TRF1 - 1003974-95.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003974-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
L.
D.
O., N.
S.
L.
D.
O., ELAINE LOPES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Suspenda-se o curso do presente feito por um ano, a fim de se aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 1000475-48.2023.4.01.9350 Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003974-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
L.
D.
O., ELAINE LOPES DE OLIVEIRA, N.
S.
L.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro o pedido ID 1843433649.
Mantenho o despacho ID 1830970676 pelos seus próprios fundamentos.
Arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003974-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
L.
D.
O., ELAINE LOPES DE OLIVEIRA, N.
S.
L.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterou a redação do inciso II e do § 3° do art. 115 da Lei n° 8.213/91 para contemplar regra de que, em caso de dívida decorrente de revogação da tutela provisória em ação previdenciária ou assistencial, é possível que o INSS efetue a cobrança dos valores pagos indevidamente mediante desconto administrativo em benefício ativo ou por meio de inscrição deste débito em dívida ativa: Lei 8.213/91 Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019). (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Com efeito, há comando legal expresso, conferindo ao INSS a prerrogativa de efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada) de duas maneiras: 1) desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância; ou 2) inscrição do débito em dívida ativa, para fins de protesto ou ajuizamento de execução fiscal.
Isso posto, fica o INSS AUTORIZADO a efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada), mediante desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância, caso ainda não tenha adotado tal providência.
Poderá, todavia, a Procuradoria optar por inscrever o débito em dívida ativa, efetuando a cobrança via ajuizamento de execução fiscal perante Vara Federal, tendo em vista que o JEF é incompetente para processar este tipo de ação, nos termos do art. 3°, § 1°, I, da Lei n° 10.259/01.
DETERMINO desde já o arquivamento dos autos, independentemente do meio de cobrança que vier a ser escolhido pelo INSS (se na via administrativa ou por ajuizamento de execução fiscal perante Vara Federal).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2022 11:32
Juntada de Informação
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29/04/2022 18:57
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/03/2022 23:59.
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11/01/2022 13:30
Juntada de documentos diversos
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ANA CLARA LOPES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ELAINE LOPES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de NICOLLY SOPHYA LOPES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 06:48
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 19:35
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 18:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/11/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/11/2021 18:23
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 18:21
Juntada de Ata de audiência
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23/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/11/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/09/2021 02:51
Decorrido prazo de NICOLLY SOPHYA LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ELAINE LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ANA CLARA LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:28
Juntada de contestação
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22/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/06/2021 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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