais para a configuração de improbidade administrativa, seja porque inexiste especificação das circunstâncias relacionadas aos recursos cuja suposta ausência de comprovação de aplicação legítima ensejara a presente ação (FUNDEB), seja porque não se individualiza a participação de cada réu na noticiada omissão consciente, voluntária e corrupta, atribuindo-se-lhes responsabilidade a partir da constatação de que atuaram como prefeitas e secretário de educação em algum período do ano de 2015.
Cabe salientar, ademais, que as circunstâncias relacionadas à forma como o exercício da administração municipal se dera no ano de 2015 e seguintes suscita dúvida quanto ao efetivo intuito dos réus de se omitirem quanto ao dever de prestar contas, ou mesmo quanto à possibilidade fática de realizá-la tempestivamente e sobre quem recairia a responsabilidade.
Com efeito, obtém-se da delimitação realizada pelo autor na petição inicial, do informado pelo TCM/PA à fl. 15 do Id. 295874393 e do verificado em outras ações ajuizadas neste juízo em desfavor dos demandados por supostas outras irregularidades verificadas no período (a exemplo do tratado na ação de improbidade administrativa n. 1008207-93.2021.4.01.3904, com objeto semelhante ao deste feito, só que referente ao exercício de 2016, julgada improcedente, sentença já transitada em julgado), que o comando do Executivo municipal fora exercido nos seguintes períodos pelas rés desta ação no ano de 2015: Elza Edilene: 1/1/2015 a 30/4/2015 e 1/9/2015 a 10/9/2015; Maria Edinaide: 11/9/2015 a 31/12/2015.
Em complemento ao informado no parágrafo imediatamente acima, importa registrar que o mesmo cenário de insegurança jurídica no comando do Executivo Municipal em questão perdurou pelo ano seguinte (2016), com as rés acima identificadas e outro indivíduo se revezando na titularização do cargo de prefeita: Maria Edinaide, de 1/1/2016 a 11/8/2016 e de 30/9/2016 a 19/10/2016; Maria Inez Monteiro da Rosa, de 11/8/2016 a 30/9/2016; Elza Edilene, de 19/10/2016 a 31/12/2016.
O cenário de caos administrativo sugerido pela intensa sucessão na chefia do Executivo municipal em tão curto período, embora não sirva definitivamente para afastar a possibilidade de os réus (ou algum deles) terem efetivamente incorrido em hipótese de improbidade, ao menos confere plausibilidade à tese defensiva de que a situação de anormalidade afasta a caracterização do dolo específico de omissão na conduta dos demandados, constituindo ônus probatório do autor demonstrar a irrelevância de tal quadro fático para a ocorrência do resultado noticiado, o que não se ocorreu no caso tratado nestes autos.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevidos custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/92.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1003581-65.2020.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELZA EDILENE REBELO DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INE AGUIAR ROCHA - PA27059 DECISÃO Tendo em vista que os réus Raimundo Luiz de Moraes e Elza Edilene Rebelo de Moraes, devidamente citados (Ids. 1392939253 e 1440217849), deixaram transcorrer o prazo para a apresentação de defesa sem comparecer aos autos, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, circunstância que não implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que se trata de ação de natureza sancionadora, atinente a direito indisponível, portanto, fazendo incidir as disposições dos artigos 17, § 19, I, da Lei 8.429/92, e 345, II, do CPC.
Quanto às questões preliminares constantes da contestação apresentada pela ré Maria Edinaide Silva Teixeira (Id. 1387846783), rejeito a pretensão de extinção do presente feito em virtude da suposta litispendência em relação à ação autuada neste juízo com o n. 1005029-39.2021.4.01.3904, uma vez que tal fenômeno processual exige para a sua caracterização a repetição de ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, a referida circunstância temporal de posteridade exigida para que a presente ação seja considerada repetição de outra não resta configurada, posto que se trata de demanda ajuizada em momento anterior àquela (presente ação ajuizada no ano de 2020 enquanto a outra é datada do ano de 2021), sendo certo que, caso efetivamente caracterizada litispendência entre os feitos, o impedimento de tramitação deverá ser reconhecido e aplicado na ação ajuizada em data mais recente.
Tal entendimento não passou despercebido à defendente, como permite afirmar o fato de ter apresentado a mesma tese no processo 1005029-39.2021.4.01.3904, no qual deverá ser adequadamente analisada.
Não há que se falar em inviabilidade de condenação por ato de improbidade por atentado aos princípios administrativos em virtude da revogação do tipo previsto no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, haja vista não constar da inicial ou de sua complementação a imputação da prática daquela figura típica.
A alegação de inocorrência de improbidade por ausência de conduta dolosa deverá aguardar a finalização da instrução processual para a sua adequada avaliação, uma vez que se trata de tese vinculada ao mérito da ação.
Por fim, tendo em vista o disposto na manifestação do autor de Id. 880504068, o prosseguimento da demanda visará à verificação da suposta prática de improbidade administrativa tipificada nos artigos 10, incisos IX e XI, e 11, inciso VI, ambos da Lei 8.429/92, imputações realizadas a partir do contexto fático narrado na petição inicial, indicativo da suposta prática de múltiplos atos ímprobos, e conforme a determinação contida no art. 17, § 10-D daquele mesmo diploma legal.
Considerando a comunicação da União de que não detém interesse em intervir no presente feito (Id. 317700886), exclua-se referido ente dos registros atinentes ao processo.
Em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir, justificadamente, esclarecendo a necessidade e utilidade da sua produação para o deslinde da ação.
Advirto que o requerimento genérico de produção de provas, sem a devida fundamentação, fica indeferido desde já.
Por oportuno, registro que aos revéis o prazo decorrerá a partir de mera publicação deste ato no órgão oficial, conforme preconiza o art. 346 do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado acima ou se não houver requerimento de diligência probatória, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Em havendo requerimento tempestivo de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1003581-65.2020.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELZA EDILENE REBELO DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INE AGUIAR ROCHA - PA27059 DECISÃO Tendo em vista que os réus Raimundo Luiz de Moraes e Elza Edilene Rebelo de Moraes, devidamente citados (Ids. 1392939253 e 1440217849), deixaram transcorrer o prazo para a apresentação de defesa sem comparecer aos autos, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, circunstância que não implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que se trata de ação de natureza sancionadora, atinente a direito indisponível, portanto, fazendo incidir as disposições dos artigos 17, § 19, I, da Lei 8.429/92, e 345, II, do CPC.
Quanto às questões preliminares constantes da contestação apresentada pela ré Maria Edinaide Silva Teixeira (Id. 1387846783), rejeito a pretensão de extinção do presente feito em virtude da suposta litispendência em relação à ação autuada neste juízo com o n. 1005029-39.2021.4.01.3904, uma vez que tal fenômeno processual exige para a sua caracterização a repetição de ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, a referida circunstância temporal de posteridade exigida para que a presente ação seja considerada repetição de outra não resta configurada, posto que se trata de demanda ajuizada em momento anterior àquela (presente ação ajuizada no ano de 2020 enquanto a outra é datada do ano de 2021), sendo certo que, caso efetivamente caracterizada litispendência entre os feitos, o impedimento de tramitação deverá ser reconhecido e aplicado na ação ajuizada em data mais recente.
Tal entendimento não passou despercebido à defendente, como permite afirmar o fato de ter apresentado a mesma tese no processo 1005029-39.2021.4.01.3904, no qual deverá ser adequadamente analisada.
Não há que se falar em inviabilidade de condenação por ato de improbidade por atentado aos princípios administrativos em virtude da revogação do tipo previsto no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, haja vista não constar da inicial ou de sua complementação a imputação da prática daquela figura típica.
A alegação de inocorrência de improbidade por ausência de conduta dolosa deverá aguardar a finalização da instrução processual para a sua adequada avaliação, uma vez que se trata de tese vinculada ao mérito da ação.
Por fim, tendo em vista o disposto na manifestação do autor de Id. 880504068, o prosseguimento da demanda visará à verificação da suposta prática de improbidade administrativa tipificada nos artigos 10, incisos IX e XI, e 11, inciso VI, ambos da Lei 8.429/92, imputações realizadas a partir do contexto fático narrado na petição inicial, indicativo da suposta prática de múltiplos atos ímprobos, e conforme a determinação contida no art. 17, § 10-D daquele mesmo diploma legal.
Considerando a comunicação da União de que não detém interesse em intervir no presente feito (Id. 317700886), exclua-se referido ente dos registros atinentes ao processo.
Em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir, justificadamente, esclarecendo a necessidade e utilidade da sua produação para o deslinde da ação.
Advirto que o requerimento genérico de produção de provas, sem a devida fundamentação, fica indeferido desde já.
Por oportuno, registro que aos revéis o prazo decorrerá a partir de mera publicação deste ato no órgão oficial, conforme preconiza o art. 346 do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado acima ou se não houver requerimento de diligência probatória, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Em havendo requerimento tempestivo de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
08/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ELZA EDILENE REBELO DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE MORAES em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA EDINAIDE SILVA TEIXEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:10
Juntada de contestação
-
13/10/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/02/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2021 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 22:11
Outras Decisões
-
12/12/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 15:17
Outras Decisões
-
10/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 17:40
Juntada de diligência
-
15/06/2021 01:57
Decorrido prazo de ELZA EDILENE REBELO DE MORAES em 14/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:44
Juntada de diligência
-
01/03/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 23:19
Juntada de e-mail
-
11/01/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:50
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
22/10/2020 00:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:18
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
20/10/2020 14:18
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
20/10/2020 14:18
Juntada de diligência
-
16/09/2020 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 08:23
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
19/08/2020 09:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/08/2020 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029452-70.2023.4.01.3200
Jose Nathan Brasil Medeiros
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Deyse Miranda dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 19:28
Processo nº 1029452-70.2023.4.01.3200
Jose Nathan Brasil Medeiros
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fabiana Furtunato dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 08:38
Processo nº 1018090-42.2022.4.01.3900
Eduardo Huet de Bacelar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yasmim Aguiar Marques Bitencourt Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 20:16
Processo nº 1062880-68.2022.4.01.3300
Arthur Nicacio Alves Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille de Jesus Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 14:54
Processo nº 1031041-97.2023.4.01.3200
Renata Laurentino Lopes
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 16:01